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Gestão: Pessoas e Trabalho – 147

08 de outubro de 2018
Informativo
Vale-alimentação custeado por trabalhador não tem natureza salarial, diz TRT-18

A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017. Esse foi o entendimento fixado, por unanimidade, no Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

O IRDR foi instaurado em agosto de 2017, pelo Plenário do TRT-18, após a apreciação de recurso ordinário encaminhado pelo juízo de Valparaíso com o objetivo de firmar precedente obrigatório a ser observado no julgamento de ações que versem sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando há participação do empregado no seu custeio.

Em seu voto, o presidente do tribunal, desembargador Platon Teixeira Filho, ressaltou que, antes da reforma trabalhista, o princípio era de que a alimentação fornecida em função do contrato de trabalho constituía salário-utilidade para todos os fins, “sendo essa diretriz insculpida na Súmula 241 do TST, a qual ainda não foi modificada ou cancelada”. No entanto, o conceito do auxílio mudou após a reforma trabalhista, salientou o desembargador.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Platon Filho destacou a existência de descontos salariais relativos à cobrança de parte do valor da utilidade, constatada em inúmeros processos instaurados sob a constância do quadro normativo pretérito, e que esta demanda teria gerado duas correntes interpretativas no TRT-18 sobre a natureza do auxílio-alimentação.

A primeira, de acordo com o desembargador, adota o entendimento de que a ausência de onerosidade para o empregado constituiria premissa indispensável à configuração de sua natureza contraprestativa, na medida em que os descontos evidenciariam a finalidade indenizatória da parcela. A segunda corrente considera que a circunstância de o trabalhador arcar com parte do valor do benefício por si não teria o condão de produzir esse efeito.

O presidente entendeu que seria necessário verificar, na hipótese examinada, a inexistência de condições lesivas ao trabalhador e de condicionamento ou impedimento à livre expressão da sua vontade, sendo razoável considerar que a ausência de tais vícios pode ser pressuposta quando os ajustes convencionados no contrato de trabalho sejam efetivamente proveitosos para o empregado.

“Sob essa perspectiva, a onerosidade bilateral do auxílio-alimentação e de outras verbas congêneres revela a presença de um pacto adjeto ao contrato de trabalho, mediante o qual empregado e empregador distribuem entre si o ônus do custeio da utilidade, sem vinculá-la à remuneração por serviços prestados ou pelo tempo em que o primeiro permanece à disposição do segundo, tendo como corolário o desvirtuamento da sua índole retributiva”, afirmou.

O fundamento, sustentou, estaria na premissa de que só as utilidades fornecidas gratuitamente podem ser tidas como contrapartida salarial, sendo inconcebível admitir que o empregado tenha que despender qualquer importância como pré-requisito para o recebimento da contraprestação derivada do trabalho desempenhado em favor do empregador ou da alienação a este da disponibilidade de parte do seu tempo.

Platon Teixeira Filho trouxe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de descaracterização da natureza salarial do vale-alimentação quando o empregado contribui, em qualquer medida, para o custeio do benefício.

O presidente disse que, embora seja dever dos tribunais manter estabilidade de sua jurisprudência, não seria útil ou razoável a adoção de teses contrapostas às prevalecentes nas cortes superiores.

No IRDR, foi então fixada a tese jurídica obrigatória para que os processos em trâmite e ações futuras no TRT-18 observem que “a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Turma considera inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao considerar inválida a dispensa do empregado de uma grande empresa do ramo de aço que passou a gozar auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 476 da CLT. Dando provimento ao recurso do trabalhador, a decisão determinou que os efeitos da dispensa somente serão concretizados após o término do recebimento do benefício previdenciário.

A perícia apurou que o trabalhador possui uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. A tese de dispensa discriminatória foi descartada. Mas, de acordo com a decisão, a ausência de correlação entre a doença e o trabalho, não autoriza a dispensa pelo empregador, pois o contrato de trabalho se encontra suspenso. “O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência”, registrou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, no caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso. Ao caso foi aplicada a Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário. (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.)

