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Gestão: Pessoas e Trabalho – 161

08 de novembro de 2022
Informativo
Radar Trabalhista: Reconhecimento automático acelera pedidos de benefícios no INSS

Desde que foi lançado pelo Ministério do Trabalho (MTP) e Previdência o sistema de reconhecimento automático tem agilizado os pedidos de cidadãos que solicitam análise de benefício, pedidos de aposentadoria, salário maternidade, benefícios a PCDs, a idosos entre outros serviços do INSS.

A análise automática é realizada com base nas informações inseridas pelo usuário em todos os sistemas do governo, diminuindo o tempo de espera.

A inovação possibilitou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrasse em outubro deste ano o menor estoque de processos de Reconhecimento Inicial de Direitos de Benefícios Previdenciários e Assistenciais dos últimos anos.
Fonte: CBIC (Com informações do Ministério do Trabalho e Previdência)

 

Empregador exigir exame de HIV não configura, por si, dano à honra ou à imagem

Publicado em 7 de novembro de 2022

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem.

Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que negou indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.

A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira.

Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.

A 1ª Turma do TRT-PR negou o pedido. O Colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos.

“A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Na decisão, a 1ª Turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado.

De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, “e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado”.

A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito “e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa”.

Por fim, o Colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.

Da decisão, cabe recurso.

O caso refere-se ao processo nº 0000297-24.2019.5.09.0015.

Confira abaixo a ementa do acórdão.

DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICOS.

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem.

No caso, exigência de tais exames era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. Assim, a conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido.

Recurso da autora a que se nega provimento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
 
 


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