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Gestão: Pessoas e Trabalho – 172

01 de dezembro de 2022
Informativo
Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

Por Beatriz Azevedo Martinez e Clara Piveta Cavalheiro,

A pandemia da Covid-19 transformou as relações de trabalho, com a expansão do trabalho remoto. O que começou como uma medida emergencial e temporária ocasionada pela necessidade de isolamento social, se transformou em tendência para uma grande massa de trabalhadores, com diversas empresas adotando o teletrabalho de forma permanente, inclusive entregando seus escritórios físicos.

No entanto, a regulamentação desse regime de trabalho trazida com a reforma trabalhista em 2017 se mostrou insuficiente, gerando incertezas e insegurança jurídica para os empregadores que optaram pelo modelo remoto.

Uma das lacunas da lei dizia respeito ao enquadramento sindical dos empregados em teletrabalho.

Enquadramento sindical nada mais é do que o conceito utilizado pelas empresas para identificar o sindicato adequado a representar os seus empregados (categoria profissional).

A correta definição do enquadramento sindical é importante pois determinará direitos, benefícios e regras aplicáveis às relações de trabalho, que estão previstos em convenções ou acordos coletivos, os quais são de observância obrigatória pelos empregadores.

Além disso, o equívoco na definição do enquadramento sindical pode resultar em passivo trabalhista relevante, a exemplo de condenações em ações judiciais ajuizadas por empregados e sindicatos, com pedidos de diferenças salariais e de benefícios de acordo com as convenções coletivas que entendem ser adequadas à categoria.

Vale destacar que, no Brasil, vigora o princípio da unicidade sindical, de modo que apenas um sindicato representará a categoria dos empregados de cada empresa (com exceção das profissões regulamentadas, que são as chamadas categorias diferenciadas).

O enquadramento sindical é responsabilidade das empresas (autoenquadramento), e deve observar critérios legalmente estabelecidos, sendo: (1) atividade econômica preponderante do empregador; e (2) localidade em que são desenvolvidas as atividades pelos empregados.

Desse modo, como regra, cada categoria de trabalhadores será representada por um único sindicato, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa e da localidade (base territorial) da prestação de serviços pelos empregados.

A regra geral para definição do enquadramento sindical foi criada e era aplicada em um contexto de trabalho presencial, em que há um local de prestação de serviços certo e definido.

Contudo, a aplicação da mesma regra para o regime de teletrabalho gerava insegurança jurídica para os empregadores. Afinal, como definir o sindicato representante dos empregados cujo trabalho é executado em ambiente virtual, e, portanto, não há uma localidade estabelecida? Seria o local da sua residência? A sede da empresa?

A Lei nº 14.442/2022, publicada em 05 de setembro, que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, alterou a regulamentação do teletrabalho, e entre outras novidades, estabeleceu os critérios que devem ser considerados pelas empresas para definição do enquadramento sindical dos seus empregados nesse regime.

Criou-se, assim, uma exceção à regra geral da representação sindical, aplicável aos teletrabalhadores.

A novidade veio por meio da inclusão do parágrafo 7º no artigo 75-B da CLT, estabelecendo expressamente que, para os empregados em regime de teletrabalho devem ser aplicadas as leis e normas coletivas do estabelecimento empresarial ao qual estão vinculados, independentemente do local da sua residência.

Ou seja, pela nova lei, um empregado em regime de teletrabalho que tenha sido contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo, terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, ainda que esteja residindo, por exemplo, em Minas Gerais, ou qualquer outro estado.

Portanto, além de suprir a omissão até então existente na legislação trabalhista, a nova regulamentação gera maior flexibilidade na gestão do trabalho remoto, permitindo às empresas maior segurança na definição da norma que deverá ser aplicada à categoria dos seus trabalhadores, fomentando o teletrabalho.

Significa dizer que, do ponto de vista do enquadramento sindical, não haverá receio por parte do empregador em contratar colaboradores para trabalhar em regime de home office ou em qualquer outra modalidade do teletrabalho.

No mesmo sentido, a novidade também favorece os empregados, que poderão trabalhar remotamente de diferentes localidades, tendo conhecimento, desde a contratação, das regras e benefícios que vão reger seu contrato de trabalho, como pisos e reajustes salariais, garantias e patamares mínimos de direitos previstos nas normas coletivas, contribuindo para a redução de controvérsias e potenciais conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Beatriz Azevedo Martinez é advogada de Souto Correa na área trabalhista.

