1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 167

22 de novembro de 2022
Informativo
Advogado trabalhista explica direito a folgas em dias de jogos da Copa

Publicado em 21 de novembro de 2022

A Copa do Mundo 2022 começa neste domingo (20), no Catar, e a expectativa dos torcedores brasileiros só aumenta com a possibilidade de conquista do hexacampeonato.

A seleção brasileira só estreia na quinta-feira (24), às 16h (horário de Brasília), em partida contra a Sérvia, no Lusail Iconic Stadium, na cidade de Lusail, situada na costa norte, a 24 quilômetros do centro da capital, Doha.

No Brasil, ainda será horário comercial e milhões de brasileiros estarão no trabalho, mas um acordo entre patrões e empregados pode facilitar a vida de quem não quer perder um segundo sequer da seleção em campo.

Os dias de jogos não são consideradas feriados ou pontos facultativos, porém, o empregador pode considerar a importância cultural do evento e fazer alguns ajustes para que todos possam fazer uma pausa e assistir às partidas, diz a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

A FecomercioSP orienta a empresa a levar em conta a importância cultural do evento e refletir sobre os impactos que sua decisão pode causar no ambiente de trabalho.

Para os especialistas da entidade, deve-se dar prioridade ao bom relacionamento entre empregado e empregador, embora este não seja obrigado a liberar o funcionário para assistir aos jogos.

“O empregador só liberará os trabalhadores, se assim desejar, e acertar isso com os próprios empregados.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não regula especificamente esta questão. Por isso, tudo vai da vontade do empregador. Lógico que, como todos gostamos de futebol, as empresas estão se acertando para liberar os empregados para assistir aos jogos da Copa.

Contudo, isso vai de acordo com o acerto que a empresa fizer com os empregados”, afirma o assessor jurídico da FecomercioSP, José Eduardo Pastore, advogado e consultor na área das relações do trabalho.

Para os trabalhadores que não gostam de futebol, podem ser adotadas outras regras, que devem atender aos objetivos empresariais e não gerar discriminação, esclarece a entidade.

Segundo a FecomercioSP, os empregadores têm que negociar previamente como será o funcionamento da empresa nos dias de jogos da seleção brasileira.

“Que acerte tudo antes, informando se os horários de jogos serão simplesmente dados para os empregados, se haverá alguma compensação, ou mesmo se tudo isso ficará dentro do banco de horas – ou outras regras”, diz o advogado.

De acordo com Pastore, a segunda orientação importante é que a empresa sempre respeite a jornada de trabalho, de oito horas, com duas horas extras diárias no máximo, como está na Constituição Federal.

“Independentemente do que a empresa vai acertar com os empregados, o importante é observar a jornada laboral, inclusive os intervalos, no caso de jornadas de quatro ou seis horas. Tudo isso, como dito, deve ser negociado antes, de acordo com os princípios da boa-fé e da transparência.”

A novidade que se aplica nesta situação é que aos empregados que permanecem na empresa após o expediente normal de trabalho para acompanhar os jogos (caso estes se iniciem dentro de sua jornada, mas se estendam além dela), esse período não será considerado tempo à disposição do empregador.

“A CLT não mais considera o tempo destinado ao lazer, ainda que dentro das dependências do empregado – após o término da jornada de trabalho – como à disposição do empregador.

Assim, atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social e higiene pessoal, entre outras, ainda que realizadas nas dependências das empresas, antes ou após o início (ou o fim) da jornada diária, não ensejam horas extras. Entretanto, vale destacar, desde que não haja uma imposição do empregador”, acrescentou Pastore.

Setor privado

O empresário Antonio Dominguez, proprietário de uma loja de corte de espumas no Brás, bairro que concentra o comércio têxtil na capital paulista, disse que, nos dois jogos da primeira fase, que ocorrem às 16h, vai dispensar os dez funcionários meia hora antes, sem que precisem compensar as horas não trabalhadas posteriormente.