A decisão rejeitou a possibilidade de reconhecimento de estabilidade no caso, uma vez que a doença que acomete o autor não tem relação com o trabalho (Súmula 378 do TST), afastando-se também caráter o discriminatório da dispensa (Lei 9029/95 e Súmula 443 do TST). Nesse contexto, o relator explicou não existir direito à reintegração e muito menos a indenização por dano moral ou material decorrentes da nulidade da dispensa. Ele enfatizou que a dispensa se revelou inválida por motivo superveniente, no curso da projeção do aviso prévio indenizado.

Também foi repudiada a condenação da ré ao pagamento dos salários do período e reflexos legais, por se considerar que, diante da impossibilidade de o funcionário trabalhar, passou a receber o benefício previdenciário correspondente que substitui o rendimento de seu trabalho. Nesse ponto, o julgador lembrou que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Nesse contexto, a Turma declarou a nulidade da dispensa, cujos efeitos somente serão concretizados ao término do recebimento do benefício previdenciário. Foi determinado à empresa que retifique a data lançada na carteira e restabeleça o plano de saúde, sem ônus para o trabalhador, nas condições vigentes no momento da dispensa. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas do empregado com plano de saúde, comprovadas nos autos até a data do restabelecimento.
Fonte: TRT-MG

 

Segunda fase do eSocial começa na próxima quarta-feira

Dados devem ser repassados por empresas com faturamento de até R$ 78 milhões em 2016, não optantes pelo Simples. Resolução publicada nesta sexta (5) define novo cronograma de implantação.

Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, não optantes pelo Simples, devem estar atentas ao início da segunda fase do eSocial. A partir desta quarta-feira (10), os empreendimentos que integram esse grupo devem informar os dados dos trabalhadores, bem como os seus vínculos empregatícios ao sistema. Essas informações são chamadas de eventos não periódicos e devem ser enviadas até 9 de janeiro de 2019.

De acordo com o auditor fiscal do trabalho João Paulo Machado, integrante do projeto eSocial no Ministério do Trabalho (MTb), as organizações precisam observar o cronograma, uma vez que o não envio dentro dos prazos pode gerar atraso nos recolhimentos e penalidades para as empresas. “A observância dos prazos é fundamental para que, ao final de cada fase, a empresa já esteja preparada para a próxima etapa”, afirmou. A resolução com as novas datas foi publicada nesta sexta-feira (5) no Diário Oficial da União.

Além de especificar o início da segunda fase para o segundo grupo, o documento traz importantes mudanças no cronograma do sistema. A partir de 10 de janeiro de 2019, as empresas integrantes do Simples Nacional, inclusive MEI, as instituições sem fins lucrativos e as pessoas físicas, que compõem o terceiro grupo, devem enviar informações ao sistema. Já o último grupo, formado pelos órgãos públicos e organizações internacionais, prestará suas informações ao e-Social a partir de janeiro de 2020.

“Após uma avaliação do comitê, a partir da experiência com a implantação do eSocial para o primeiro grupo, ficou clara a necessidade de um prazo maior para a implantação do projeto nas demais empresas”, explicou João Paulo. A terceira fase para o segundo grupo terá início em janeiro de 2019.

Entenda o eSocial

Por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), os empregadores comunicam ao governo federal, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados.

Na primeira, devem ser comunicados os eventos de tabela, que são os cadastros do empregador mais o envio de tabelas. A segunda etapa abrange os eventos não periódicos – dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos, que são as informações sobre a folha de pagamento. E, por fim, na última fase são exigidas informações relativas à Segurança e Saúde.

O objetivo é simplificar a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. O envio de dados ao eSocial substitui o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.

A obrigatoriedade de utilização desse sistema para os empregadores é regulamentada por Resoluções do Comitê Diretivo do eSocial, conforme o Decreto 8.373/2014. Compete ao Comitê definir o cronograma de implantação e transmissão das informações por esse canal.
Fonte: Ministério do Trabalho
 
 


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