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Gestão: Pessoas e Trabalho – 148

14 de outubro de 2022
Informativo
Proposta prevê palestra sobre violência doméstica em empresas

Publicado em 13 de outubro de 2022

O Projeto de Lei 2345/22 determina que empresas com 50 ou mais funcionários devem oferecer, a cada seis meses, palestras sobre o tema da violência doméstica.

Pelo texto, as palestras serão gratuitas e direcionadas a todos os funcionários da empresa.

O autor da proposta, deputado José Nelto (PP-GO), observou que 86% das mulheres brasileiras percebeu um aumento na violência de gênero em 2021, citando dados do Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência.

Segundo a pesquisa, 68% das brasileiras conhecem uma ou mais mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, enquanto 27% declaram já terem sofrido algum tipo de agressão por um homem. Dessas mulheres, 18% convivem com o agressor.

José Nelto defendeu que “a palestra tem papel fundamental para uma futura mudança na sociedade, movendo empresas e mudando o meio social”.

A empresa que desrespeitar a regra será notificada, podendo ser multada em até um salário mínimo em cada nova notificação. O texto também prevê a possibilidade de firmar convênio com universidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil para cumprir a medida.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Metas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, diz Carf

Publicado em 13 de outubro de 2022

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR), aos empregados da filial de uma empresa de bebidas.

A Turma entendeu que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento e só exige que as metas sejam objetivas e claras. O caso teve origem na autuação de uma empresa para proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o PLR.

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. O Fisco argumentou que o tema não estava previsto na convenção coletiva dos trabalhadores da matriz, o que estaria em desacordo com a Lei 10.101.

Já no caso da filial, há previsão em convenção coletiva, mas o Fisco contestou a meta fixada como condição para o pagamento, que seria de reduzir em 5% o número de acidentes de trabalho em todo o segmento de bebidas. Para o Fisco, a meta também descumpria a Lei 10.101 por não ser individualizada para a empresa em questão.

Ao Carf, a defesa da empresa disse que a lei não exige metas individualizadas. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, concordou com o argumento e acolheu parte do recurso: “Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta.”

Assim, a conselheira votou para afastar a contribuição previdenciária sobre o PLR somente dos trabalhadores da filial, mantendo o pagamento em relação à matriz, uma vez que a convenção coletiva da categoria não trata da matéria. Houve divergência no julgamento, mas prevaleceu o voto da relatora, pelo placar de 5 a 1.

Processo 13016.000285/2010-31
Processo 13016.000287/2010-21
Processo 13016.000286/2010-86
Fonte: Consultor Jurídico

 

Não deve incidir INSS sobre salário-paternidade, decide juiz federal

Publicado em 13 de outubro de 2022

O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que não deve incidir contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-paternidade.

No caso concreto, uma empresa de serviços terceirizados alegou que o recolhimento das contribuições previdenciárias era inconstitucional e indevido, por incidir sobre verbas indenizatórias, e não remuneratórias.

A defesa da empresa foi feita pelo advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal determinou que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Dessa forma, ele considerou que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao salário-paternidade.

Segundo Prescendo, “a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados”.

Dessa forma, na mesma decisão, o juiz federal considerou que também não deve incidir contribuição previdenciária sobre: auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento; aviso prévio indenizado; terço constitucional indenizado em razão da rescisão do contrato de trabalho; auxílio-creche; bolsa-estágio; e salário-família.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5022196-18.2022.4.03.6100
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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