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Gestão: Pessoas e Trabalho – 146

05 de novembro de 2019
Informativo
STF decide sobre imposto no salário-maternidade

O STF (Supremo Tribunal Federal) analisa nesta quarta (6) a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Hoje, o benefício tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, sobre o qual incide a alíquota do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de 8%, 9% ou 11%.

A corte irá julgar se a cobrança é constitucional ou não. Para alguns especialistas, o benefício, pago a quem tem um filho ou adota é indenizatório. Neste caso, não poderia incidir contribuição previdenciária.

“A justificativa para se levar o caso ao STF é a de que o salário-maternidade já é um benefício pelo qual a trabalhadora paga sobre os salários comuns, que já têm o desconto da contribuição previdenciária. Portanto, [a contribuição] não poderia ser cobrada duplamente”, explica Luciana Codeço, advogada trabalhista da Rocha & Codeço.

A especialista faz um paralelo com outros tipos de benefício pagos pelo INSS.

“Se você pegar o benefício por acidente de trabalho ou outros benefícios previdenciários de caráter indenizatório, como o salário-maternidade, não incide contribuição previdenciária sobre eles”, diz.

Para o tributarista Luis Alexandre Castelo, do Lopes & Castelo, o fato de a trabalhadora estar afastada da atividade é outro fator que contribui para o salário-maternidade ser considerado como indenização.

“O profissional não está trabalhando, então não tem como se falar em compensação remuneratória, equiparada a um salário normal.”

Tem direito ao salário-maternidade por até 120 dias quem tem um filho ou adota uma criança.

Para quem tem carteira assinada, o benefício é pago pela empresa, que tem, então, os valores compensados junto ao instituto.

Já autônomas não precisam pagar a guia de contribuição durante o recebimento do salário-maternidade.

Mas, segundo instrução normativa do INSS, pode haver desconto da contribuição no benefício.

Regras do benefício | Como é e o que o Supremo decidirá

O salário-maternidade é o benefício pago quando a criança nasce ou é adotada; a duração é de até 120 dias

A discussão que está no STF (Supremo Tribunal Federal) é sobre a natureza do benefício: se é remuneração ou indenização

Contribuição

Hoje, o salário-maternidade é tributado como remuneração, seguindo as alíquotas de contribuição previdenciária de um salário comum

O que os ministros vão analisar é a possibilidade de o benefício ser considerado uma indenização e, assim, não incidir a cobrança de contribuição ao INSS sobre ele

Como é hoje?

- Para a empregada com carteira assinada:

O benefício é solicitado na empresa, a partir de 28 dias antes do parto

Empresa continua pagando o benefício em nome da Previdência Social e compensado os valores junto ao INSS

Contribuição previdenciária

O desconto no holerite é o mesmo de um salário normal (de 8%, 9% ou 11%, respeitando o teto do INSS)

A empresa paga entre 11% e 23% de contribuição previdenciária

- Para a autônoma:

A contribuinte individual pede o benefício direto ao INSS, a partir de 28 dias antes do parto

No período de afastamento de 120 dias, não precisa recolher a guia de contribuição, mas instrução normativa do órgão manda o INSS descontar os valores do benefício
Fonte: Folha de São Paulo

 

Relacionamento dentro da empresa pode gerar demissão por justa causa? Entenda!

No último domingo (03), o McDonald’s anunciou que o presidente executivo da rede, Steve Easterbrook, foi demitido por se envolver afetivamente com uma funcionária, o que viola a política da rede de fast-food — a qual não permite que a pessoa nessa função tenha relacionamento com qualquer outra na empresa. De acordo com o advogado trabalhista, Cristóvão Macedo Soares, do Bosisio Advogados, toda organização pode criar seu próprio regulamento interno. Porém, no Brasil, regras sobre relacionamentos entre empregados são exceção.

