1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 150

04 de outubro de 2024
Informativo
Projeto concede incentivo tributário para empresa que oferecer vagas de creche

Publicado em 3 de outubro de 2024

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

O Projeto de Lei 2605/24 reduz em 50% a contribuição previdenciária patronal da empresa que oferecer vagas de creche aos filhos de até quatro anos de idade de seus funcionários ou que reembolsar os trabalhadores com auxílio-creche ou equivalente.

A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado Padovani (União-PR).

O parlamentar argumenta que o acesso à creche de qualidade é um desafio para muitas famílias brasileiras, especialmente as de baixa renda. Ele acredita que o incentivo proposto trará benefícios para a sociedade, como o desenvolvimento integral das crianças e a manutenção da empregabilidade do trabalhador, que faltará menos ao trabalho em razão de dificuldades com os filhos.

“Ao reduzir a carga tributária das empresas que oferecem vagas de creche, o Estado estará investindo na educação das crianças, na emancipação do trabalhador e na competitividade das empresas brasileiras”, lista Padovani.

O projeto esclarece que o auxílio-creche ou equivalente não terá natureza salarial nem se incorporará à remuneração, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem configurará como rendimento tributável do trabalhador.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Trabalhador que agrediu colega no vestiário da empresa deve ser despedido por justa causa

Publicado em 3 de outubro de 2024

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de máquinas que agrediu um colega de trabalho. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao tema.

Conforme a testemunha ouvida, a agressão aconteceu após uma discussão entre os envolvidos, que estavam no banho, no momento da briga. O motivo do conflito seria um desentendimento sobre o tempo de uso do box.

De acordo com o relato, embora as agressões verbais tenham sido recíprocas, apenas o autor da ação agrediu o colega fisicamente, pegando-o pelo pescoço.

O trabalhador buscou a anulação da despedida. Alegou legítima defesa, disse que agiu sob forte emoção e que houve a violação do princípio da isonomia, pois apenas ele foi despedido.

A juíza Augusta ressaltou que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, o que constitui presunção favorável ao trabalhador.

Assim, o término da relação empregatícia, por justa causa, por ferir o referido princípio e configurar situação extraordinária, deve ser exaustivamente provada pelo empregador.

Portanto, deve estar demonstrada a existência de conduta tipificada em lei, deve haver a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a falta e a pena, e a ausência de punição para a mesma falta.

A partir da prova, a magistrada afirmou que é incontroversa a discussão entre o reclamante e o colega de trabalho dentro das dependências da ré.

“Ressalto que o fato de o colega agredido não ter sido despedido por justa causa não altera o entendimento sobre a gravidade do ato praticado pelo demandante, sobretudo porque a prova testemunhal demonstrou que apenas o autor praticou agressão física”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas a decisão acerca da justa causa foi mantida. Ele obteve, no entanto, o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcionais.

Relatora do acórdão, a desembargadora Vania Cunha Mattos, entendeu que houve ato incompatível com a conduta exigida no ambiente de trabalho. O ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, está tipificado na alínea “j”, do artigo 482, da CLT.

“Há faltas que, dado o nível de gravidade, acarretam inequívoca quebra de confiança e justificam a imediata rescisão contratual por justa causa, independentemente de gradação de penalidades ou da existência de punições disciplinares anteriores. Isso sob pena de o empregador não ter condições de manter a disciplina e a observância às normas de conduta, indispensáveis ao bom andamento do trabalho”, manifestou a relatora.

No caso, o autor era membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas a garantia de estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação do ato de indisciplina. O parágrafo único do artigo 165 da CLT prevê as situações em que a garantia é afastada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por causa da condenação relativa ao décimo terceiro e férias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Robô mapeia 25 ações trabalhistas no Paraná sobre assédio eleitoral desde maio

Publicado em 3 de outubro de 2024

De 7 de maio a 27 de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) registra 31 ações cujas petições iniciais citam assédio eleitoral. 25 dessas ações envolvem efetivamente casos de assédio eleitoral, enquanto as outras seis fazem apenas referência ao assédio eleitoral em jurisprudências.

Nas ações em que há realmente pedido de indenização por assédio eleitoral, sete já há sentença do juiz trabalhista responsável ou a homologação de um acordo entre as partes. Em outras 16 demandas há audiência marcada para os meses de outubro, novembro e algumas até para o início de 2025. Uma das ações está aguardando a sentença.

Outra ação foi remetida ao TRT da 12º Região (SC), após reconhecida a competência do regional catarinense para tramitar e julgar a ação.

