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Gestão: Pessoas e Trabalho – 155

14 de outubro de 2024
Informativo
Garantia de emprego à gestante independe de modelo de contrato, diz juíza

Publicado em 11 de outubro de 2024

A garantia do emprego à gestante, que perdura do momento da confirmação da gravidez ao final do quinto mês após o parto, independe da modalidade do contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a juíza Tamara Luiza Vieira Rasia, da 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida e determinou indenização a ela pela estabilidade violada.

A saída dela da empresa havia ocorrido sem homologação pelo sindicato de sua categoria profissional, o que fere a previsão do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a profissionais com estabilidade provisória.

O dispositivo visa “afastar eventual incerteza quanto à vontade livre e consciente” do trabalhador em encerrar o vínculo, conforme destacou a magistrada, de modo a evitar fraudes na demissão.

Estabilidade à gestante

Pelo entendimento da contratante, inexistiria estabilidade garantida à trabalhadora, uma vez que ela estava sob contrato de experiência. Isso também violou, no entanto, a legislação trabalhista, segundo a juíza.

“Consoante entendimento consolidado no TST na Súmula 244, para fins de obtenção do direito à garantia de emprego independe estar a reclamante em contrato a prazo determinado ou não, isto é, o direito é garantido inclusive na hipótese de contrato de experiência, porquanto a finalidade da norma constitucional é proteger sobretudo a vida e subsistência do nascituro”, argumentou a magistrada do caso.

Ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão, a juíza determinou que a empresa indenize a autora em valor equivalente aos salários, 13º, férias com adicional de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40% do período ao qual teria direito à estabilidade provisória. A contratante também terá de pagar verbas rescisórias.

Adicional de insalubridade

A juíza ainda reconheceu a necessidade de os valores devidos serem acrescidos de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A gestante trabalhava com a limpeza e higienização de sanitários, além da coleta de lixo, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empregadora.

Conforme atestou um perito de confiança do juízo, a gestante manuseava produtos de limpeza classificados como álcalis cáusticos e estava exposta a ambiente frequentado por 45 trabalhadores e cerca de mil clientes em seu turno.

Atuaram na causa as advogadas Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira e Caroline de Fátima Soares, do escritório Casarolli Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1001041-72.2024.5.02.0386
Fonte: Consultor Jurídico

 

Ministério do Trabalho e Emprego atualiza regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Publicado em 11 de outubro de 2024

Nova Portaria visa combater práticas irregulares e fortalecer a saúde alimentar dos trabalhadores.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou hoje (10) uma nova Portaria que traz definições e restrições para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida busca eliminar práticas irregulares, como o rebate, que envolve o uso de descontos ou outros benefícios não relacionados à saúde e segurança alimentar dos trabalhadores.

A Portaria estabelece que as empresas participantes do PAT, que possuem contratos com fornecedores de alimentação, estão proibidas de exigir ou receber descontos sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício indireto.

Caso essa regra seja desrespeitada, as empresas podem ser multadas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil pelos auditores-fiscais do MTE. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra, podendo levar ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda de benefícios fiscais.

Programa de Alimentação do Trabalhador –  O PAT conta, atualmente, com aproximadamente 469.161 empresas beneficiárias, 18.701 fornecedoras de alimentação coletiva e 35.447 nutricionistas cadastrados, alcançando um total de 21.961.737 trabalhadores beneficiados, dos quais aproximadamente 86% recebem até 5 salários-mínimos.

A empresa beneficiária do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

O PAT tem como objetivo a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores visando à promoção da saúde e prevenção de doenças por meio da concessão de incentivos fiscais. Foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. O Programa busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda.

Acesse a Portaria aqui.

Clique aqui e saiba mais sobre o PAT.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

STF valida lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Publicado em 11 de outubro de 2024

Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições

Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas.

Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho

Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada.

“O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 
 


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