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Gestão: Pessoas e Trabalho – 146

19 de outubro de 2020
Informativo
Proposta regulamenta extrapolação eventual do limite de horas extras no trabalho

Publicado em 16 de outubro de 2020

O Projeto de Lei 4753/20 regulamenta as extrapolações de horas extras no trabalho. Prevê a possibilidade de compensação de até dez minutos por dia, mas também exige a ampliação dos sistemas de controle de ponto se essa extrapolação deixar de ser eventual.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, a norma autoriza o limite máximo de até duas horas extras por dia após a jornada regular de cada trabalhador.

“A coleta biométrica ou a assinatura de livro envolvem deslocamentos e filas. Mesmo que a jornada termine dentro do limite legal, a marcação do ponto pode extrapolar por alguns minutos o padrão”, explicou o autor, deputado Marcelo Brum (PSL-RS).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Fecomércio-RS lança cartilha orientadora sobre Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Publicado em 16 de outubro de 2020

A Fecomércio-RS lançou neste mês a cartilha “Entenda a Lei Geral de Proteção de Dados”. O material, enviado aos sindicatos filiados, foi elaborado para auxiliar as empresas do comércio de bens, serviços e turismo no processo de adaptação à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Criada em agosto de 2018, a LGPD regula as atividades de tratamentos de dados pessoais. A partir de agosto de 2021, a Lei prevê aplicação sanções administrativas para quem não cumprir as novas normas. “A LGPD irá a afetar a forma como as empresas captam, armazenam e utilizam os dados de seus clientes.

Por isso, a Federação se preocupou em preparar este guia para auxiliar neste processo de adequação de processos”, relata o presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn.

Na cartilha, estão descritos conceitos, objetivos, princípios, aplicações, sugestões de ações, entre outros aspectos referentes à nova lei. Clique aqui para acessar a cartilha.
Fonte: Agência Fecomércio

 

Juíza reconhece limitação do percentual de alocação do PcD

Publicado em 16 de outubro de 2020

A juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acatou pedido de uma empresa de engenharia e reconheceu a limitação de aplicação do percentual aos cargos em que sejam possíveis a alocação de PcD (Pessoa com Deficiência).

Na ação, a empresa alega que atua no ramo de construção pesada e que, por isso, a maioria dos seus postos de trabalho seria inadequado aos deficientes. E que teria responsabilidade objetiva por qualquer acidente de trabalho em razão de utilização de mão-de-obra não qualificada, violando a livre inciativa e concorrência.

A companhia também questiona a exigência, conforme a legislação vigente, da contratação de cerca de 58 empregados portadores de deficiência ou reabilitados sem a exclusão dos cargos de confiança e dos postos de trabalho inadequados aos deficientes. A empresa também juntou ao processo uma série de documentos para comprovar o esforço feito para adequação a legislação.

Ao analisar o caso, a magistrada citou jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho que têm se posicionado no sentido de que a empresa não pode ser penalizada por não atingir a cota exigida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, se comprovados esforços nesse sentido.

Diante disso, a magistrada julgou procedente em parte a ação anulatória de auto de infração proposta pela empresa contra a União. Para o advogado Luiz Calixto Sandes, sócio trabalhista do Kincaid | Mendes Vianna Advogados, que representou a empresa, o seu cliente comprovou o esforço para adequação.

“A sentença julgou procedente o pedido tendo como fundamento a igualdade da lei entre os entes públicos e privados e, também, porque a empresa teria comprovado a tentativa de contratação. Em relação ao primeiro fundamento, à época da lavratura do auto de infração, vigia o Decreto 3298/1999, posteriormente revogado pelo 9.508/2018 que, em seu artigo 38, limitava a alocação dos PcD’s nos cargos onde as atribuições fossem comissionadas (de confiança) e onde fossem exigidas aptidões físicas plenas”, explica.

O advogado exalta a decisão e o reconhecimento que é desigual tratar os entes públicos e privados e, por isso, juntamente com a segunda tese (tentativa da empresa em contratar), terminou por reconhecer que o auto de infração deveria ser anulado.

0101099-95.2019.5.01.0033
Fonte: Consultor Jurídico

 

Na falta de controle de ponto legível, vale a palavra do empregado, segundo o TST

Publicado em 16 de outubro de 2020

Na falta de um registro legível das folhas de ponto, ou de qualquer outro controle formal de jornada, devem ser acatadas as alegações do trabalhador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos que pleiteava o pagamento de horas extras.

A funcionária, contratada pela Aeropark Serviços Ltda., afirmou que aproximadamente dez dias por mês extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau, porém, negou o pagamento das horas extras e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão.

O TRT argumentou que eram poucos os registros ilegíveis e que eles não validavam as jornadas alegadas pela trabalhadora, muito diferentes do que mostravam as folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses em que não houve o controle de ponto, o TRT fez um cálculo de jornada com base na média dos períodos anteriores.

O TST, no entanto, modificou a decisão. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da agente, considerou verdadeiras as jornadas que ela apresentou, relativas aos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis.

O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial nos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nesse caso, aplica-se, por semelhança, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

Segundo o relator, nas hipóteses em que os registros de ponto de apenas uma parte do período contratual foram apresentados, não se pode fazer a média da jornada de trabalho, apenas com base nos cartões apresentados, como havia feito o TRT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1000373-26.2015.5.02.0319

Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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