Folga quinzenal para empregadas
Publicado em 2 de dezembro de 2022
Um caso trabalhista chegou até o Supremo e interessa especialmente ao gênero feminino de trabalhadoras brasileiras. A ministra Cármen Lúcia manteve decisão do TST sobre a folga quinzenal de empregadas aos domingos.
Conforme a decisão, “a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres”.
Criado o precedente com reflexos nacionais, ele tem efeitos financeiros imediatos contra as Lojas Riachuelo S.A.
Na ação paradigmática, oriunda de Florianópolis (SC), a empresa foi condenada a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos. Estes, a cada duas semanas, deveriam ser reservados ao descanso. (RR nº 619-11.2017.5.12.0054/TST e RE nº 1403904/STF).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Acordo que reduz salário de terceirizado após mudança de tomador de serviço não é homologado
Publicado em 2 de dezembro de 2022
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Renovar Engenharia Ltda., de Brasília (DF), contra decisão que não homologou acordo extrajudicial que resultaria na redução de quase 40% do salário de um encarregado de manutenção após a troca de tomador de serviço.
Segundo o colegiado, a juíza, ao rejeitar a homologação, levou em conta que a
Constituição Federal veda a redução salarial.
Contratos diferentes
O técnico em edificações trabalhava para a Renovar Engenharia desde 2014, prestando serviços a uma empresa pública. Em 2020, o contrato não foi renovado e ele foi dispensado.
Enquanto cumpria o aviso-prévio, surgiu uma vaga em outro contrato de terceirização da Renovar, que lhe ofereceu oportunidade de se manter empregado, mas com redução de salário. Ele aceitou e foi feito um aditivo ao contrato de trabalho, a partir de janeiro de 2021, com a função de supervisor de manutenção em outro órgão público.
Sindicatos diferentes
Segundo a Renovar, no contrato inicial, a convenção coletiva de trabalho aplicada era a do Sindicato dos Empregados da Construção Civil, e, no segundo, contrato a do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços), o que justifica parte das diferenças.
Além disso, o contrato firmado com o órgão público prevê outros salários, conforme as planilhas de custos divulgadas desde a licitação.
Visando atribuir segurança jurídica à relação, uma vez que a alteração do contrato de trabalho implicava redução de salário e exclusão de alguns benefícios, além da inclusão de outros direitos, o ajuste foi apresentado à Justiça do Trabalho para homologação.
Redução salarial
Em audiência, a magistrada de primeiro grau registrou que, apesar da boa-fé das partes e das justificativas apresentadas, o acordo violava a legislação trabalhista.
Ela observou que, em razão da alteração do posto de serviço, a primeira cláusula do acordo previa redução de salário de 39,74%, violando o artigo 7º, VI, da Constituição da República, que veda a redução salarial. Com isso, rejeitou a homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.
Jurisprudência do TST
Na análise do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou, conforme registrado pelo TRT, que a juíza não havia se recusado a apreciar o acordo: ela o havia analisado e concluído que a redução salarial afrontava a Constituição.
Segundo a ministra, o TRT seguiu a jurisprudência do TST (
Súmula 418) de que a homologação de acordo constitui mera faculdade da juíza – que, no caso, concluiu que ele era lesivo ao empregado e indeferiu o pedido.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:
RR-963-76.2020.5.10.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Simpesc nas redes sociais