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Gestão: Pessoas e Trabalho – 170

29 de novembro de 2022
Informativo
Trabalhadora obtém redução de jornada para cuidar de filho com deficiência intelectual

Uma enfermeira mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual obteve na Justiça o direito a redução da jornada de trabalho para cuidar do filho.

Decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada.

Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.

A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.

O empregador argumenta que não há previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirma, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugere a possibilidade de afastamento específico no caso dela, conforme previsto em lei estadual.

O juiz do trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança.

Na sentença, afirma que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.

O magistrado cita, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho relativas ao tema. E conclui: “Afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado”.

Reforça também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descarta a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.

Cabe recurso.

Entenda alguns termos usados no texto:

tutela antecipada - dispositivo judicial que permite assegurar um direito da parte, antecipando os efeitos de uma eventual decisão

princípio da legalidade - estabelece que alguém só será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em razão da lei

normas infraconstitucionais - leis hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, que é a lei suprema do país

jurisprudência - conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema

reclamada - pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação (em geral, a empresa)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP

 

Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

Publicado em 28 de novembro de 2022

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico.

A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O Colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores.

Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico.

No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos.

Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo: 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região

 

Empregado que desenvolveu transtorno de adaptação em razão do trabalho deve ser indenizado

Publicado em 28 de novembro de 2022

O ambiente de trabalho caótico e desorganizado desencadeou no empregado o transtorno psiquiátrico de adaptação, acarretando afastamento das suas funções.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado de uma administradora de clínicas odontológicas.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, dadas as condições em que vinha se desenvolvendo antes do seu afastamento. A decisão reforma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador tinha a função de negociador na empresa. Segundo o relato feito no processo, a empregadora enfrentou uma crise que levou ao inadimplemento dos dentistas contratados, ao não pagamento de seus fornecedores e que culminou com o encerramento das atividades.

Durante esse período, o empregado acumulou a função de compra de materiais, de gestão operacional e, por fim, a função de recepcionista. Ele precisava lidar com clientes que vinham em busca de tratamentos que foram vendidos por ele e não foram entregues pela clínica odontológica.

Entre setembro e dezembro de 2018, afastou-se em benefício previdenciário por acidente de trabalho, em função do transtorno psiquiátrico de adaptação, diagnosticado pelo seu psiquiatra e confirmado pelo perito médico designado no processo.

O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovado o ambiente caótico de trabalho, tampouco o fato de que o empregado se sentia culpado pela venda de serviços que não seriam entregues pela empresa.

“Não desconhece o juízo que no laudo pericial a principal queixa do autor está centrada justamente nessa culpa por ter vendido planos que a empresa não entrega e não vai entregar, contudo, embora esta alegação tanto ao perito médico como ao perito do INSS, novamente não há prova destas alegações”, declarou a magistrada. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

Descontente, o empregado recorreu ao TRT-4. Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do processo, desembargadora Carmen Gonzalez, mencionou como meios de prova do ambiente desorganizado as sucessivas transferências do empregado para outras filiais, devido ao fechamento de unidades, bem como o fato de o autor ter sido encaminhado para tratamento psiquiátrico em agosto de 2018, vindo a fruir benefício previdenciário de setembro a dezembro daquele ano.

“É incontroverso que o autor efetivamente esteve acometido de transtorno de adaptação, por conta do que permaneceu afastado do trabalho em benefício previdenciário”, concluiu.

Entretanto, ainda que se reconhecesse a garantia no emprego por ter sido acometido de doença de origem ocupacional, o empregado deixou de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, motivo pelo qual foi despedido com justa causa por abandono de emprego. A dispensa foi mantida.

Com relação aos danos morais, foi deferida a indenização por conta da doença ocupacional decorrente das deletérias condições de trabalho a que submetido o empregado. “À luz do disposto no art. 944 do novo Código Civil, bem assim o fato de que o trabalho atuou como causa para o desencadeamento da moléstia, o curto período de inatividade do reclamante e o porte econômico da reclamada”, fundamentou a relatora.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o desembargador Fabiano Holz Beserra. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova também participou do julgamento. Não cabem mais recursos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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