1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 171

30 de novembro de 2020
Informativo
Pedido de demissão não afasta direito de bancários à participação proporcional nos lucros

Publicado em 27 de novembro de 2020

Ainda que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o direito de empregados do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S.A. de receber o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ainda que a sua demissão tenha ocorrido antes da distribuição dos lucros.

Segundo o colegiado, o pagamento dessa parcela não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Pedido de demissão

Nos dois casos, os empregados haviam pedido demissão, e seus pedidos de recebimento da participação nos lucros foram rejeitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ) e da 2ª Região (SP). O fundamento foi a norma coletiva da categoria, que excluía os demissionários do direito à parcela.

“O que se encontra disposto na norma coletiva é uma manifestação livre de vontade das partes pactuantes, não existindo lacunas para extrapolação daquilo que foi acordado”, observou o TRT-2.

Resultados da empresa

O relator dos recursos, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o pagamento da PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Segundo o ministro, o entendimento do TST (Súmula 451) é de que a exclusão do direito ao pagamento da parcela com relação ao empregado que pediu demissão redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que mesmo o empregado que teve a iniciativa de romper o contrato contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Supressão de direitos

Ainda de acordo com o relator, apesar de a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos.

“Deve-se harmonizar o princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei”, concluiu.

(MC, RR/CF)
Processos: RR-10338-55.2015.5.01.0066 e RR-1001560-36.2017.5.02.0081
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Sobre o impasse no pagamento das férias e do 13º salário

Publicado em 26 de novembro de 2020
Por Priscilla Carbone, Isabella Fraia e Anna Thaís Hernandes

A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional das jornadas e dos salários dos trabalhadores decorrentes da pandemia da Covid-19 geraram diversas discussões nos âmbitos econômico e social.

Apesar de as medidas terem sido implementadas desde a promulgação da Medida Provisória 936, em abril de 2020, convertida na Lei 14.020/20, determinadas consequências geram maior impasse nos últimos meses do ano, período específico para o pagamento do 13º salário e mais comum para a concessão de férias.

Para analisar os efeitos da suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional das jornadas e salários no pagamento de tais verbas, faz-se necessário entendê-los melhor como institutos jurídicos.

Na redução proporcional das jornadas de trabalho e salários, seja em 30%, 50% ou 70%, é importante destacar que há continuidade na prestação dos serviços, que, ainda que reduzida, não implica interrupção do contrato de trabalho. Mas na suspensão temporária, há mais que mera interrupção, uma vez que existe paralisação total das atividades.

Contudo, tal paralisação não teve como efeito a cessação total do dever de remuneração em razão do pagamento da ajuda compensatória, a depender do enquadramento econômico da empresa empregadora. Se a empresa faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, durante o período de suspensão temporária, ela deverá pagar ao empregado ajuda compensatória de 30% do salário e o governo, 70%, através do Beneficio Emergencial.

Essa distinção é fundamental, já que o pagamento da ajuda compensatória torna a suspensão prevista na MP uma modalidade excepcional do instituto, já previsto na CLT. A caracterização atípica da suspensão e a ausência de interrupção na redução proporcional das jornadas de trabalho são os principais argumentos utilizados pela Justiça do Trabalho nas decisões envolvendo pagamentos de 13º salários e férias [1].

Nesse cenário, vem prevalecendo o entendimento de que, na contagem para aferição dos 13º salários e férias, não deveriam ser deduzidos os períodos em que os empregados estejam ou estavam em redução proporcional ou suspensão do contrato de trabalho. Esse, inclusive, é o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme diretrizes orientativas emitida.

Apesar de o MPT orientar expressamente que o contrato de trabalho deve ser considerado contínuo para cálculo das verbas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 51520/2020 em sentido diverso.

Para a secretaria, o período de suspensão do contrato de trabalho, tanto para cálculo do 13º salário, quanto para contagem de período aquisitivo de férias, não deveria ser computado, salvo efetivo trabalho por período igual ou superior a 15 dias no mês.

Na interpretação ministerial, a suspensão do contrato de trabalho cessa a prestação do serviço e o dever de remuneração, não contando como tempo de serviço. Acerca da redução proporcional de jornada e salário, a secretaria manteve o entendimento da Justiça do Trabalho e do MPT, cujos períodos não teriam impacto no cálculo do 13º salário e na remuneração das férias.

É necessário entender também as motivações do Ministério da Economia ao emitir nota técnica em sentido contrário ao que vem sido decidido. A interpretação literal dada à suspensão do contrato de trabalho no cenário da MP tem como consequência a redução das verbas trabalhistas a serem pagas, beneficiando empresas, no momento da crise econômica gerada pela pandemia. Isso porque não se pode esquecer que o ministério é gerido por cargos de indicação do Poder Executivo, cuja influência política é latente.

Ocorre que essa divergência de entendimentos vem gerando impasse no pagamento das verbas em destaque, deixando os empregadores em dúvida quanto ao que deve ser seguido.

Fato é que o MPT e a secretaria concordam que o pagamento da remuneração não deveria sofrer alterações em nenhuma das situações previstas pela MP, prevalecendo a previsão constitucional do artigo 7º, inciso VIII, sobre a base de cálculo do 13º salário conforme remuneração integral percebida pelo empregado.

Conclui-se que tanto as diretrizes orientativas do MPT quanto a nota técnica ministerial não possuem caráter vinculante, mas, em regra, suas observâncias mitigam riscos trabalhistas. Como os entendimentos não são congruentes quanto ao pagamento integral do 13º salário e férias, as empresas devem balancear as consequências de suas decisões, pois considerar o contrato de trabalho contínuo para pagamento das verbas impactará nas contas já fragilizadas em razão da pandemia.

No entanto, agir em conformidade com as recentes decisões da Justiça do Trabalho mitiga futuros questionamentos e passivos trabalhistas.

________________________________________
[1] Cita-se a título exemplificativo as sentenças proferidas nos processos nº 1000478-64.2020.5.02.0048, 1000925-09.2020.5.02.0030 e 1001014-04.2020.5.02.0201, em novembro de 2020.
Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 


somos afiliados: