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Gestão: Pessoas e Trabalho – 156

04 de novembro de 2020
Informativo
13º salário: datas próximas, valor menor e dúvidas nas empresas

Publicado em 3 de novembro de 2020

Um 2020 atípico da pandemia também mexeu no tradicional pagamento de final de ano.

As tradicionais datas de pagamento do 13º salário estão se aproximando. Até o final de novembro, precisa ser quitada a primeira parcela. A segunda, por lei, tem que ser paga até 20 de dezembro. Muitas empresas até tinham o costume de antecipar os pagamentos aos funcionários, mas várias não o fizeram neste ano para preservar o caixa em tempos de incerteza.

Neste ano atípico, o montante injetado na economia e o cronograma estão com diferenças. O total será menor. Primeiro, porque tivemos fechamento de vagas de trabalho com carteira assinada, que gera o pagamento do 13º salário por parte das empresas.

Apesar da recuperação nos últimos meses, o emprego formal ainda acumula um saldo negativo no ano. Aqui no Rio Grande do Sul, foram extintos mais de 74 mil postos de trabalho com carteira assinada. Só em Porto Alegre, são menos 25 mil empregos formais em 2020.

Outro ponto que precisa ser lembrado é de que já foi pago o 13º salário de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A antecipação foi uma das primeiras medidas do governo federal para reduzir o impacto da pandemia na economia.

Então, o orçamento precisa ser adequado a essa realidade. Até há projetos em andamento no Congresso para a criação de um 14º salário neste ano, mas com probabilidade baixa de serem aprovados e de que isso ocorra a tempo.

Para fechar, as empresas ainda estão inseguras quanto ao cálculo do 13º salário para trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou jornada de trabalho reduzida pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Algum impacto certamente ocorrerá no cálculo do salário extra.

Na apresentação dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), na semana passada, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou que as dúvidas jurídicas estão sendo analisadas e que o governo federal prepara para breve uma resposta específica sobre o assunto.

Especialista em legislação trabalhista e que tem mantido a coluna informada sobre as negociações que estão sendo fechadas, o advogado Flávio Obino Filho entende estar claro que somente contam para o cálculo os meses em que o empregado trabalhou 15 ou mais dias. Se teve dois meses de suspensão do contrato no ano, receberá 10/12 avos do 13º salário.

– A maior discussão é sobre a base de cálculo. A lei fala em salário do mês de pagamento. Se estiver com salário reduzido pela metade em novembro, considera o valor reduzido ou o contratual? Ou ainda, faz a média dos salários recebidos no ano? Tenho defendido a terceira alternativa – diz Obino.

Uma sugestão tem sido definir por negociação coletiva, mas ainda são poucos acordos nesse sentido. Isso pode trazer um mínimo de segurança jurídica para as empresas.

– Também entendo que quem estiver com contrato suspenso em novembro e/ou dezembro tem direito ao 13º – afirma Obino sobre outro ponto que vem sendo discutido.

Ainda assim, a estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) é de que o 13º salário injete R$ 14,9 bilhões na economia gaúcha considerando todo o 2020.

Como é o primeiro ano do recorte estadual da pesquisa, não há como comparar com 2019, explica o chefe da Divisão Econômica da entidade, Fabio Bentes. Mas, no total do país, descontada a inflação, o recuo é de 5,4%, a maior queda desde o início da pesquisa, em 2012.
Fonte: Giane Guerra

 

Considerações sobre o 13º salário durante a crise da Covid-19

Publicado em 3 de novembro de 2020
Por Nayara Ferreira Marques da Silva

Dúvida comum dos departamentos pessoais refere-se ao pagamento do 13º dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos durante a pandemia da Covid-19.

Nesse sentido, destaca-se que a Medida Provisória 936/20 (convertida na Lei 14.020/20) tratou da redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho, contudo foi omissa acerca dos critérios de cálculo do 13º.

A Lei do 13º (4.090/62), por sua vez, prevê no artigo 1º, §1º, que a verba equivalerá a 1/12 da remuneração do mês de dezembro.

Assim, o salário devido em dezembro é dividido por 12 e multiplicado por cada mês de trabalho do empregado. Obtém-se, dessa forma, o valor da gratificação natalina.

