Teletrabalho e assédio moral virtual
Publicado em 9 de outubro de 2020
Por Claiz Gunça e Rodolfo Pamplona Filho
O equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar é fundamental. A desconexão das plataformas digitais após o trabalho é essencial.
O século XXI marca uma nova sociedade e uma nova organização do trabalho. Pressão para atingir metas, sobrecarga e ritmo intenso de labor, sistema de premiações ou punições, divisão de tarefas, estratégias de controle e extrapolação da jornada de trabalho são alguns traços característicos dessa nova organização. É nesse contexto que emerge o assédio moral organizacional.
O assédio moral organizacional consiste no conjunto de condutas abusivas e reiteradas, que estão inseridas na política gerencial da empresa, dirigidas a todos os trabalhadores indistintamente ou a determinado setor ou perfil de trabalhadores, que atinge a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador.
A disseminação da internet e o desenvolvimento de aplicativos e plataformas digitais, no contexto de Quarta Revolução Industrial, acarretam o surgimento de um novo modelo de produção, cuja organização do trabalho, alicerçada no “crowdsourcing”, é controlada pela programação ou pelo algoritmo.
Intensificam-se, desse modo, formas atípicas de execução e de fiscalização do labor, que, associadas à hiperconexão, telepressão e informatização do trabalho, potencializam a prática de uma nova modalidade assediadora: o assédio moral virtual.
Nesse sentido, o assédio moral virtual consiste no conjunto de ações ou omissões, abusivas e reiteradas, praticadas por meios de comunicações escritas, orais e visuais, por intermédio de plataformas eletrônicas, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou sistemas informatizados, que violam os direitos fundamentais do trabalhador.
Em virtude da cultura organizacional de constante conexão e disponibilidade, existe uma pressão por respostas imediatas, independentemente do dia, lugar e horário. Trata-se da telepressão.
Quando essa cobrança por conexão permanente e respostas rápidas é acompanhada de condutas abusivas e hostis, inseridas na política gerencial da empresa, surge o assédio moral organizacional virtual. Com o teletrabalho, labor realizado à distância por meio da tecnologia, a demanda por alta produtividade e constante conexão é ainda maior.
No Brasil, o teletrabalho subordinado foi reconhecido no ordenamento jurídico com a alteração promovida pela Lei nº 12.551/2011 no art. 6º da CLT, no sentido de que, presentes os requisitos da relação de emprego, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.
A Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, com o objetivo de regulamentar o trabalho à distância realizado por intermédio dos meios telemáticos e informatizados, incluiu o Capítulo II-A na CLT, disciplinando o teletrabalho nos arts. 75-A a 75-E, além de inserir o inciso III no art. 62 da CLT, que prevê a ausência de controle de jornada para os teletrabalhadores.
Fruto de árduas lutas e conquistas históricas, a limitação razoável do número de horas de trabalho é um direito humano que encontra alicerce em diversas convenções internacionais, bem como amplo regramento na Constituição Federal, constituindo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Com efeito, a ausência de limitação da jornada de labor possibilita a realização de jornadas superiores a 8 horas diárias e 44 horas semanais, comprometendo o direito fundamental à saúde e à integridade física e mental do trabalhador (arts. 5º, V e X, 6º, 7º, XXII, e 196 da CF/1988), além de violar o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/1988) e o direito à desconexão. Possibilita, ainda, a prática do assédio moral virtual.
Isso porque, ao excluir o teletrabalhador da limitação de jornada, potencializa-se a hiperconexão e a realização de jornadas extenuantes, bem como a exigência de constante disponibilidade e respostas imediatas (telepressão). Compromete-se, assim, o descanso, o lazer e o convívio familiar do teletrabalhador, violando seu direito fundamental à desconexão.
O direito à desconexão ou direito ao não trabalho é o direito fundamental implícito de não estar à disposição do empregador nos momentos de folga, feriados ou ao final de sua jornada de trabalho. Busca-se garantir, assim, a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.
O equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar é fundamental. A desconexão das plataformas digitais após a jornada de trabalho é essencial. Numa sociedade em que as relações interpessoais estão cada vez mais virtuais, referidas medidas evitam o assédio moral e o adoecimento mental dos trabalhadores, concretizando o direito fundamental ao trabalho digno.
Fonte: Valor Econômico
Câmera em vestiário
Publicado em 9 de outubro de 2020
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.
Segundo a trabalhadora (processo nº 10000 25-46.2018.5.02.0046), a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.
Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante. Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa.
Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que houve abandono de emprego. Porém, os julgadores decidiram reverter a justa causa.
Fonte: Valor Econômico
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