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Gestão: Pessoas e Trabalho – 145

10 de outubro de 2022
Informativo
eSocial: aprovadas versões do S-1.1 do leiaute e do Manual de Orientação

A Portaria Conjunta n° 33/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, Receita Federal do Brasil e Ministério da Economia (MTP/RFB/ME), publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 07/10, aprovou a versão S-1.1 do leiaute e a nova versão do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

No que se refere às informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), a versão S – 1.1 incorpora ajustes necessários para inclusão deste tributo na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022.

As informações de retenção de IRPF deverão ser declaradas na DCTFWeb a partir do período de apuração de 05/2023.

A versão S – 1.1 não contém todos os ajustes necessários para a substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que serão incluídos no futuro numa nova versão.

A implantação do ambiente terá o seguinte cronograma:

• Implantação no ambiente de produção – 16/01/2023;
• Convivência versão S-1.0 com versão S – 1.1 – até 19/03/2023;
• Versão S-10 de convivência (NT 06) – 16/01/2023.
Fonte: CBIC

 

MP 1.116/2022 e sua não aprovação quanto aos artigos da aprendizagem

Publicado em 7 de outubro de 2022

Por Sonia Maria Ferreira Roberts

Escrevi um artigo sobre a “MP 1.116/2022: o futuro da aprendizagem no Brasil”, o qual foi publicado aqui na ConJur no último dia 5 de setembro. Nele expus minhas críticas e preocupações acerca da referida medida provisória [1].

Ela foi aprovada e convertida na Lei 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres; alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Porém, a relatora da MP 1.116/22, Celina Leão (PP-DF), retirou da votação todos os artigos que se referiam ao programa Jovem Aprendiz. Felizmente a deputada sensibilizou-se às críticas dos parlamentares, ressaltando que a contratação de jovens e adolescentes já estava sendo discutida pela Câmara dos Deputados no PL 6.461/19, que cria o Estatuto do Aprendiz.

Portanto, a MP 116/2022 não foi aprovada nos artigos referentes à aprendizagem. Melhor assim. O debate deve ser aprofundado com dados e considerações do CIEE, Centro de Integração Empresa Escola, das Indústrias, do Poder Judiciário, do Ministério da Economia, do Ministério Público do Trabalho dos próprios aprendizes e outros estudiosos do tema, como a professora Solange Regina Schaeffer, cuja tese de doutorado analisou experiência prática de aprendizes [2].

A não aprovação da MP 1.116/22, no que tange aos aprendizes, evitou um mal maior, mas agora adentramos na seara do artigo 62, § 3º, da Constituição, ou seja, a MP 1.116/22 não foi convertida em lei quanto aos artigos que se referiam à aprendizagem, logo, o Congresso Nacional deve “disciplinar, por decreto legislativo, as relações delas decorrentes”, no particular. Este prazo encerra-se no final de outubro, sendo que o processo eleitoral em andamento pode prejudicar a edição do decreto em 60 dias.

Neste caso, adentraremos na segunda possibilidade que é a hipótese do § 11, do artigo 62 da Constituição, de maneira que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”. Vale dizer, na segunda hipótese, a MP 1.116/2022 manterá sua vigência e seus efeitos de maio de 2022 a agosto de 2022.

Ainda há o Decreto 11.061, o qual estabelece várias modificações quanto à aprendizagem, como por exemplo que para efeito de cumprimento da cota de aprendizes, o número será contabilizado em dobro quando o aprendiz for egresso de sistema socioeducativo; esteja em cumprimento de pena em sistema prisional ou integre família beneficiada pelo programa Auxílio Brasil. Ou seja, nesta hipótese, um aprendiz equivaleria a dois para cumprimento da cota.

Como já expus no artigo anterior, um aprendiz equivalendo a dois não fomenta a aprendizagem, ao revés, a contrai. Jovens egressos de sistema socioeducativo e que estejam em cumprimento de pena em sistema prisional necessitam de uma política pública específica que lhes assegure a continuidade da formação educacional, para que ocupem as vagas de aprendizagem em igualdade de condições.

É preciso ter em conta ser almejado que o jovem aprendiz seja efetivado após a aprendizagem. Portanto, é necessário que ele esteja preparado. As empresas até podem dar a primeira chance, por conta da cota da aprendizagem que precisam cumprir, mas vai parar por aí se o jovem não estiver em idênticas condições que os demais.

Vencendo o prazo previsto para esta modalidade de contratação, o jovem enfrentará novamente o desemprego. Portanto, uma política pública que envolva a formação educacional, a autoestima, conferindo apoio psicológico é necessária para que estes jovens ingressem no mercado de trabalho seguros, ainda que na condição de aprendizes, e assim possam ser efetivados.

Mas aqui também há outra questão envolvendo o Decreto 11.061. Ele tem efeito regulamentar ou de execução, expedido com base no artigo 84, IV da Constituição. Vale dizer, seu objetivo era conferir fiel execução da lei, no caso a MP 1.116/22.

Como se sabe, o decreto não vive sozinho. Ele necessita da lei que objetiva detalhar. Como a MP 1.116/22 foi aprovada, mas excluindo todos os artigos referentes à aprendizagem, penso que o Decreto 11.061 não se sustenta mais no arcabouço jurídico.

É inusitada a situação, porque trata-se de retornar à vigência os Decretos nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, exatamente os que o Decreto 11.061 buscou alterar.

Portanto, estamos diante da repristinação dos Decretos 9.579/18 e 10.905/21, porque a MP 1.116/22 não foi aprovada em relação aos artigos que se referiam à aprendizagem.

Em resumo, precisamos aguardar o mês de outubro para sabermos qual será o desfecho dado para a MP 1.116/2022, e, por consequência, ao Decreto 11.061/2022. Mas a aprendizagem deve seguir, firme e forte.

[1] Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2022-set-05/sonia-roberts-futuro-aprendizagem-mp-1116222

[2] Tese da prof. Schaeffer: “Política pública ‘Experiência prática do aprendiz’: inserção social, formação profissional e acidentes do trabalho no chão da fábrica”.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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