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Gestão: Pessoas e Trabalho – 17

26 de fevereiro de 2021
Informativo
Em caso de prematuro, juíza estende marco inicial do salário-maternidade

Publicado em 25 de fevereiro de 2021

Conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, o INSS deve considerar como marco inicial da licença-maternidade e também do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, mesmo quando a internação exceder as duas semanas previstas na legislação.

Com esse entendimento, a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União sobre o tema.

Na ação, a DPU sustentou que, por ausência de previsão legal, há proteção deficiente no que se refere aos recém-nascidos prematuros a às suas mães, pois permanecem internados no hospital por dias ou meses, sendo esses períodos descontados da licença-maternidade, e em outras vezes ceifados inclusive.

O tema é definido pela legislação nos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 e art. 392 e seguintes da CLT. Este último admite, em seu parágrafo 2º, que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.

Ainda assim, não há previsão legal de extensão da licença-maternidade junto do salário-maternidade, em razão da necessidade de internações mais longas da mãe e do recém-nascido.

Foi justamente essa situação que motivou o ajuizamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.327 no Supremo Tribunal Federal, que conta com liminar do ministro Luiz Edson Fachin, relator, em precedente já aplicado por outros membros da corte. A magistrada fez o mesmo.

“Assim, incide omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. Diante disso, observa-se a verossimilhança do direito, inexistindo hipótese de distinguishing”, concluiu.

ACP 5004043-94.2021.4.02.5001
Fonte: Consultor Jurídico

 

Auxiliar que conhecia relatório de descrição e atribuições do cargo não obtém reconhecimento de desvio de função

Publicado em 25 de fevereiro de 2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, reformou sentença para excluir as diferenças salariais por desvio de função, concedidas para um auxiliar administrativo de uma instituição de ensino em Anápolis.

A decisão da Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, que entendeu ter havido livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função de auxiliar administrativo, incluindo as atividades de carga e descarga e motorista.

Na ação trabalhista, um auxiliar administrativo pedia o reconhecimento de desvio de função para o setor de almoxarifado e de motorista e o pagamento de diferenças salariais e reflexos.

A instituição refutou o pedido do trabalhador, afirmando que os serviços desempenhados por ele eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o relatório de descrição do cargo, em que havia as atribuições de carga e descarga de materiais e a atuação como motorista durante as entregas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia reconhecido o desvio de função e determinado o pagamento das diferenças salariais e reflexos na função de “Auxiliar de Almoxarifado”. Para rever essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-18 reafirmando os termos da contestação.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, ao apreciar o recurso, verificou que o desvio de função ocorre quando o empregado contratado para determinada função passa a exercer outra, de maior complexidade, sem a contraprestação salarial devida. Ele destacou que cabe ao autor da ação trabalhista comprovar o desvio de função, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.

Cesar Silveira, ao analisar o conjunto de provas constantes nos autos, observou que a prova oral constante no processo não demonstra o suposto desvio de função. O relator entendeu que o depoimento do próprio trabalhador aponta o conhecimento das atribuições de “auxiliar administrativo” constantes no relatório de descrição do cargo, dentre as quais estão carga e descarga e motorista.

“É o que consta de tal documento juntado tanto pelo reclamante como pela reclamada. Assim, não se trata de desvio de função”, afirmou.

O relator, ainda, ponderou que o fato de não constar especificamente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) o exercício das atividades de carga, descarga e motorista, para a função de “Auxiliar Administrativo”, isso não leva à conclusão de existência de desvio de função.

Para ele, houve livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função contratada, incluindo tais atividades. Cesar Silveira trouxe jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

Por fim, o relator entendeu não ter havido desvio de função, deu provimento ao recurso da instituição de ensino e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.
Processo:0010285-69.2020.5.18.0052
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 
 
 


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