“Já no dia em que o jogo ocorre às 13h, vou colocar o jogo no tela do computador para assistirmos juntos e também para observar como fica o movimento de clientes e das lojas ao redor. Nas outras fases da competição ainda vou decidir como será.”

Já Filipe Ferraz, que comanda um agência de marketing digital com uma equipe de 25 pessoas, em Minas Gerais, disse que, no dia de jogo, o pessoal trabalhará em esquema de home office.

Pelo menos no período do jogo, à tarde. “Vamos adotar o modelo de banco de horas, podendo compensar antes ou após os jogos. Porém, como atendemos clientes em todo o território nacional, colocaremos uma equipe pequena de plantão para atender eventuais emergências, visto que nem todo mundo vai parar por completo suas atividades”, afirmou.

Apesar da importância da Copa para grande parte dos brasileiros, as obrigações referentes ao contrato laboral não devem ser desrespeitadas pelos trabalhadores. Consequentemente, faltas injustificadas e atrasos, entre outras situações, quando não houver acordos prévios com o empregador, são passíveis de punição.

Serviço público

A Portaria 9.763/2022, do Ministério da Economia, traz orientações para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sobre o expediente durante os dias de jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Catar.

Pela portaria, os agentes públicos podem encerrar o expediente duas horas antes do horário dos jogos do Brasil. Nos dias 24 e 28, quando as partidas serão às 16h, o expediente poderá ser encerrado às 14h.

Na segunda-feira (28), o Brasil jogará contra a Suíça às 13h, e o trabalho poderá terminar às 11h. A norma ainda estabelece a possibilidade de que, quando houver jogos começando às 12h, não haver expediente.

No entanto, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

As horas não trabalhadas pelo encerramento antecipado do expediente deverão ser compensadas pelos agentes públicos no período de 1º de dezembro de 2022 a 31 de maio de 2023.

Capitais

Na capital do país, Brasília, o governo do Distrito Federal definiu, em portaria, como serão os dias de jogos do Brasil. De acordo com o cronograma, nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, o expediente será das 8h às 14h. Já em 28 de novembro, foi decretado ponto facultativo.

Em São Paulo, o Decreto nº 67.255, de 10/11/2022, determinou que os servidores paulistas poderão trabalhar até as 14h nos dias de jogos às 16h e até as 11h no dia de jogo às 13h.

Já em Minas Gerais, um decreto prevê que, nos dias em que haverá jogo às 16h, o o expediente dos servidores públicos terá carga horária de seis horas, devendo ser cumprido entre as 7h e as 15h. No dia com jogo às 13h, e o expediente será de quatro horas, a ser cumprido entre as 7h e as 12h.

Os serviços essenciais e de interesse público, como hospitais, por exemplo, terão expediente normal nos dias de jogos.

Brasil na Copa

Na primeira fase da competição, o Brasil entra em campo às 16h do dia 24 de novembro, contra a equipe da Sérvia. Já no dia 28, o time enfrenta a Suíça, a partir das 13h. O último jogo da primeira fase será no dia 2 de dezembro, às 16h, contra a seleção de Camarões.

Se a seleção avançar, é possível que jogue mais cinco dias, que podem ser nas fases de oitavas de final, no dia 5 ou 6 de dezembro, às 16h; de quartas de final, nos dias 9 ou 10 de dezembro, às 12h; e na semifinal, no dia 13 ou 14, às 16h. Há ainda o jogo que define o terceiro lugar da competição, no dia 17, às 12h, e a final, no dia 18, também às 12h.
Fonte: Agência Brasil

 

PL 6.461/19: relator apresenta parecer favorável ao estatuto do aprendiz

Publicado em 21 de novembro de 2022

O projeto de lei (PL 6.461/19) está em discussão em comissão especial, sob a relatoria deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que apresentou parecer favorável à iniciativa legislativa.

Aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Atualmente, a atividade é regulada pela Lei da Aprendizagem e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além de decretos. As empresas podem contratar como aprendizes entre 5% e 15% do quadro de funcionários.

