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Gestão: Pessoas e Trabalho – 142

05 de outubro de 2022
Informativo
Trabalhadora contratada temporariamente não obtém estabilidade à gestante no encerramento do contrato

Publicado em 4 de outubro de 2022

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021.

Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público.

O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado.

A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município.

“O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos.

O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.
Fonte: Tribunal Regional Federal 3ª Região

 

Justiça do Trabalho vai priorizar julgamento de ações que envolvam violência no trabalho

Publicado em 4 de outubro de 2022

Juízes e TRTs deverão dar preferência aos processos sobre assédio, exploração do trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo, entre outros.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho. “A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho”, afirma Pereira.

A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

82% das empresas de SP ignoram cota para PCD

Publicado em 4 de outubro de 2022

54% das vagas reservadas para as pessoas com deficiência não foram ocupadas, aponta estudo.

O número de empresas paulistas que deixaram de cumprir a norma que obriga a inclusão de profissionais com deficiência no quadro funcional chega a 82,4%, revela estudo desenvolvido pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Segundo o estudo, entre 11.751 empresas paulistas, com matrizes no Estado de São Paulo e filiais em diversas localidades do país, sob o mesmo CNPJ, apenas 2.067 (17,6%) estavam cumprindo a cota naquele ano.

Na área da 15ª região (composta por 599 municípios do interior e do litoral norte), de 4.813 empresas, 22,3% cumpriam a cota, representando percentual superior ao encontrado no total das empresas do Estado.

Considerando somente a área da 2ª Região (46 municípios da região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista), de 6.938 empresas, 14,4% estavam cumprindo a cota, percentual inferior ao encontrado em todo o Estado.

A Lei de Cotas obriga empresas que têm de 100 a 200 empregados a manter em seus quadros 2% de funcionários que sejam pessoas com deficiência. Já em organizações com um número de 201 a 500 trabalhadores, o percentual sobe para 3%.

Quando composta por 501 a mil empregados, a empresa deve ter 4% de trabalhadores com deficiência contratados. Por fim, em empresas com mil ou mais empregados, a porcentagem deve ser de 5%.

Em 2019, dos 317.179 postos de trabalhos disponíveis nas 11.751 empresas de São Paulo, não foram ocupados 171.378 postos, ou seja, 54% das vagas reservadas para as pessoas com deficiência.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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