Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória
Publicado em 10 de dezembro de 2021
O estado de perigo como modalidade de defeito do negócio jurídico, se configura quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima da normalidade, para salvação a si mesmo ou de pessoa de sua família de dano, sendo do conhecimento da outra pessoa envolvida no negócio.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região anulou o pedido de demissão feito por uma funcionária grávida durante período crítico da pandemia de Covid-19, determinando o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade.
A empregada exercia a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco.
Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante do número de casos, internações e óbitos por Covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.
Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, afirmou que não teve outro caminho senão pedir demissão.
A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à funcionária o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois o juízo entendeu que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. A gestante recorreu ao TRT-11.
O relator, desembargador David Alves de Melo Junior, afirmou que a estabilidade provisória é uma garantia constitucional conferida à gestante para evitar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O relator do processo explicou que, considerando que não há dúvida quanto a gravidez no decorrer do contrato de trabalho, a controvérsia a ser analisada é a validade ou não do pedido de demissão da empregada. Segundo o Código Civil, tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em exame, o magistrado entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no artigo 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo. A mãe, que dá a vida por seu filho, como não renunciaria seu emprego”, concluiu.
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0000360-60.2021.5.11.0003
Fonte: Consultor Jurídico
Motorista incorporará prêmios por quilômetro rodado no cálculo das horas extras
Publicado em 10 de dezembro de 2021
A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência do prêmio baseado nos quilômetros rodados, pago pela JBS S.A. a um motorista carreteiro, no cálculo das horas extras. Para o colegiado, trata-se de entendimento já consolidado no TST.
Quilometragem
O motorista trabalhou para a indústria frigorífica de setembro de 2009 a maio de 2004. Seu salário era composto de um valor fixo e de uma parcela variável, sob rubricas como “prêmio km rodado” e “prêmio quilometragem/prêmio produção”.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que esses valores constituíam parcela de natureza nitidamente salarial, pois eram pagos em retribuição pelo serviço prestado. “Quanto mais rodasse o motorista, maior seria a sua remuneração ao final do mês”, afirmou.
Comissionista misto
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do motorista e limitaram a condenação ao pagamento das horas extras, em relação à parcela, ao pagamento apenas do respectivo adicional. Para o TRT, o empregado se enquadrava com comissionista misto, pois recebia o salário fixo e o prêmio por produtividade.
A decisão foi fundamentada na
Súmula 340 do TST, que trata das horas extras sobre comissões, e na
Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual os comissionistas mistos têm direito apenas o direito ao adicional sobre a parte variável da remuneração.
Incidência nas horas extras
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a diretriz da Súmula 340 e da OJ 397 não contemplam o caso do motorista, em que as verbas integrantes da parcela por quilômetro rodado eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pela venda de produtos.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo:
ARR-13013-13.2015.5.15.0062
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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