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Gestão: Pessoas e Trabalho – 17

07 de fevereiro de 2022
Informativo
Projeto permite à empregada gestante desenvolver atividades distintas remotamente

Publicado em 4 de fevereiro de 2022

Autor afirma que a proposta aperfeiçoa a legislação em vigor.

O Projeto de Lei 3659/21 permite que a empregada gestante possa exercer remotamente, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, atividades distintas das estabelecidas em contrato de trabalho.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, as novas atividades deverão ser definidas em comum acordo e não podem causar prejuízo à saúde da gestante ou do feto.

A proposta estabelece ainda que, com a possibilidade de retorno dos trabalhos presenciais, voltarão a ser desempenhadas as atividades definidas no contrato de trabalho, salvo acordo expresso entre as partes.

O texto altera a Lei 14.151/21, que assegurou o direito da empregada gestante de permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto durarem os efeitos da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Para o deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), autor do projeto, embora tenha assegurado a empregada gestante um direito importante, a legislação deixou dúvidas.

“É importante ampliar as opções de trabalho da gestante quando as atividades por ela prestadas na empresa forem incompatíveis com o sistema remoto”, defende Martins.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso

Publicado em 4 de fevereiro de 2022

Não houve menção a escala de plantão ou equivalente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um empregado da indústria de metais Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA).

Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

Celular

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado.

Sobreaviso

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram configurado o regime de sobreaviso.

A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a fábrica.

Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que ligavam ele atendia, independentemente do horário.

Regime de plantão

O relator do recurso de revista da Paranapanema, ministro Cláudio Brandão, observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

” É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso”, afirmou.

De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições.

Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.

A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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