O projeto também prevê que o empregador assegure a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O objetivo do estatuto é funcionar como novo marco legal para o trabalho de jovens. Entre outros pontos, o texto pretende estabelecer normas sobre contratos de trabalho, cotas para contratação, formação profissional e direitos dos aprendizes.

A proposta original é de autoria do deputado André de Paula (PSD-PE) e mais 25 parlamentares. Para eles, a legislação sobre o assunto está desatualizada e já não oferece os incentivos adequados para a contratação de jovens, a parcela da população bastante atingida pelo desemprego.

Contratações

No último debate realizado sobre o tema, em maio, o secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo, defendeu que a medida provisória (MP 1.116/22) complementa o Estatuto do Aprendiz e permitiria a contratação ainda neste ano de mais 250 mil jovens aprendizes.

Segundo dados de 2021 da pasta, há quase 460 mil jovens aprendizes contratados, o que é considerado 50% inferior ao potencial de vagas.

Pontos do projeto

• normas da aprendizagem profissional não poderão ser objetos de negociação coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz;

• validade do contrato estará atrelada à matrícula e frequência escolar do aprendiz, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em curso de aprendizagem mantido por escolas profissionalizantes e serviços como o Senai (indústria) e o Senac (comércio);

• contrato de trabalho poderá ter prazo maior de duração para pessoas com deficiência ou entre 14 e 15 anos incompletos. Nesse último caso, terá o tempo necessário para completar 18 anos;

• aprendiz maior de 18 anos é permitido o trabalho aos domingos e feriados, nas atividades e estabelecimentos autorizados por lei, sendo garantida uma folga mensal coincidindo com um domingo;

• tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária;

• aprendiz maior de 18 anos poderá ser empregado em mais de um estabelecimento. As horas da jornada de trabalho em cada um serão totalizadas, respeitado o limite de oito horas diárias;

• Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos que as entidades de formação técnico-profissional deverão possuir. Além disso, manterá cadastro nacional das entidades, dos seus programas e turmas;

• atividades teóricas dos programas de aprendizagem deverão ser desenvolvidas preferencialmente na modalidade presencial, mas serão permitidas as modalidades semipresenciais e a distância; e

• infratores das disposições do estatuto ficarão sujeitos à multa de mil reais, multiplicada pelo número de aprendizes.

Tramitação

O projeto está pronto para votação na comissão especial. Caso seja apreciado no colegiado e seja aprovado, o texto vai a votos em plenário. Todavia, como se trata de matéria polêmica e mexe com relações de trabalho, dificilmente vai ser apreciado nesta legislatura, que se encerra em fevereiro, depois do recesso de dezembro.
Fonte: Agência Diap

 

Trabalhadores, maioria mulheres, pedem jornada menor e salário igual para cuidar de filhos

Publicado em 21 de novembro de 2022

Lei em vigor desde setembro poderá estimular aplicação em empresas privadas

Uma jornada de trabalho reduzida que permita o cuidado e a atenção que certas pessoas próximas exigem.

Com esse tipo de demanda, trabalhadores –mulheres, na maioria dos casos– têm buscado a Justiça do Trabalho para garantir o que não têm conseguido dentro da empresa: manter o mesmo salário e trabalhar menos horas, transferindo esse tempo para o cuidado com filhos ou pais.

Pelo menos 4 turmas de 8, mais a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), já deram decisões favoráveis a esse pedido.

Os trabalhadores que conseguiram o direito de reduzir provisoriamente suas jornadas de trabalho eram empregados públicos, mas, segundo a advogada trabalhista Marcella Cruz, do escritório Machado Meyer, o entendimento pode ser aplicado também a quem é funcionário de empresa privada.

“Isso porque as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e também por Tribunais Regionais do Trabalho foram pautadas em garantias fundamentais e princípios protetivos”, diz. Ou seja, não são baseadas em regras específicas ou na legislação própria de empresas públicas.

