Comissão aprova jornada máxima de 30 horas semanais para psicólogos
Publicado em 31 de outubro de 2023
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei do Senado (PLS)
511/2017, que fixa em 30 horas semanais a jornada máxima de trabalho dos psicólogos.
O texto, apresentado originalmente como uma sugestão legislativa, recebeu relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e segue para o Plenário.
O projeto modifica a lei que regulamenta a profissão de psicólogo (
Lei 4.119, de 1962) para alterar o limite máximo de horas semanais da jornada, de modo a proteger a saúde física e mental dos profissionais.
Além disso, segundo a sugestão legislativa, a jornada de 30 horas foi adotada em profissões como serviço social e fisioterapia e não resultou redução de produtividade.
Para o relator na CAE, os psicólogos são submetidos a variações emocionais abruptas que levam a um desgaste físico e mental superior ao de outras categorias profissionais.
Rogério Carvalho também destaca a atuação fundamental dos profissionais ao longo da pandemia de covid-19, quando foram submetidos a jornadas extenuantes. Para o senador, a proposição não reduz receitas ou eleva despesas públicas.
“O mercado não dispõe de mecanismos que por si só realizem tais ajustes, ou seja, que reconheçam o desgaste associado à profissão e, assim, limitem sua jornada. De modo que é necessário que essa redução da jornada seja imposta ao mercado”, afirma Rogério Carvalho.
Fonte: Agência Senado
Ação para anular demissão por justa causa é litigância de má-fé, decide juiz
Publicado em 31 de outubro de 2023
Ao tentar anular demissão motivada por faltas graves cometidas no ambiente de trabalho — as quais foram atestadas em provas documentais e testemunhais —, o autor da ação utiliza o Poder Judiciário de maneira inadequada, incorrendo em litigância de má-fé.
Seguindo esse entendimento, o juiz Matheus de Lima Sampaio, da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), decidiu multar um homem que tentou anular sua demissão por justa causa em ação movida contra duas empresas dos ramos de alimentação e logística nas quais trabalhou.
De acordo com o processo, o homem foi demitido após fazer brincadeiras de mau gosto e proferir gritos, xingamentos e expressões de cunho racista contra colegas de trabalho. Além disso, um áudio juntado por uma das empresas mostrou que ele se dirigiu de maneira inapropriada a uma subordinada, chamando-a de “gostosa” e convidando-a para sair.
Na ocasião da dispensa, o trabalhador chegou a assinar, sem fazer qualquer ressalva, um termo de ciência de demissão por justa causa — ou seja, houve concordância com a decisão da empresa. Posteriormente, contudo, ele acionou a Justiça para tentar anular a pena máxima aplicada, alegando que não cometeu atos que justificassem tal medida.
Ao analisar o caso, o juiz Matheus Sampaio observou que o litígio foi precedido por tentativas conciliatórias, mas todas ficaram sem solução. Em seguida, considerando que o processo foi ajuizado pelo rito sumaríssimo, Sampaio passou à análise das provas apresentadas nos autos. E elas, prosseguiu o juiz, evidenciaram “comportamentos incompatíveis com a conduta esperada de um empregado”.
“Tal conduta, mais do que inoportuna e desrespeitosa, transgride direitos básicos constitucionais (art. 1º, III, da CF), podendo ser interpretado como discriminação de gênero (art. 5º da CF), abalo moral (art. 186 do CC) e, até mesmo, ilícito penal (art. 216-A do CP), caso comprovado o dolo”, anotou o julgador.
Nesse cenário, continuou Sampaio, as ofensas se somaram a um histórico de faltas ao trabalho — situações que justificam a aplicação de justa causa pela empresa, nos termos do artigo 482 da CLT.
“Importante mencionar que a ré demonstrou ter agido com a devida diligência, investigando os fatos antes de tomar a decisão pela dispensa.
O tempo de resposta foi razoável e a solução não poderia ser outra. Do contrário, seria a empresa cúmplice de comportamentos odiosos e inaceitáveis no ambiente de trabalho”, completou o juiz.
Diante disso, ele decidiu rejeitar o pedido de anulação da justa causa e o de indenização por danos morais. E, por entender que o demandante incorreu em litigância temerária ao usar o Judiciário para tentar anular falta grave evidente, aplicou multa no valor de R$ 2 mil.
A empregadora foi representada pelo departamento de Direito Trabalhista do escritório Valentir Sociedade de Advogados.
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Processo 1001042-33.2023.5.02.0373
Fonte: Consultor Jurídico
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