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Gestão: Pessoas e Trabalho – 177

08 de dezembro de 2022
Informativo
Projeto promove alterações no trabalho intermitente

Publicado em 7 de dezembro de 2022

Aguarda votação em Plenário o projeto que busca assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro desemprego aos empregados contratados para trabalho intermitente.

De acordo com o texto, o empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um contratante, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra 50% maior, caso a jornada ultrapasse oito horas por dia ou 44 horas semanais.

O PLP 116/2022 prevê o recebimento de salário e os adicionais legais a cada mês pelo empregado, que terá direito a pelo menos 15 dias de férias pagas garantidas em todos os locais de trabalho, desde que avise a todos os patrões com pelo menos 30 dias de antecedência.

O texto reafirma ainda o direito ao seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licenças maternidade e paternidade.

A convocação para o trabalho deverá ser feita com três dias de antecedência por algum meio de comunicação com confirmação de recebimento. O empregado terá um dia útil para aceitar ou recusar o serviço ou comunicar ao empregador, caso já tenha jornada com outro contratante.

O projeto estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda para a prestação de trabalho em jornadas intermitentes, hipótese em que deverá ser celebrado expressamente e por escrito.

De acordo com o texto, considera-se contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação, quando não há continuidade de jornadas, havendo alternância na prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Jornada intermitente, contratos contínuos

De autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), o PLP 116/2022 altera os artigos 443 e 452-A e acrescenta o artigo 452-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT- aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de maio de 1943) para dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício de trabalho em jornadas intermitentes.

Na avaliação de Jorge Kajuru, é preciso deixar claro que intermitente é a jornada de trabalho, e não o contrato, e que os direitos trabalhistas não podem ser cortados devido ao regime de alternância entre os períodos de prestação de serviço e fora de atividade.

“O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos. Por essa razão, estamos corrigindo essa impropriedade terminológica.

Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dos salários, embora tenha repartido os empregos”, ressalta Jorge Kajuru na justificativa do projeto.

O autor do projeto destaca ainda que a legislação atual também não deixa claras diversas questões como, por exemplo, as férias de um empregado que possui vários empregadores.

“Esse empregado pode, simplesmente, nunca conseguir conciliar seus períodos de afastamento, não poder viajar no período de interrupção das aulas de seus filhos. Pode, portanto, ficar afastado de sua família.

Outros direitos, como o seguro-desemprego, estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. No entanto, há entendimentos de que não são aplicáveis ao trabalho intermitente.

Há que deixar explícito que tais direitos são inafastáveis, até por princípio constitucional. Não podemos chegar a tais níveis de degradação em termos de direitos sociais e trabalhistas”, conclui Jorge Kajuru
Fonte: Agência Senado

 

Fim de suspensão de ações trabalhistas traz ganho em segurança jurídica

Publicado em 7 de dezembro de 2022

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, cancelou na última segunda-feira (5/12) a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que discutem se o negociado pode prevalecer sobre o legislado em matéria trabalhista. Segundo os especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os impactos dessa decisão deverão ser sentidos muito rapidamente.

Em junho deste ano, o STF estabeleceu a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Para sanar dúvidas de advogados e tribunais sobre o assunto, o ministro lavrou o despacho que encerrou a suspensão. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, havia pelo menos 50.346 processos suspensos.

A ConJur ouviu especialistas em Direito do Trabalho para entender os efeitos da medida. Viviane Rodrigues, sócia do escritório Cescon Barrieu na área trabalhista, acredita que, além do impacto direto nas decisões dos casos pendentes, pode-se esperar novas ações baseadas no tema.

“Empregados, empregadores e sindicatos terão maior segurança jurídica para seguir com negociações coletivas que sejam relevantes aos seus setores e negócios, o que pode auxiliar na flexibilização das relações trabalhistas”, pondera ela.

Sergio Pelcerman, advogado trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann Advogados, segue a mesma linha.

“A decisão apresenta relevância no cenário atual, na medida em que retorna a validação e o protagonismo da entidade sindical, uma vez que sustenta a validade do acordado em face do legislado (desde que não haja infração a direitos líquidos dos empregados, os quais são inegociáveis) e incentiva a negociação entre as partes, conferindo segurança jurídica ao acordo coletivo de trabalho e à convenção coletiva de trabalho.”

Efeito raso

Um dos questionamentos sobre o despacho do ministro Gilmar Mendes diz respeito ao impacto que a retomada dos processos anteriormente suspensos pode ter na já congestionada Justiça do Trabalho. No entanto, segundo os especialistas consultados pela ConJur, o efeito não deve ser muito profundo.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados, lembra que a Justiça do Trabalho, historicamente, tem se mostrado resistente ao cumprimento de determinações do STF para suspensão de tramitação de ações.

“De todo modo, o número de cerca de 50 mil processos que, supostamente, estavam suspensos, é ínfimo frente ao total de quase dois milhões de ações em tramitação (número conforme relatório ano-base 2021, do banco de dados da Justiça do Trabalho).”

Rodrigo Marques, sócio coordenador trabalhista do Nelson Wilians Advogados, tem a mesma impressão de que os julgamentos suspensos não vão sobrecarregar a Justiça especializada.

Pelcerman, por sua vez, discorda. Segundo ele, a retomada dos processos paralisados vai gerar a necessidade de intervenção para preparação de sentenças, despachos e até mesmos acórdãos, o que pode causar algum tipo de sobrecarga.

Henrique Andrade Alves de Paula, especialista em Direito do Trabalho da banca Weiss Advocacia, pondera que o impacto será limitado, já que a tramitação desses casos não deve gerar novas demandas.

“Não há interesse por parte do empregado em ajuizar uma ação pedindo o legislado, a partir do momento em que se está dando prevalência a aquilo que foi acordado. Dessa forma, o impacto será imediato no Judiciário, mas, futuramente, poderá gerar a redução no ajuizamento de novas demandas trabalhistas.”

Por fim, o professor e coordenador editorial trabalhista Ricardo Calcini diz que desde a decisão do STF, em junho, alguns magistrados do Trabalho já estavam aplicando o enunciado.

“A problemática que ficará será a interpretação e a aplicação da tese de repercussão geral por juízes, desembargadores e ministros na Justiça do Trabalho.

Afinal, mesmo que chancelado o entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado, o STF fixou o limite de que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, na falta de parametrização traçada pelo Supremo, entendo que o rol de matérias hoje previsto no artigo 611-B da CLT deve ser representativo desse limite.”

ARE 1.121.633 (Tema 1.046)
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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