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Gestão: Pessoas e Trabalho – 153

14 de novembro de 2023
Informativo
Projeto obriga empresa a manter plano de saúde de vítima de violência sexual no trabalho

Publicado em 13 de novembro de 2023

O Projeto de Lei 1597/23 determina que vítimas de violência sexual ocorrida em seu local de trabalho tenham o plano de saúde mantido pela empresa ou órgão.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida na Lei 12.845/13, que trata do atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

Autora da proposta, a deputada Silvia Waiãpi (PL-AP) destaca que o Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Segundo a parlamentar, a ideia da proposta é “disciplinar a utilização dessa importante ferramenta e a sua manutenção no ordenamento jurídico”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Comentários publicados em rede social interna de empresa pode gerar justa causa, decide TST

Publicado em 13 de novembro de 2023

Comentários feitos com intuito de menosprezar patrão ou empresa publicados em rede social interna podem gerar demissão por justa causa por quebra de confiança entre empregado e empregador, sobretudo quando quando feito publicamente.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou examinar recurso de um operador de um terminal químico de uma empresa paulista de logística, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna.

Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

O homem trabalhou por 17 anos no Terminal Químico, no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionados à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”.

A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TJ-PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 212.320.225.060.192
Fonte: Consultor Jurídico

 

Criticar patrão em grupo fechado de trabalhadores não configura justa causa

Publicado em 13 de novembro de 2023

Críticas ao patrão feitas por trabalhadores em grupos fechados não configuram justa causa para demissão, de acordo com decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região. O colegiado converteu em não motivada a dispensa de um motorista de ônibus por comentários negativos sobre empregador e incitação à greve feitas em grupo de WhatsApp.

Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma para outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”.

O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos. Com informações do TRT – SP.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Terceirizados e empregados CLT podem ter salários diferentes, decide STF

Publicado em 13 de novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal manteve, sem qualquer alteração, o entendimento de que não é possível igualar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados com carteira assinada, seja em empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9/10), em sessão virtual.

Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por serem agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Nos embargos julgados pelo STF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP) e a Procuradoria-Geral da República pediram esclarecimentos sobre a tese.

Eles questionaram se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível nivelar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido.

Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Em relação à equiparação por fraude, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização. E, no que dizia respeito às empresas estatais e privadas, ele avaliou que a decisão abrange todos os tipos de negócios, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30 de agosto de 2018, data de publicação da ata do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin

RE 635.546
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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