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Gestão: Pessoas e Trabalho – 151

19 de outubro de 2022
Informativo
CNT pede suspensão de norma que altera pagamento de vale-alimentação

Publicado em 18 de outubro de 2022

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) pediu ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para suspender parte da lei que altera as regras para o pagamento do auxílio-alimentação.

Para a confederação, a mudança interfere na negociação entre particulares e na livre concorrência entre empregadores e empresas que fornecem o vale-alimentação. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Para questionar parte da Lei 14.442/2022, a CNT ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pedindo também a suspensão do artigo 175 do Decreto 10.854/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.

O principal ponto questionado é o que impede o empregador de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação.

Além disso, não pode negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.

Segundo a CNT, apesar das boas intenções, a lei impõe “severos limites” para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação.

Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço. Por isso, a CNT considera que as alterações violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo artigo 170 da Constituição.

No pedido de liminar, a confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.248
Fonte: Consultor Jurídico

 

8ª Turma do TRT-4 decide que a estabilidade sindical não depende do número de dirigentes fixado pelo sindicato

Publicado em 18 de outubro de 2022

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a estabilidade sindical deve ser garantida a dirigentes titulares e suplentes, independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato.

O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e reintegrou ao emprego um cozinheiro ocupante da diretoria artística do sindicato de trabalhadores na saúde. Ele deverá ocupar a mesma função que desempenhava em um hospital e receber indenização de R$ 50 mil por danos morais.

O empregado foi admitido em janeiro de 2007 e demitido em outubro de 2020, sem justa causa, dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos. De acordo com o processo, a demissão ocorreu após assembleia na qual o cozinheiro coletou assinaturas de colegas para ajuizar ação de cobrança de salários.

Outra conduta da instituição contrária à atuação sindical comprovada nos autos foi a de cessar os descontos das mensalidades em folha, mesmo diante da expressa autorização dos sindicalizados.

Os pedidos para reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. O magistrado de primeiro grau entendeu que o empregado era o oitavo na linha hierárquica da diretoria e que a garantia de emprego é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

A decisão foi baseada no art. 522 da CLT e na súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. A desembargadora relatora do acórdão manteve o posicionamento do magistrado, mas a decisão foi revertida por maioria.

Para o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, autor do voto prevalecente, a Súmula 369 do TST contraria frontalmente a Constituição Federal, que institui como garantia fundamental o funcionamento das entidades sindicais, bem como a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e proteção ao direito sindical.

Ele ressaltou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), ratificado pelo Brasil, que também dispõe sobre a liberdade sindical, vedando a intervenção do estado na organização e gestão dos sindicatos.

O magistrado considera que não é relevante o fato de não haver a comprovação no processo de que o trabalhador integra o grupo de sete dirigentes ou suplentes.

“Quem determina a gestão, o número e os cargos que compõem a sua diretoria é o sindicato, não cabendo ao Estado nem muito menos às empresas intervir nessa gestão”, afirmou o desembargador.

As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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