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Gestão: Pessoas e Trabalho – 179

13 de dezembro de 2022
Informativo
Empresa deve indenizar por danos morais trabalhador que vive com HIV

Publicado em 12 de dezembro de 2022

Por considerar que a dispensa foi discriminatória e sem justificativa, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) determinou que uma empresa deve pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que vive com HIV.

No caso concreto, o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como empregado terceirizado e foi demitido em dezembro de 2019.

O relator, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que as provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta ilícita do empregador.

Ele destacou uma conversa de WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela empresa a realizar exame de HIV pelo fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Segundo Alves, ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. “Muito embora a primeira reclamada sustente que “a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba” e que “o reclamante e sua equipe foram cortados”, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, analisou.

Por fim, o desembargador ainda pontuou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa. Com informações da assessoria do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa deve indenizar empregada acusada indevidamente de furto

Publicado em 12 de dezembro de 2022

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), determinou que uma lanchonete deve pagar indenização por danos morais a uma empregada acusada de furtar dinheiro do caixa da empresa.

No caso concreto, a mulher foi dispensada do serviço por suposto furto de dinheiro que ficou no caixa da lanchonete, tendo o empregador registrado um boletim de ocorrência.

A trabalhadora negou que tenha furtado qualquer valor do caixa e explicou que retirava diariamente o dinheiro do transporte, com autorização e conhecimento da sua empregadora.

A defesa da mulher foi feita pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.

Na decisão, o magistrado considerou que o furto não foi comprovado por nenhuma prova reunida aos autos. “Sequer os vídeos indicam a retirada de dinheiro não devido, tendo em vista a justificativa da inicial de que a reclamante diariamente retirava o dinheiro do transporte, com ciência e autorização da empregadora”, destacou.

Ele ainda analisou que a empresa também não tinha certeza da própria alegação, “uma vez que dispensou a reclamante sem, no entanto, aplicar-lhe a justa causa compatível à conduta criminosa”.

Dessa forma, o juiz entendeu que a empregada sofreu lesão aos seus direitos imateriais. “Evidenciados o dano, o agente ofensor e o nexo relacional que os interliga, no sentido de causa e efeito, com a lesão a direitos imateriais do reclamante, exsurge para a reclamada a obrigação de indenizar a esta”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010807-96.2022.5.03.0132
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero

Publicado em 12 de dezembro de 2022

O juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A empresa se negou a contratar uma mulher transgênero candidata a uma vaga de emprego.

A mulher foi selecionada para a vaga após passar por três fases de um processo seletivo. A empresa desistiu de contratá-la quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero.

A empresa, que atua no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas tecnológicos corporativos.

Na decisão, o magistrado considerou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil “está intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil”.

Segundo Silva, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, destacou.

O magistrado ainda acrescentou que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.

Por fim, o juiz entendeu que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Trabalhadora obtém dano moral por discriminação pelo fato de ser mulher

Publicado em 12 de dezembro de 2022

O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira, entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a mulher.

Entenda o caso

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização da empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”.

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu.

Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão.

A sentença proferida pelo juiz Kleber Moreira ainda é passível de reforma pelo TRT18.

RR/WF

Comunicação Social – TRT/18
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

Publicado em 12 de dezembro de 2022

Para a 4ª Turma, as exigências previstas na Reforma Trabalhista foram cumpridas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

Acordo extrajudicial

O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que esta concordava com o desligamento.

Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.

Renúncia genérica

Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

Manifestação de vontade

No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

Matéria nova

Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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