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Gestão: Pessoas e Trabalho – 151

19 de novembro de 2019
Informativo
Entenda quais são as obrigações trabalhistas com a CTPS Digital

A carteira de trabalho digital entrou em vigor há pouco mais de um mês, mas a nova tecnologia gerou dúvidas entre os trabalhadores brasileiros.

A portaria assinada por Rogério Marinho estabelece que o documento físico segue válido, mas novas emissões devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, que terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Os trabalhadores podem habilitar o documento pelo site do governo ou baixar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e acompanhar todas as anotações. O governo receberá todas as informações relativas aos trabalhadores de forma unificada: os vínculos empregatícios, as contribuições previdenciárias e folhas de pagamentos.

Contudo, de acordo com a Marzars – auditoria e consultoria empresarial, a principal preocupação é se todas as obrigações trabalhistas serão respeitadas com a nova tecnologia.

Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital

Para Juliana Melo, gerente sênior da área de BPO da Mazars, a equipe de Recursos Humanos das companhias devem realizar ações de conscientização junto aos colaboradores.

“É importante informar que a plataforma é segura e, sim, todos os direitos trabalhistas serão cumpridos. Como agora tudo pode ser feito de forma digital, alguns profissionais acham que, se não for registrado na carteira física, poderá levar um ‘golpe’”.

Juliana ainda acrescenta que ter os dados trabalhistas no aplicativo é um benefício para o colaborador. “Com as informações digitais ele não corre o risco de perder nada. Já a carteira física, pode ser perdida e, quando isso acontece, é preciso correr atrás de todas as empresas na qual a pessoa trabalhou”.

CTPS Digital no eSocial

Para os empregadores, a desburocratização e o ganho de tempo são vantagens fundamentais para o dia a dia. “Em um processo de admissão, 30% do tempo era perdido com esse trâmite para se preencher uma única carteira de trabalho. Quando falamos de uma grande empresa, com 80 mil colaboradores, por exemplo, o tempo para atualizar as carteiras era ainda maior. Como agora todas as informações lançadas no eSocial migram de forma automática para a carteira digital, a otimização de tempo é muito grande”, ressalta Juliana.

Agora, os empregadores deverão enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador).

Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
Fonte: Contábeis

 

MP 905 altera CLT e reduz poder do Ministério Público do Trabalho

A Medida Provisória (MP) nº 905, que criou o contrato de trabalho verde amarelo e é chamada de nova reforma trabalhista, limitou a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). As multas milionárias estabelecidas para caso de descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com empresas desapareceram. Agora, o maior valor será de R$ 100 mil. Além disso, os acordos terão validade de apenas dois anos – até então, valiam em geral por tempo indeterminado.

A norma ainda obriga que todos os valores arrecadados em multas e penalidades aplicadas por descumprimento de acordo judicial ou de TAC sejam direcionados ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (leia mais abaixo).

As punições previstas para os TACs, de acordo com a medida provisória, só poderão ultrapassar o teto caso a empresa descumpra mais de três vezes o que foi estabelecido ou nos casos em que tratam de reconhecimento de vínculo empregatício – nessa situação, a multa pode chegar a R$ 10 mil por empregado. O texto para ter validade de lei depende de aprovação do Congresso Nacional.

O objetivo dos TACs é corrigir irregularidades cometidas por empresas, antes de eventuais processos judiciais, que poderiam ter valores ainda maiores do que aqueles envolvidos nesses acordos.

Por não cumprir um TAC, uma companhia de eletrônicos que sofreu investigação por denúncias de assédio moral em sua sede na capital paulista foi obrigada a veicular uma campanha no valor de R$ 5 milhões contra essa prática nos principais jornais e emissoras de tevê em São Paulo. Ainda teve que pagar R$ 5 milhões em danos morais coletivos, destinados a pelo menos cinco instituições sociais idôneas, previamente aprovadas pelo MPT.

Já uma confecção suspeita de contratar prestadora de serviços que praticaria trabalho análogo ao de escravo, por exemplo, firmou um TAC no valor de R$ 5 milhões em multas com o MPT de São Paulo por ter descumprido acordo anterior. Os montantes foram revertidos em projetos sociais.

A MP altera o artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a aplicação de multas previstas no artigo 634-A, tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto pelos auditores fiscais do trabalho, ligados agora ao Ministério da Economia. A classificação das multas, o enquadramento por porte econômico e a natureza da infração ainda devem ser definidos em ato do Poder Executivo. Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro.

Para a advogada Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados, o estabelecimento de prazo e valores máximos para os TACs devem dar mais segurança para as companhias. “Os TACs servem para ajustar a conduta da empresa e não deve ser usado com intuito de punição”, diz. Segundo Cássia, muitos termos eram estabelecidos com valores milionários, sem prazo de validade e com obrigações muitas vezes impossíveis de serem cumpridas.

Por outro lado, acrescenta, as multas impostas pelos auditores do trabalho nas suas fiscalizações eram em geral muito baixas. Eram calculadas em Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) e alcançavam no máximo R$ 400. Agora, afirma a advogada, a MP confere tratamento igualitário. “A MP trouxe critérios importantes para que as empresas entendam penalidades e riscos”, diz.

O caminho escolhido pelo governo para fazer essas alterações, porém, pode ser questionado, segundo a advogada Carla Romar, do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados. “A reforma trabalhista, que tramitou pelo Congresso, foi muito mais críticas”, diz. Contudo, acrescenta, se o Congresso entender cabível, poderá ser convertida em lei.

Apesar da via questionável, Carla considera o prazo de dois anos para validade de um TAC como razoável. “Hoje existem empresas que têm que cumprir uma determinada obrigação para sempre. A penalidade pode vir a qualquer momento. As empresas ficam amarradas mesmo que existam alterações”, diz.

Com relação aos valores de multa, Carla afirma que “fala-se em milhões de reais como se fosse um valor que pudesse ser pago a qualquer momento”. Para ela, muitas vezes as empresas “se veem acuadas pelo MPT e acabam pagando multas extremamente elevadas”. Mas talvez esses valores da MP, de acordo com a advogada, não sejam suficientes para atingir a finalidade do Ministério Público do Trabalho. “Esses valores baixos demais seriam uma reação [do governo]”, diz.

Já a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, considera as alterações que limitam a atuação do MPT “muito ruins”. Segundo ela, não há necessidade de prazo de validade para os TACs. “São ajustes de conduta para se adequar à lei. Então daqui dois anos não há mais necessidade?”, questiona. Para ela, a situação seria diferente para caso de alteração em lei. Seria necessário, acrescenta, uma readequação do TAC, já que ocorreram mudanças.

Contrário às alterações, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 1. No documento, assinado pelo procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, e outros procuradores, o órgão afirma que não é possível disciplinar por medida provisória os prazos e valores dos TACs.

Segundo a nota, considerando que o objetivo da MP 905 fosse, realmente, o de limitar o alcance e efetividade dos TACs firmados pelo Ministério Público, “tal norma seria diametralmente oposta aos próprios objetivos delineados na Reforma Trabalhista de 2017, de diminuição no ajuizamento de demandas perante o Judiciário, pois a eventual tentativa de limitar o alcance e efetividade dos termos de ajuste de conduta firmados pelo MPT redundaria na proliferação de ações trabalhistas”.

O Ministério Público ainda ressalta que, como o TAC tem natureza de negócio jurídico, “as disposições e obrigações nele contidas são assumidas de livre e espontânea vontade por aqueles que o firmam”.
Fonte: Valor

 

Utilização de salário maternidade e salário família no ambiente DCTFWEB

As empresas que tinham saldo de salário-família e salário-maternidade poderiam compensar a totalidade do saldo nas guias de INSS dos meses seguintes diretamente pela SEFIP, mas na DCTFWEB a utilização é de forma diversa.

Para a utilização dos valores de salário família e maternidade dentro do mês da ocorrência, a informação será enviada pelo eSocial. Com o fechamento do eSocial, os valores irão para a DCTFWEB como crédito, os valores serão utilizados automaticamente para abater os débitos e consequentemente diminuíram o saldo a pagar no DARF Numerado.

A diferença da compensação começa quando o valor a ser utilizado do crédito é maior do que o total do débito informado na DCTFWEB, restando saldo a compensar. No ambiente da SEFIP, este valor era compensado nas próximas guias de INSS e declarado na SEFIP de cada competência.

Na DCTFWEB não existe a possibilidade de compensação nas competências subsequentes. O Perguntas e Respostas sobre a DCTFWeb disponibilizado no site da  Receita Federal esclarece que os créditos de salário-família e salário-maternidade serão objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem e existindo saldo remanescente, o contribuinte deverá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no site da Receita Federal.

Existe um detalhe importante: a partir da competência da obrigatoriedade da DCTFWEB, as empresas podem compensar os créditos inclusive com os débitos referentes a outras entidades, no ambiente da SEFIP essa utilização era proibida.

Assim, existe a possibilidade de em caso de existência de créditos de salário família/maternidade e também retenção da Lei 9711/98, optar por utilizar na competência o salário família/maternidade e deixando para compensar nas próximas declarações a retenção da Lei 9.711/98, já que para esse crédito não existe impedimento para compensar em competências subsequentes.

Assim, é importante entender a utilização dos saldos do diferentes tipos de créditos para um melhor planejamento tributário.

LETÍCIA LIMA – Contadora com 15 anos de experiência nas áreas de departamento pessoal, contábil e fiscal. Atuante em projetos de recuperação de créditos previdenciários. Professora de cursos abertos e treinamentos in company
Fonte: Portal Contábil
 
 


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