Todos os casos foram mapeados por um robô, desenvolvido no TRT-PR e utilizado nacionalmente na Justiça do Trabalho para agilizar o acompanhamento de ações trabalhistas sobre assédio eleitoral.

A ferramenta monitora petições iniciais ajuizadas e envia um alerta automático às unidades judiciárias sobre casos de assédio eleitoral entre as ações protocoladas. A atuação do robô pode ser acompanhada pelo Painel de Monitoramento de Combate ao Assédio Eleitoral no Trabalho, clique aqui para acessar.

A região com mais conflitos trabalhistas envolvendo o assédio eleitoral é a Região Metropolitana de Curitiba, com seis ocorrências na capital, seis em São José dos Pinhais e uma em Pinhais.

No interior, os casos ocorrem nas regiões de Ponta Grossa, Irati, Porecatu, Cascavel, Marechal Cândido Rondon, Paranavaí, Telêmaco Borba, Nova Esperança, União da Vitória e Dois Vizinhos, com um caso em cada.

Todos as ações referem-se ao período anterior e posterior das eleições de 2022. Os casos chegaram à Justiça do Trabalho com a eventual saída dos trabalhadores do emprego.

Ofensas e discriminação

Em todo o estado, as situações de assédio eleitoral ocorreram em empresas de diferentes áreas, como comércio, transporte, serviços de assessoria, fábricas e no campo.

Constrangimento, coação, ameaça de demissão e dispensa discriminatória são os principais tópicos dessas ações. Há o caso de uma fábrica de Curitiba que fazia reuniões com os funcionários para divulgar a posição política do empregador e distribuir camisetas do seu candidato.

Em outra ação da capital, uma funcionária de uma panificadora afirma que era maltratada pelo proprietário por ter sua própria opção de voto. Certa ocasião, segundo a trabalhadora, o superior hierárquico teria pedido para ela remover a maquiagem dos olhos, porque a cor do cosmético remetia ao candidato rival da empresa.

Em São José dos Pinhais, as seis ações são contra o mesmo estabelecimento. Os trabalhadores teriam sido obrigados a vestir a camiseta do candidato do empregador, que já havia sido derrotado nas urnas.

Já em Nova Prata do Iguaçu, no Sudoeste do estado, o trabalhador afirma que foi obrigado a transferir o título de eleitor para outro município a fim de votar no candidato que a empresa estava apoiando. Caso contrário, seria demitido.

A ação que tramita na Vara do Trabalho de Paranavaí trata de um caso ocorrido no município de Santo Antônio do Caiuá, Noroeste do estado. A autora do processo, que trabalhava em empresa terceirizada do município, teria sido constrangida porque o seu esposo era filiado a um partido rival ao do empregador.

 Casos conciliados e julgados

Três ações já foram conciliadas. Uma delas refere-se a um caso que ocorreu no Município de Entre Dois Rios do Oeste, que tramita na Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, Oeste do estado.

A empresa, que produz e comercializa peças de mármore, teria dito aos funcionários que, se o candidato rival ganhasse, o estabelecimento reduziria o número de empregados.

As outras ações que resultaram em conciliação tramitam na 24ª Vara do Trabalho de Curitiba e na Vara do Trabalho de Pinhais e tratam de constrangimentos relativos às preferências políticas em uma empresa de eletrodomésticos e uma de instalação de equipamentos industriais.

Havia outros pedidos nesses processos, como verbas rescisórias, além da indenização por assédio eleitoral. Portanto, nesses casos, como as ações encerraram conciliadas na primeira audiência, não houve produção de provas nem julgamento para se confirmar se existiu ou não a prática do assédio eleitoral.

Apenas quatro ações foram julgadas. Em três delas, os trabalhadores eram constrangidos e alegaram que eram obrigados a vestir camiseta com o nome do candidato do empregador.

Na outra, uma trabalhadora de restaurante da capital afirmou que a superiora hierárquica a ridicularizava pela sua opção de voto para a Presidência da República. Todavia, nos três casos, o Juízo argumentou que os trabalhadores não conseguiram provar o assédio eleitoral. Ainda cabe recurso.

As ações com pedidos de indenização por assédio eleitoral foram identificadas, automaticamente, no momento do ajuizamento da ação. A ferramenta de identificação é uma tecnologia desenvolvida no TRT-PR que funciona desde 7 de maio deste ano e é utilizada em toda a Justiça do Trabalho.

Um robô analisa todas as petições iniciais ajuizadas e, quando detecta a existência de pedido com essa referência, emite um alerta via e-mail para as unidades judiciárias correspondentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
 
 


somos afiliados: