1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 165

27 de novembro de 2018
Informativo
Data de pagamento do 13° salário: pagamento do benefício gera dúvidas

Os últimos meses do ano são marcados pela ansiedade com relação ao recebimento desse benefício. Trabalhadores que são contratados no regime CLT, aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento da remuneração, entretanto, nem todos sabem a data de pagamento do 13° salário.

A primeira parcela deste benefício deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro. Este pagamento deve ser composto pela metade do valor do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

O trabalhador que desejar ter a primeira parcela do 13° salário adiantada, deve oficializar o pedido ao departamento pessoal da sua empresa no mês de janeiro. Após o pedido, a empresa pode decidir liberar ou não o adiantamento.

Ainda sobre a primeira parcela, não deve ser aplicado nenhum desconto neste pagamento. Impostos e remunerações extras, como horas extras e adicionais noturnos, devem vir adicionados ou descontados na segunda parte do 13°.

Com relação à segunda parcela da bonificação, a determinação legal é que seja paga até dia 20 de dezembro. Como foi citado, ela possui uma particularidade: é preciso realizar os cálculos para definir o valor correto, levando em consideração os descontos e adicionais.

Devem ser descontados os valores referentes ao Imposto de Renda (IRRF) e INSS. Para saber quanto deve ser descontado, é preciso consultar a tabela e analisar de acordo com o recebimento de cada pessoa.

Ainda sobre os descontos, devem ser aplicados separados ao salário do mês de dezembro, isso quer dizer, que no pagamento da segunda parcela, deve ser efetuado dois pagamentos de impostos no mês.

Saber a data de pagamento do décimo terceiro é importante, pois grande parte dos brasileiros utilizam este dinheiro para pagar contas atrasadas, quitar dívidas ou destinar para o pagamento dos vencimentos que chegam em janeiro, como IPTU, IPVA, matrícula escolar etc.

Segundo pesquisa realizada pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), em parceria com o Instituto Ipsos, no ano 2017, 42,9% dos brasileiros que receberam o 13°, pretendiam usar o benefício para o pagamento de contas. Ainda de acordo com a pesquisa, 22,9% das pessoas, tinham a intenção de investir o dinheiro recebido no fim do ano.

Na hora de investir o 13° salário, é recomendado procurar investimentos com bons rendimentos. Muitas pessoas acreditam que a Poupança é a melhor opção de o que fazer com o 13º salário, entretanto, o resultado dessa modalidade mostra que seu rendimento muitas vezes não consegue acompanhar o movimento do mercado.

Investimentos em renda fixa, como o Tesouro Direto, CDB (Certificado de Depósito Bancário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LC (Letra de Câmbio) são opções que podem trazer melhores resultados para quem deseja ver o dinheiro do 13° transformado em melhores resultados.

Além disso, há quem use o recebimento do décimo terceiro para investir na Bolsa de Valores. Apesar de ser uma modalidade de investimento com rendimento variável, o que pode causar medo à primeira vista, esta é a opção que pode trazer grandes retornos.

Atualmente, há plataformas inovadoras que possibilitam que os investidores conheçam os riscos, evitando surpresas e melhorando a experiência nessa modalidade.
Fonte: Investimentos e Notícias

 

Falta de registro trabalhista não isenta empresa de pagar multa, diz TST

O empregador não pode deixar de cumprir obrigações legais por não ter registrado o contrato de trabalho quando deveria. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego entre um pedreiro e a construtora.

O pedreiro contou que trabalhou para o município de Dias D'Ávila, na Bahia, contratado pela empresa. Mas nem a cidade e nem a companhia reconheceram o vínculo. A construtora chegou a alegar que "seria impossível identificar em qual obra pedreiro prestou os supostos serviços”.

Mas a Justiça do Trabalho reconheceu haver provas da prestação do serviço e condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas e multa ao trabalhador, conforme manda o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação de verbas rescisórias.

O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1657-81.2015.5.05.0132
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de representante comercial

Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a um representante comercial do segmento de perfumaria.

O vendedor alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado.

Disse que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.

“Como muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis.

“Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, disse o desembargador.

A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: