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Gestão: Pessoas e Trabalho – 143

28 de setembro de 2018
Informativo
Convocados para trabalhar na eleição têm direito a duas folgas por dia à disposição da Justiça Eleitoral

Empregador e funcionário devem definir datas de descanso em comum acordo; saiba como isso ocorre.

Os trabalhadores que forem convocados para atuar nas seções eleitorais durante o pleito têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, se uma pessoa participa de um dia de treinamento e comparece no dia de votação em um turno, ela pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário. Se houver segundo turno, e o cidadão tiver de comparecer à Justiça Eleitoral por mais dois dias, por exemplo, ele tem direito a oito dias de folga.

Quem tem direito

Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

Como comunicar a empresa

Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Quando folgar

A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes a um dos dois turnos. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Folga antes da eleição

O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação)

Folga x remuneração

A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

Mais de um emprego

Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

Férias, feriados ou folgas

O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

Convocação

Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Votação x ausência

Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ele deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

Informações sobre o trabalho

A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para a primeira reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.
Fonte: Ministério do Trabalho

 

Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada

Após 25 dias da liberação da terceirização para atividade-fim,  a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), um caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade, julgou improcedente o vínculo empregatício.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.

No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.

Decisão Suprema

Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.

Para o advogado da empresa Conecta, Fernando Abdala, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização", disse.

Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. "Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.

RR-21072-95.2014.5.04.0202
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo

Cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada.

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a um vendedor de uma fabricante de refrigerantes o pagamento de horas extras pelo repouso de uma hora que ele alegava não ter usufruído, sem, contudo, ter apresentado provas.

O vendedor fazia serviços externos, e, em razão dessa condição, a empresa afirmou que estava dispensada de controlar seus horários, conforme diretriz do artigo 62, inciso I, da CLT. Em ação judicial, ele registrou que trabalhava das 6h às 20h, com 30 minutos para almoço. Sustentou ainda a possibilidade de controle da jornada, pois participava de reuniões presenciais no início e no término das atividades diárias.

Horas extras

Sendo possível a verificação, a empresa deveria anotar os horários de entrada, de saída e de intervalo dos empregados (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Em decorrência da falta dos registros, o vendedor não recebia a remuneração das horas extras, o que o motivou a pedir o pagamento inclusive em relação ao intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) não concedido integralmente.

Controle de jornada

Os juízos de primeiro e segundo grau indeferiram o pedido relativo ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) registrou que a jornada era das 7h às 19h e que havia a possibilidade de controle dos horários de entrada e de saída do empregado por meio das reuniões.

No entanto, julgou que seria impossível à empresa verificar o correto usufruto do intervalo, porque o vendedor tinha liberdade para escolher quando aproveitaria o descanso.

Prova

O empregado apresentou recurso de revista ao TST, mas a 8ª Turma não o admitiu. Segundo os ministros, como o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, cabe ao empregado provar a supressão ou a redução do tempo devido. Nos termos da decisão do TRT, essa circunstância não foi provada.

Com base em decisão divergente da 4ª Turma, o vendedor interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Peculiaridades

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1. Segundo ela, é do empregado o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo.

A ministra ainda afastou a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, que define como ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. Ainda segundo a súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado.

“As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, afastam a aplicação do item I da Súmula 338”, concluiu a ministra.

Presunção de veracidade

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, votou no sentido de condenar a empresa a pagar horas extras sobre o intervalo intrajornada. Segundo ele, se é possível o controle do início e do fim da jornada do empregado que trabalha externamente, deve haver pré-assinalação e fiscalização do período de repouso.

“A ausência das anotações conduz à presunção de veracidade da jornada apontada pelo vendedor no processo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada”, afirmou. O voto do relator foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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