— Em geral, quando existem normas que impedem relacionamentos, elas se dirigem a cargos de alto nível: gerentes ou diretores, por exemplo. Isso é para evitar favorecimentos dentro da companhia, em decorrência de ligações amorosas — explica.

A presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Rio de Janeiro (ABRH-RJ), Lucia Madeira, acredita que a relação entre um chefe e um subordinado é considerada mais grave, porque há maior chance de promover tratamento diferenciado: desde a escolha da data de férias e folgas, até uma proteção contra uma possível demissão.

Para a sócia do CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro, no Brasil, é quase inevitável a formação de casais dentro de empresas, pois esse é o local onde as pessoas passam a maior parte do dia. O operador de caixa do Bob’s, Márcio da Silva, de 43 anos, concorda:

— Em redes de fast food trabalham muitos jovens de 17 e 18 anos. Por isso, é mais difícil de controlar quando eles se apaixonam e o pessoal acaba fazendo vista grossa. Mas, quando não é uma situação de assédio, não vejo problemas.

A advogada acrescenta que existem alternativas à demissão, como transferência de unidade ou alocação do funcionário em outra equipe. Foi o que aconteceu em uma loja do Mc Donald’s no Centro do Rio de Janeiro, segundo o atendente Cássio Abrahão, de 22 anos.

— Apesar de ser proibido, nunca vi ninguém ser demitido por isso. Já conheci funcionários que foram transferidos após contarem que estavam namorando — diz.

Thereza explica que a autonomia que os empregadores têm para criar regras se baseia na obrigatoriedade de proteger o ambiente de trabalho de assédios, vantagens e favorecimentos. No entanto, há alguns limites nessa determinação:

— Esse tipo de regramento tem como finalidade evitar discussões sob aspectos subjetivos das relações entre as pessoas. Mas, o que se discute é até onde vão os limites, frente aos direitos de intimidade e privacidade de cada indivíduo, garantidos tanto pela constituição, quanto pela CLT.

Já a advogada trabalhista do Bueno, Mesquita e Advogados Regina Nakamura Murta, argumenta que, mesmo que conste em regulamento interno, a determinação extrapola os limites da inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos colaboradores. O que o empregador pode é vetar manifestações de afeto durante o horário de expediente, podendo, em caso de extrapolação, ser aplicada a demissão por justa causa.

— Se a justa causa tiver, única e exclusivamente, fundamentada no envolvimento amoroso, o funcionário pode entrar com processo pedindo que a situação seja revertida. No entanto, se os colaboradores extrapolaram os limites do relacionamento no ambiente corporativo, com manifestações excessivas de afetos ou brigas, é possível a aplicação da justa causa por conduta incompatível com o ambiente de trabalho.

Porém, como ninguém manda no coração, a diretora do Grupo Capacitare, Débora Nascimento, orienta que funcionários procurem seus chefes ou a equipe de recursos humanos para contar se houver algum envolvimento, afinal, com o avanço da tecnologia, é difícil ocultar algo por muito tempo.

— A relação companhia e funcionário é uma via de mão dupla, um casamento. Então, melhor que saibam por você do que por terceiros. A empresa pode decidir acompanhar e ver se realmente pode afetar no dia a dia da organização para tomar uma decisão mais pra frente ou até verificar a possibilidade de uma transferência de um dos envolvidos para uma outra área — opina.

A Arcos Dorados — maior rede de serviço rápido de alimentação da América Latina e Caribe, com direitos exclusivos de possuir, operar e conceder franquias de restaurantes McDonald’s em 20 países — disse que não vai se manifestar sobre este tema.

Procurados, Habib’s, Burguer King, Giraffas e KFC não responderam se têm algum regulamento interno que proíba relações entre funcionários. Já o Bob’s disse em nota que “zela pela transparência e ausência de conflitos em todas as relações. O código de ética de companhia não permite relações diretas ou indiretas que se contrapõem aos interesses da empresa e de seus clientes.”
Fonte: Extra
 
 


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