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Gestão: Pessoas e Trabalho – 158

06 de dezembro de 2021
Informativo
Sem inspeção em trabalho insalubre, banco de horas deve ser invalidado, diz juíza

Publicado em 3 de dezembro de 2021

Instrumentos de negociação coletiva só podem dispor sobre compensação de trabalho em atividade insalubre se houver previamente inspeção feita pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) acolheu pedido para invalidar banco de horas feito pela Ambev para compensação de horas extras. Assim, o autor da reclamação deverá receber o valor correspondente às horas suplementares trabalhadas.

Para chegar a esse entendimento, a juíza Taisa Magalhães de Oliveira Santana Mendes considerou que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada.

Esse entendimento jurisprudencial previa que acordo ou convenção coletiva poderia instituir compensação de jornada em atividade insalubre mesmo que não houvesse a inspeção prévia da autoridade competente.

Além disso, a juíza considerou que uma decisão da 4ª Turma do TRT-15 já havia reconhecido a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que os documentos de controle de jornada juntados com a contestação demonstram que o reclamante de fato trabalhou em horas extras e que tal adicional é de 90% para os dias normais e de 120% para os dias de folga.

“O § 2º do art. 59 da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observo, porém, que não foi atendida a condição de validade do art. 60 da CLT, ou seja, não houve licença prévia das autoridades competentes”, ponderou a julgadora.

O trabalhador foi representado pelo advogado Thiago Brito de Abbattista.

Clique aqui para ler a decisão

0011377-29.2020.5.15.0032
Fonte: Consultor Jurídico

 

Julgamento de portaria que veda demissão de não vacinados é paralisado

Publicado em 3 de dezembro de 2021

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento de quatro arguições de descumprimento preceito fundamental que questionam a Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho, que proíbe demissões de trabalhadores que se recusam a se vacinar contra a Covid-19.

Trechos da portaria estão suspensos por decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Com o pedido de destaque, o julgamento agora sai do Plenário Virtual e irá para o Plenário Físico do STF, ainda sem data definida.

No Plenário Virtual, a manutenção da decisão de Barroso já contava com quatro votos favoráveis. Além dele, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia consideraram inconstitucional a proibição de demissão de trabalhadores não vacinados.

Na decisão monocrática, Barroso sustentou que “existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”.

Na norma impugnada, que foi assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.

Para especialistas em Direito do Trabalho consultados pela ConJur, a portaria que proibia empresas de demitir empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid é inconstitucional.

Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra o novo coronavírus.

“A liminar do ministro reforça a orientação do Supremo de que todas as medidas estatais adotadas durante a pandemia devem estar guiadas por critérios técnicos, com respaldo nas autoridades sanitárias.

Além disso, ao afastar a inconstitucional portaria do Ministério do Trabalho, a decisão preserva um ambiente de trabalho seguro para todos e estimula a vacinação da população”, disse Rafael Carneiro, advogado que assina uma das ADPFs que contestaram a portaria, em conjunto com o advogado Márlon Reis.

ADPF 898
ADPF 900
ADPF 901
ADPF 905
Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 


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