Clara Piveta Cavalheiro é trainee na área trabalhista de Souto Correa.
Fonte: Portal Contábil

 

De vale-refeição a salário maternidade: o que muda na tributação para empresas

Por Ana Clara Franke Rodrigues e Larissa Corso Biscaia,

Em linha com a necessidade de simplificação das regras tributárias, a Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 19 de outubro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.110, que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e que entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

A reorganização do acervo normativo, por meio de uma única instrução para cada matéria, revogou grande parcela dos atos da RFB que disciplinavam o tema, em especial a IN RFB nº 971/2009. Facilita-se assim não só o acesso à informação, como também garante-se maior segurança jurídica aos contribuintes.

De acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem tão somente sobre a remuneração auferida pelos empregados.

Por esse motivo, a discussão sobre a natureza das verbas trabalhistas – remuneratória ou indenizatória – sempre foi recorrente no Poder Judiciário, muitas delas demandando, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores.

Somado a isso, temos o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que reclassificou algumas da verbas, com consequente alteração da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social.

Nesse contexto, a nova Instrução Normativa, além de consolidar a legislação sobre o tema, também delimitou a base de cálculo das contribuições previdenciárias, especificando as parcelas integrantes ou não.

Ademais, destaca-se a positivação da jurisprudência, administrativa ou judicial, por meio da menção a (i) Soluções de Consulta Cosit; (ii) Súmulas do CARF; (iii) Portaria, Atos Declaratórios, Notas, Pareceres e Despachos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; (iv) Parecer da Advocacia Geral da União – AGU; e (v) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.

No caso do salário-maternidade (art. 34, I), o STF entendeu pela inconstitucionalidade da sua incidência a cargo do empregador quando do julgamento do Tema 72 (RE 576967). A decisão se estende às contribuições de terceiros também a cargo no empregador, mas não à contribuição devida pela empregada, conforme Parecer nº 19424/2020/ME.

No que diz respeito ao auxílio-alimentação (art. 34, III), pago na forma de tíquetes ou congêneres, discutia-se sua inclusão na base de cálculo antes da Reforma Trabalhista. Esta, entretanto, deixou clara a incidência da contribuição previdenciária quando a verba for paga em pecúnia (dinheiro).

Dessa forma, os valores pagos por meio de tíquetes, por se assemelharem mais ao pagamento do benefício in natura, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à Reforma. É o que afirma o Parecer nº 00001/2022, aprovado pelo Presidente da República em fevereiro de 2022.

Com relação ao vale-transporte (art. 34, VI), foi sanada a omissão quanto à forma de pagamento. A nova IN, em consonância com o entendimento consolidado do STF, desde o julgamento do RE 478410 em 03.2010, consignou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.

Relativamente ao aviso prévio indenizado (art. 34, XXXII), sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi definida pelo STJ, quando do julgamento do tema nº 478 pela sistemática dos recursos repetitivos.

Aqui, ressalta-se que o seu reflexo sobre a gratificação natalina é objeto do Tema nº 1.170, ainda pendente de julgamento pela Corte Superior.

Já sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (art. 34, XXXIII), o entendimento do STJ é consolidado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal.

Deste modo, após o STF reconhecer que a matéria possui caráter infraconstitucional (Tema nº 482), a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Parecer SEI nº 15147/2020/ME).

Por fim, além das alterações indicadas, outras parcelas como o vale-cultura (art. 34, XXXI) e a concessão de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação (art. 34, §4º) também passaram a ser disciplinadas pela nova IN e expressamente não integram a base de cálculo para fins das contribuições sociais previdenciárias.

Em conclusão, enfatizamos a importância da IN RFB nº 2.110/2022, seja porque afeta diretamente a rotina dos profissionais que atuam na área de recursos humanos e previdenciária, seja porque muito significativa do ponto de vista da positivação jurisprudencial e da efetiva segurança jurídica ao contribuinte.

*Ana Clara Franke Rodrigues e Larissa Corso Biscaia são advogadas do Departamento Tributário da AndersenBallão Advocacia.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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