Tem-se discutido, porém, a possibilidade de redução em razão do que prevê o §2º do artigo 1º da Lei 4.090/62, segundo o qual considera-se mês trabalhado aquele no qual o empregado tenha se ativado por pelo menos 15 dias.

Quem defende a redução diz que os meses de suspensão não podem ser contados para efeito de cálculo da gratificação natalina, porque o empregado não teria trabalhado o mínimo de 15 dias previstos no §2º do artigo 1º da Lei 4.090/62. Logo, não entrariam na multiplicação mencionada acima.

Vejamos um exemplo: o empregado teve o contrato suspenso de 16 de abril a 30 de setembro. Nesse caso, o mês de abril contaria para o cálculo, pois houve trabalho até o dia 15. Contudo, os meses de maio a setembro não.

Logo, se o empregado volta a trabalhar em outubro, quem defende a redução diz que o cálculo do 13º será feito dividindo o salário do mês de dezembro por 12, multiplicado por sete, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro.

Convém destacar, ainda, que o 13º pode ser pago em duas parcelas. A primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela até 20 de dezembro.

Assim, é possível que os trabalhadores que receberam a primeira parcela antes do início da pandemia sofram o desconto proporcional aos meses em que não houve trabalho quando do pagamento da segunda parcela, que já vem com descontos de INSS e Imposto de Renda.

Quanto à base de cálculo, conforme já mencionado, deve ser levada em conta a remuneração do mês de dezembro devida ao empregado.

Logo, se o empregado está em regime de trabalho parcial, com redução da jornada e do salário, há quem defenda que o cálculo da gratificação natalina levará em conta o valor efetivo da remuneração do mês de dezembro, descontado o valor reduzido, portanto.

Apesar dos nossos comentários, é ainda temerário afirmar com certeza que esses serão os critérios de cálculo adotados para o pagamento da gratificação natalina em razão dos impactos da pandemia.

Isso porque a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho requereu um parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), encarregada dos assuntos jurídicos do Ministério da Economia, acerca do tema, o qual irá balizar os critérios de cálculo do 13º com maior segurança jurídica.

Acerca da base de cálculo, a equipe econômica noticiou ao Estadão que não deveria haver redução para fins de apuração do valor da gratificação natalina, devendo ser considerado o valor integral da remuneração que seria paga ao empregado se estivesse trabalhando em carga horária normal.

Espera-se que o assunto também seja tratado no parecer da PFN.

Desse modo, considerando que ainda há prazo para o pagamento da bonificação natalina, sugere-se que as empresas aguardem o posicionamento da PFN, a fim de evitar a judicialização de demandas posteriormente.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Agressão homofóbica justifica demissão por justa causa, diz juíza de Brasília

Publicado em 3 de novembro de 2020

Agressões físicas e verbais, especialmente quando há homofobia, violam o dever de urbanidade no ambiente de trabalho, justificando a manutenção de dispensa por justa causa. O entendimento é da juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão é da última quinta-feira (29/10).

O caso concreto diz respeito a uma briga entre dois auxiliares de cozinha. O autor da ação argumentou que foi demitido de modo arbitrário depois do episódio, motivo que o levou a ingressar no Judiciário pedindo o recebimento de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS com multa de 40%, entre outros itens que não foram pagos a ele pela justa causa.

De acordo com os autos, no entanto, a briga foi causada exclusivamente pelo reclamante, que teria empurrado seu colega e proferido xingamentos de cunho homofóbico. Imagens da câmera de segurança comprovaram que as agressões físicas partiram do reclamante. Assim, seus pedidos foram indeferidos.

“Extrai-se da prova produzida nos autos que, ao contrário do narrado na inicial, não existiu troca de agressões. Ao contrário, o reclamante, em atitude desproporcional, agrediu o seu colega de trabalho física e verbalmente, com evidente degradação do ambiente laboral. Conclui-se, pois, que o reclamante violou seu dever de urbanidade, agredindo colega de trabalho por motivo fútil”, diz a decisão.

A magistrada também afirmou que a conduta do autor foi completamente desnecessária, levando em conta que o alto tom de voz do trabalhador agredido “não justifica agressão física, a qual ganha contornos mais graves, eis que acompanhada de expressões homofóbicas, como revelado pelas duas primeiras testemunhas ouvidas”.

Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Rodrigo Portolan.

Clique aqui para ler a decisão
0000118-68.2020.5.10.0002
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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