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Gestão: Pessoas e Trabalho – 157

03 de dezembro de 2021
Informativo
Entenda o que muda com novas regras para o vale-refeição

No último mês, foi publicado o decreto nº 10.854, que trouxe uma série de mudanças nas normas trabalhistas.

Conforme publicado pelo Valor Econômico, é a flexibilização no vale-refeição que tem gerado as principais dúvidas, tanto dos empregadores quanto dos funcionários.

O ponto de maior polêmica é o que limita a dedução do Imposto de Renda (IR) das empresas na concessão de vales refeição e alimentação.

Mas as alterações vão além disso, conforme explicam os especialistas na publicação do Valor.

CONFIRA:

BOLSO DO TRABALHADOR

Entre as principais novidades, advogados destacam que pode ocorrer a ampliação no número de estabelecimentos onde o trabalhador poderá usar o benefício.

Isso porque o decreto prevê que o cartão pode ser usado em qualquer restaurante que receba este tipo de pagamento, e não mais apenas nos credenciados da bandeira.

O texto prevê ainda a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

FIM DO DESCONTO

Além disso, o decreto determina que as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.

Nem prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores.

O mesmo vale para outras verbas e benefícios diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

CAIXA DAS EMPRESAS

Para especialistas, no entanto, as mudanças podem colocar em risco o fornecimento do benefício para os trabalhadores.

Além de limitar a dedução do IR, as novas regras também preveem que o abatimento dos vales só deverá ser aplicado para os rendimentos de até cinco salários mínimos, conforme explica o advogado Sergio Pelcerman, do escritório Almeida Prado & Hoffmann, ao Valor Econômico.

Quando as empresas têm serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos as limitações não se aplicam.

Além disso, o gasto pode continuar sendo todo abatido da base do IR.

A regra de cálculo do benefício previsto no PAT tem alguma complexidade.

Mas o incentivo não pode superar 4% do imposto devido no ano.

BENEFÍCIO FISCAL X RELAÇÃO DE TRABALHO

O advogado André Alves de Melo, do escritório Cescon Barrieu, disse ao Valor que houve uma limitação do benefício pelo valor dado ao funcionário e faixa de salário percebida por este.

Segundo ele, na prática, o pagamento do vale alimentação antes “incentivado” pela correlação ao benefício fiscal, hoje com a redução da sua aplicabilidade e abrangência, acaba por limitar o incentivo fiscal.

Para ele, muitas empresas poderão alterar sua política de benefício já que o incentivo fiscal ficará reduzido.

André Melo afirma que agora, a dedutibilidade ficou restrita à parcela do benefício que corresponder a no máximo um salário mínimo, sendo que antes, não havia esse teto.

O advogado Marcos Lemos, do escritório Benício Advogados Associados, diz considerar que a medida poderá trazer impactos à própria relação de trabalho.

Segundo disse ao Valor, ao reduzir o incentivo à concessão do benefício, tenderá a desestimular o fornecimento dos vales refeição e alimentação pelo empregador.
Fonte: Mainhardt Contabilidade

 

STF suspende julgamento de portaria que proíbe demissão de não vacinados

Ministro Nunes Marques pediu destaque, reiniciando análise; julgamento estava 4 a 0 para derrubar portaria Ministro Kassio Nunes Marques, do STF Nunes Marques suspendeu análise quando caso estava 4 a 0 contra a portaria Fellipe Sampaio /SCO/STF Tiago Angelo 02.dez.2021 (quinta-feira) - 20h06.

O ministro Kassio Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu nesta 5ª feira (2.dez.2021) o julgamento sobre a portaria do governo federal que proíbe a demissão de pessoas que se recusaram a tomar a vacina ...

Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/justica/stf-suspende-julgamento-de-portaria-que-proibe-demissao-de-nao-vacinados/)
Fonte: Poder

 

Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa

Publicado em 2 de dezembro de 2021

A condição clínica não era impeditiva à sua inscrição.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a eleição em que um empregado da Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão.

O colegiado entendeu que não há nos autos documento que demonstre que sua condição clínica impedisse o registro da candidatura.

Barrado

O empregado, operador de empilhadeira da Pepsico, disse, na ação trabalhista, que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, fora barrado, com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à covid-19.

Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. Afirmou, ainda, que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara em 4/7, seguida de 14 dias de férias.

Por sua vez, a empresa justificou que havia adotado medidas para minimizar a exposição à covid-19, afastando os trabalhadores classificados como “de risco” (no caso do operador, hipertensão arterial sistêmica). Segundo a Pepsico, o afastamento não se dera por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.

Aptidão

Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado.

Para a Pepsico, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar ações de assistência e prevenção entre os trabalhadores, “o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função”.

Todavia, o TRT denegou a segurança, por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.

Condição clínica

Para o relator do recurso ordinário da Pepsico, ministro Evandro Valadão, não há, nos autos, nenhum documento médico capaz de enquadrar a condição de saúde do empregado (hipertensão arterial controlada) à descrita na Portaria Conjunta 20 do Ministério da Economia, que estabelece medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho e em que consta, como condição clínica de risco, a hipertensão sistêmica descontrolada.

Também, segundo ele, não existe relatório ou prontuário médico que justifique o seu afastamento do trabalho.

Outro ponto observado pelo relator foi a ausência de impedimento legal à participação de empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido no processo seletivo para a Cipa.

(RR/CF)

Processo: ROT-1106-09.2020.5.06.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 


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