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Gestão: Pessoas e Trabalho – 168

25 de novembro de 2022
Informativo
Três em quatro empresas vão liberar funcionários para os jogos do Brasil

A pesquisa ainda verificou a existência de sorteios e premiações (7%), torcida online (6%) e games online (2%).

Do ponto de vista legal, as empresas não são obrigadas a fechar ou dar descanso nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo 2022. Porém, 73% das empresas vão liberar de alguma forma os funcionários para que possam assistir às partidas, mostra pesquisa com os recursos humanos de 687 empresas realizada pela Catho, plataforma de classificados de empregos.

Apenas 16% das empresas consultadas não vão liberar os colaboradores de nenhuma forma durante as partidas. Uma pequena parcela, 2%, vão oferecer a possibilidade de home office na hora dos jogos.

As liberações dos colaboradores podem ocorrer de diversas formas. A mais comum, segundo o levantamento, é a liberação uma hora antes dos jogos, aplicada por 29% das empresas consultadas.

Há também aquelas que liberam duas horas (15%) e 30 minutos antes dos jogos (12%). Colaboradores de 4% das empresas serão liberados apenas no momento das partidas.

Entre essas empresas, algumas são mais flexíveis: 9% vão liberar os funcionários por meio período ou mais, enquanto 3% vão liberar três horas antes dos jogos. Uma minoria, 1% das empresas, vai liberar o dia inteiro. Entre os entrevistados, 3% dos RHs ainda não definiram medidas do tipo.

Outras ações

Apesar da grande maioria das empresas oferecer algum tipo de liberação da equipe, 64% irá transmitir os jogos do escritório. Outras ações relacionadas à Copa também são realizadas, como o bolão, presente em 22% das empresas consultadas.

A pesquisa ainda verificou a existência de sorteios e premiações (7%), torcida online (6%) e games online (2%).
Fonte: CNN Brasil

 

STF julga na quarta-feira a “revisão da vida toda” do INSS

Publicado em 24 de novembro de 2022

O direito, se concedido, possibilita ao aposentado usar toda a sua vida contributiva para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar, na quarta-feira (23), a “revisão da vida toda” do INSS. O direito, se concedido, possibilita ao aposentado usar toda a sua vida contributiva para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994.

A regra pode beneficiar pessoas que tinham média salarial maior antes dessa data. Segundo a União, o impacto da revisão seria bilionário. A tendência é de que a proposta seja aprovada, pois a maioria dos ministros já votou a favor no mês de março, quando a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques.

Na ocasião, o placar ficou em 6 a 5. O relator da ação era o ministro Marco Aurélio, que se aposentou após dar voto favorável. Ele foi substituído por André Mendonça, mas em junho a Corte decidiu que votos de ministros aposentados devem ser mantidos.

O marco temporal de julho de 1994 foi definido em 1999. Até então, o cálculo do benefício considerava a média das contribuições dos últimos três anos. Depois, foi aprovada lei que determinou que a média seria feita com salários da vida toda, mas a partir de julho de 1994 — momento de estabilização do real.

Segundo Diego Cherulli, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), essa regra de transição tinha o objetivo de não prejudicar quem já estava no sistema e beneficiar a maior parte dos segurados.

— O legislador já sabia que a maioria das pessoas, se aplicasse a regra geral, teria redução da renda — observa o especialista.

Por isso, especialistas apontam que a “revisão da vida toda” é uma regra de exceção.

— Ela não é necessariamente benéfica a todos os aposentados e pensionistas. É preciso simular o valor sem a trava do mês de julho de 1994 e comparar com o benefício já concedido — observa Kerlly Hubach, professor de Direito Tributário e Previdenciário da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A tese também não se aplica a todos os casos. O professor também destaca a decadência do direito à revisão, que ocorre 10 anos após o primeiro pagamento.

— Quem se filiou após novembro de 1999 não é elegível à tese, pois a ele não se aplica a regra impugnada no Judiciário. Por exemplo, quem se aposentou em maio de 2012 e não requereu a revisão terá perdido o direito em junho de 2022 — afirma Hubach.

Cherulli também ressalta que são raros os casos em que a revisão será benéfica. Um exemplo é a “vida laboral invertida”, quando o trabalhador começa contribuindo com mais e, com o tempo, passa a contribuir com menos. Outro caso é o de pessoas que sempre receberam tetos salariais, uma minoria entre os contribuintes.

Impactos para a Previdência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em 2019, a favor da revisão da vida toda. O STF analisa agora a constitucionalidade da norma com foco no prejuízo aos cofres públicos que ela traria.

Dyna Hoffmann, advogada e CEO do SGMP Advogados, explica que o principal argumento da União contra a revisão da vida toda “é o aumento de um benefício sem a contrapartida devida, ofendendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social”.

Segundo a equipe econômica do governo, o impacto seria de R$ 46 bilhões ao longo de 10 anos. Mas especialistas ponderam que esse cálculo é superestimado porque o número de pessoas beneficiadas não seria tão alto.

— Fizeram apenas uma média do valor do aumento e valores retroativos, considerando todos os benefícios ativos — critica Cherulli.

Os ministros do STF que já votaram contra a revisão em julgamento anterior também apontaram a dificuldade na contabilidade dos novos benefícios.

— Entre os argumentos de ordem prática está o afastamento de períodos com altos índices de inflação, antes do Plano Real, além das dificuldades administrativas de recuperação de informações fidedignas nas bases de dados da previdência social. Imagine colher dados da década de 1970 — observa Hubach.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical

Publicado em 24 de novembro de 2022

O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical.

O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.

Garantia de emprego

Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.

Encerramento

A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.

Validade da dispensa

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.

Atividades mantidas

Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.

Sem estabilidade

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.

De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.

“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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