Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial
7 de fevereiro de 2023, 10h22
Em uma situação pouco usual, um trabalhador conseguiu fazer acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento do tempo especial na aposentadoria em menos de cinco meses.
Em cinco meses autor da ação teve seu benefício concedido pelo INSS.
O trabalhador entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de tempo especial, que é um benefício concedido a quem trabalhou exposto a algum agente nocivo definido por lei.
No primeiro despacho, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) fez uma análise preliminar do mérito e intimou o INSS para avaliar uma proposta de acordo.
O INSS apresentou uma sugestão de acordo acolhendo parte dos pedidos do trabalhador, reconhecendo tempo especial para alguns dos anos pleiteados e sugerindo pagamento por tempo urbano comum para outros.
O autor, então, apresentou uma contraproposta pedindo o reconhecimento de mais cinco anos de contribuição. A condição foi aceita pelo INSS, que se comprometeu a pagar 90% dos valores atrasados.
Ao ratificar o acordo, a juíza Lília Cortes de Carvalho de Martino apenas negou o benefício de assistência judiciária gratuita, já que a declaração de pobreza não foi entregue no processo.
O autor da ação foi representado pelo advogado Pedro Pannuti, sócio do Ziccarelli & Advogados Associados, que avaliou que "em menos de 5 meses do ajuizamento da ação o INSS teve seu benefício implantado, demonstrando a extrema eficiência do processo, com cooperação efetiva entre as partes e a JFPR".
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Processo 5056367-87.2022.4.04.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
União é responsável por salário de gestante afastada durante epidemia
Publicado em 7 de fevereiro de 2023
As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a epidemia de Covid-19, deixaram de abordar os casos em que o trabalho remoto durante a gravidez não é possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.
Por isso, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch revogou sentença que negava o reconhecimento do direito de um contribuinte de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (alterada pela Lei 14.311/2022).
No recurso, a defesa sustentou que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e que tal encargo não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofre grandemente com a crise decorrente da Covid-19.
A tese foi acolhida pela magistrada, que especificou que esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei.
A desembargadora também determinou a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), SAT/RAT.
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Processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR
Fonte: Consultor Jurídico
Folga obrigatória
Publicado em 7 de fevereiro de 2023
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um ajustador ferramenteiro da fundição Tupy S. A. – tradicional indústria do ramo metalmecânico de Joinville – tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente.
Tal, a exemplo dos trabalhadores do comércio em geral.
A empresa terá que pagar ao reclamante um domingo a cada três trabalhados no período discutido.
A cifra será acrescida do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS. (Proc. nº 0000278-62.2022.5.12.0004).
Fonte: Jornal do Comércio
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