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Gestão: Pessoas e Trabalho – 167

23 de novembro de 2020
Informativo
eSocial: dados da escrituração digital serão enviados em maio de 2021

Formalizada a aprovação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0, o governo soltou o cronograma atualizado da operação, com início em 10 de maio de 2021 – a justificativa é de que o prazo dará tempo suficiente para que as empresas se adaptem às mudanças.

Segundo o grupo gestor do eSocial, houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do sistema de escrituração eletrônica, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos ou a transmitir pelas empresas.

A maior alteração, no entanto, ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.

A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica do site do eSocial, com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível. Foi, ainda, realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível neste link.

Ainda há pendências de prazos que não foram definidos para substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias e FGTS.

O novo cronograma é o seguinte:

Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

Esse grupo foi o primeiro a começar a alimentar o eSocial, ao ponto de já ser obrigatório desde maio de 2018 o envio das folhas de pagamento.

A 4ª Fase desse grupo será a partir de 08/06/2021 – Nessa última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Grupo 2 – Empresas com faturamento menor de R$ 78 milhões e não optantes do Simples

4ª Fase: 08/09/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Grupo 3 – Optantes do Simples, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

3ª Fase: 01/05/2021 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

4ª Fase: 10/01/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais

1ª Fase: 08/07/2021 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

2ª Fase: 08/11/2021 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

3ª Fase: 08/04/2022 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de abril/2022)

4ª Fase: 11/07/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
Fonte: Convergência Digital

 

Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

Publicado em 20 de novembro de 2020

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito

O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-10094-07.2016.5.18.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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