Os servidores públicos federais têm direito a essa redução previsto na Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico da categoria. Em uma decisão publicada no início de outubro, os ministros da Terceira Turma determinaram que, por analogia, o empregado público também deveria ter o direito à redução de jornada.

Nesse caso, que teve início em Fortaleza (CE), uma funcionária pediu para trabalhar menos horas para que pudesse se dedicar aos cuidados da mãe, que sofre de mal de Alzheimer, e da irmã, que sofre de uma doença congênita.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do pedido, além da analogia com a regras dos servidores, devia ser aplicada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

No TRT-7 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), a decisão destacava que a Constituição Federal prevê a importância da família e o dever dos filhos ajudarem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Em outros casos recentes, mães e pais conseguiram a redução de jornada com a manutenção do salário para acompanhar seus filhos em tratamentos relacionados ao transtorno do espectro autista (TEA).

MAIS DIREITOS PARA MÃES E PAIS DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA

A advogada Marcella Cruz lembra que a lei que criou o programa Emprega+Mulheres neste ano previu uma série de direitos às famílias com filhos com deficiência ou com até seis anos.

Os artigos 7º e 8º da Lei 14.457/22 dizem que essas mães e pais devem ter prioridade na alocação de vagas de trabalho remoto ou teletrabalho e na flexibilização do regime de trabalho e das férias.

Na flexibilização, há a previsão de adoção de regime de trabalho parcial, adoção de compensação de jornada por banco de horas, realização de jornada 12/36 (quando 12 horas de trabalho são seguidas de 36 horas de descanso), antecipação de férias e entrada e saída em horários flexíveis.

A lei não obriga o empregador a adotar quaisquer medidas. A flexibilização e a prioridade no teletrabalho estão entre as políticas de apoio a parentalidade previstas na legislação.

Para Cruz, do Machado Meyer, a iniciativa demonstra uma intenção de flexibilizar algo que já está respaldado em princípios federais (a Constituição) e internacionais (a assinatura de tratados como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

O advogado Bruno Freire e Silva, professor de direito processual do trabalho da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), diz que pelo princípio da isonomia e da igualdade, ambos previstos na Constituição Federal, trabalhadores de empresas privadas também poderiam conseguir o direito à redução da jornada sem corte no salário, nos mesmos moldes das decisões favoráveis a empregados públicos.

“O regime celetista diz que você pode ajustar os termos do contrato desde que não haja prejuízo para o trabalhador. É uma liberalidade da empresa a concessão”, afirma.

Ele recomenda, porém, que as tratativas envolvendo esses pedidos passem a ser incluídas nas negociações, sejam elas coletivas ou individuais. A lei do Emprega+Mulheres prevê as duas possibilidades, tanto o acordo direto entre a empresa e o empregado, quanto nos coletivos.

“O melhor é que seja objeto de negociação coletiva, que o sindicato intervenha a favor dos funcionários, justamente para que não exista receio de a pessoa pedir essa redução e acabar demitida”, diz.

JORNADA MENOR PARA MÃES, PAI E FILHOS

O que diz a Lei 14.457/22

Mães e pais com filhos de até seis anos ou que tenham deficiência devem ter

– prioridade em vagas de trabalho remoto, teletrabalho e home office
– prioridade na concessão de medidas de flexibilização da jornada, tais como:

• regime de tempo parcial
• compensação de jornada por banco de horas
• jornada de 12/36 horas
• antecipação de férias individuais
• horários de entrada e saída flexíveis

Na Justiça

Funcionários de empresas públicas têm conseguidos a concessão temporária do direito a trabalhar menos horas por dia.

Para advogados, o mesmo direito deve ser concedido a empregados de empresas.

A criação do programa de apoio à empregabilidade de mulheres, mesmo que não preveja obrigação ou punição, pode facilitar a concessão a mães e pais.

Na Justiça, trabalhadores conseguiram licença também para cuidar de pais em condições de saúde que exigiram cuidados recorrentes
Fonte: Folha de São Paulo
 
 


somos afiliados: