TRT-2 mantém justa causa de empregada que compareceu ao local de trabalho com covid-19
A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.
A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.
“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.
A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.
“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.
(Nº do processo: 1000978-09.2020.5.02.0444)
Fonte: TRT da 2ª Região SP
Retorno da licença
Publicado em 6 de dezembro de 2021
Uma trabalhadora dispensada sem justa causa após o retorno da licença médica para tratar covid-19 não conseguiu ser reintegrada nem receber indenização equivalente à estabilidade acidentária.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás entendeu que a covid-19, por se tratar de doença pandêmica, não se enquadra entre aquelas que causam estigma conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Além disso, considerou que à época da dispensa não existia limitação do direito do empregador em dar fim ao contrato de trabalho. Após negativa na primeira instância, no TRT, a trabalhadora alegou que a empregadora a expôs a risco grave de dano ao não fornecer-lhe os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
O relator do processo, juiz convocado César Silveira, observou que o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 lista as doenças consideradas acidente de trabalho e exclui doença endêmica adquirida na região em que ela se desenvolve.
A exceção é se ficar comprovado que a doença é resultante do contato direto devido à natureza do trabalho.
Sobre os EPIs, considerou que a trabalhadora sempre fazia uso de máscara ao atender o público. Além disso, ficou comprovado que a empresa fornecia álcool em gel. A 3ª Turma apenas reformou a parte da sentença que a condenava a pagar honorários de sucumbência, por ela ser beneficiária da justiça gratuita (ação nº 0010888-83.2020.5.18.0104).
Fonte: Valor Econômico
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