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Gestão: Pessoas e Trabalho – 164

14 de dezembro de 2021
Informativo
Decreto traz mais segurança jurídica às relações trabalhistas

Publicado em 13 de dezembro de 2021

Por Matheus Gonçalves Amorim

O Decreto nº 10.854/2021 regulamentou várias disposições relativas à legislação trabalhista. Há novidades na regulamentação relativa às empresas prestadoras de serviços a terceiros.

A intenção da regulamentação é trazer mais clareza à fiscalização do trabalho na apuração de eventuais fraudes na intermediação da mão de obra, em especial nas hipóteses de reconhecimento do vínculo de emprego e, ainda, da existência de grupo econômico entre empresas.

Sobre o primeiro ponto, nota-se que a premissa adotada foi a de conformar as disposições infralegais com a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.429/2017 e pela decisão tomada no julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há, em regra, vínculo de emprego entre os empregados da prestadora de serviços e a empresa contratante, a não ser que se comprove a fraude na contratação.

Justamente por esse motivo, o texto afasta totalmente a ideia de subordinação estrutural, autorizando o reconhecimento do liame empregatício quando houver inequívoca demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 3 da CLT ou na hipótese de descumprimento dos requisitos formais da Lei nº 6.019/74, o que deve ser individualmente caracterizado, conforme os §§3º e 4º do artigo 39 do decreto.

Esse é o ponto mais relevante do decreto sobre o tema, pois se estabelece com clareza a impossibilidade, outrora muito comum, de se tentar caracterizar o liame empregatício no âmbito coletivo, com aspecto puramente jurídico, qual seja, a alegação de subordinação estrutural.

Note que não se afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude nas relações jurídicas comerciais e cíveis, que podem vir a ser utilizadas para mascarar eventual vínculo de emprego, contudo, tal questão, diante da necessidade de se verificar requisitos como pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, deve ser analisada caso a caso.

Portanto, adequado o texto, pois, de fato, não se pode supor que a situação de todos os trabalhadores que prestam serviços para uma determinada empresa é idêntica, de forma que a individualização das condutas permitirá às partes envolvidas, inclusive, exercer plenamente o seu direito de defesa.

O decreto reforça ainda os institutos da responsabilidade subsidiária, também inseridos pela Lei nº 13.429/2017, deixando claras as hipóteses do seu cabimento e, ainda, que esta não se confunde com o reconhecimento do vínculo empregatício.

Por fim, também reforça a necessidade de fundamentação clara e extensa para caracterização do grupo econômico horizontal, para o qual não é suficiente mera identidade de sócios, conforme indica o parágrafo 3º do artigo 2º da CLT.

A regulamentação, no caso, é bem-vinda, apesar de positivar questões que poderiam ser extraídas da interpretação da lei e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, mas que, sem dúvidas, trará maior segurança jurídica para as relações trabalhistas.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Comissão aprova projeto que suspende pagamento de tributos para quem não demitir durante pandemia

Publicado em 13 de dezembro de 2021

Para relatora, dificuldades econômicas decorrentes da pandemia ainda persistem.

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que suspende o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais de empresas que não promovam demissões durante a pandemia de Covid-19. O texto exclui casos de demissão por justa causa e inclui parcelamentos de dívidas tributárias.

O Projeto de Lei 950/20, do ex-deputado JHC, foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). “A pandemia de Covid-19, ainda em 2021, continua a afetar a saúde”, observou Carmen Zanotto. “As dificuldades econômicas decorrentes da pandemia também persistem. Assim, ainda faz sentido considerar as medidas de proteção aos contribuintes sugeridas pela proposição.”

O substitutivo mantém o teor do texto original, mas deixa de relacioná-lo à Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento à pandemia. O objetivo é evitar insegurança jurídica, já que essa lei está vinculada a outra norma que não está mais totalmente vigor.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

Comissão analisa salário-maternidade para grávidas que não podem fazer teletrabalho

Publicado em 13 de dezembro de 2021

Lei em vigor prevê trabalho remoto para grávidas, mas não trata dos casos em que a atividade a distância não é possível.

Proposições legislativas
PL 2058/2021
PL 3525/2019
PLS 172/2014

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar nesta terça-feira (14), às 11h, um projeto que obriga o governo a pagar salário-maternidade às grávidas que não podem fazer trabalho a distância. O PL 2.058/2021 ainda determina que o empregador permita a volta ao trabalho presencial das gestantes que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19.

De autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), o projeto altera a Lei 14.151, de 2021, que prevê o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia e estabelece que elas deverão ficar à disposição do empregador por meio de teletrabalho, recebendo normalmente o salário.

A proposta em análise na CAS disciplina o trabalho das gestantes (inclusive empregadas domésticas) não imunizadas contra o coronavírus quando a atividade não puder ser feita a distância, situação não abarcada hoje pela lei.

Nesses casos, o PL 2.058 estabelece que a gravidez será considerada de risco até a imunização, e a gestante terá direito ao salário-maternidade desde o início do afastamento e até 120 dias após o parto. O empregador fica dispensado de pagar o salário. Se retornar ao trabalho presencial antes do fim da gravidez, o empregador volta a pagar o salário, define o PL.

O relator do projeto, Luis Carlos Heinze (PP-RS), defende o pagamento do salário-maternidade nesses casos, por considerar que os empregadores podem deixar de contratar mulheres jovens, temendo que fiquem grávidas e eles tenham que pagar o salários sem que o trabalho seja feito.

O texto também prevê que, para possibilitar o trabalho à distância, o empregador poderá mudar a grávida de função, desde que respeite as competências e condições pessoais da trabalhadora. Mas deverá pagar o mesmo salário, e garantir a volta à função anterior quando ela voltar ao trabalho presencial.

Vacinação

A menos que o empregador decida manter o trabalho à distância, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial depois de encerrada a gravidez; ou após o fim da emergência de saúde decretada pela covid-19; após terminar o ciclo completo de vacinação; ou ainda se optar por não se vacinar, diz o projeto.

Caso escolha não ser imunizada, a grávida terá que assinar um termo de responsabilidade para o trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. De acordo com a proposta, escolher não se vacinar é “direito fundamental da liberdade de autodeterminação”.

Outros projetos

Entre outros itens, também estão na pauta da CAS desta terça um projeto que estabelece diretrizes para o tratamento de pacientes com fibromialgia no Sistema Único de Saúde (PL 3.525/2019) e outro que permite a desaposentadoria ao trabalhador aposentado (PLS 172/2014).
Fonte: Agência Senado
 
 


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