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Gestão: Pessoas e Trabalho – 18

02 de março de 2021
Informativo
Trabalhadora que teve o nome divulgado em lista de empregados com ações na Justiça deve ser indenizada

Publicado em 1 de março de 2021

Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho.

A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça.

A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a “solução” do problema.

A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados.

O magistrado frisou, ainda, que a “solução” sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações.

“Existiu e existe, portanto, prática do empregador, […] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época”, concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada.

“O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a ‘única pessoa’ que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados”, entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

Publicado em 1 de março de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens na região sul de Goiás.

A Turma entendeu não haver provas de que a indústria tivesse aceitado realizar um acordo e nem que tivesse forçado o técnico a assinar o pedido de demissão. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo.

A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo.

Entretanto, prosseguiu, afirmando que a indústria não teria cumprido o combinado ao apresentar o TRCT na modalidade “demissão a pedido”. Para comprovar a quebra do acordo, o trabalhador juntou aos autos um “print” de conversa do WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor, informando o desligamento da empresa mediante acordo.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, por entender que não havia provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão. A foto da conversa do aplicativo não foi considerada como prova válida por ser um documento produzido unilateralmente.

Inconformado, o técnico recorreu ao TRT18. Ele alegou ter contradições nos depoimentos do preposto da empresa e sustentou que a Reforma Trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho por acordo.

Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Kathia Albuquerque, desembargadora-relatora do recurso, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa.

A relatora entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador. “Importante consignar que o pedido de demissão configura ato irretratável, salvo se houver algum vício de consentimento”, ponderou.

Ao final, Kathia Albuquerque pontuou não haver no depoimento do preposto da empresa a contradição apontada pelo empregado. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do técnico e manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão.

Processo: 0010227-53.2020.5.18.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

 
 
 


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