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Gestão: Pessoas e Trabalho – 141

04 de outubro de 2022
Informativo
Dia de eleição, salvo as exceções já previstas em lei, é feriado nacional

Publicado em 30 de setembro de 2022

Por Eduardo Pragmácio Filho

Com a proximidade do pleito eleitoral, muitos empresários do comércio em geral têm dúvidas sobre a possibilidade de abrir seu negócio no dia do pleito, em virtude de a data ser configurada como feriado ou não.

A legislação trabalhista proíbe, como regra geral, o trabalho em dia de feriados, pois “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”, conforme prescreve o artigo 1º da Lei 605/49.

As exceções a essa regra, com autorização permanente para o trabalho em feriados, estão estabelecidas a partir do artigo 151 do Decreto 10.854/21 e nas atividades constantes do anexo IV da Portaria/MTP 671/21.

São feriados, para fins trabalhistas, de acordo com a Lei 9.093/95, 1) os declarados em lei federal, 2) a data magna do Estado e 3) quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, neles incluída a Sexta-feira Santa (feriado com data móvel, pois depende do calendário litúrgico cristão).

Há vários feriados nacionais, declarados em lei federal, como o 12 de outubro (Lei 6.802/80), o 1º de janeiro e o 7 de setembro (Lei 662/49), e o dia das eleições gerais (artigo 380 do Código Eleitoral — Lei 4.737/65).

Especificamente sobre o dia das eleições gerais, o artigo 380 do Código Eleitoral é claro ao prescrever que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.

As eleições gerais têm, segundo a Constituição de 1988 (artigo 77), uma data fixada no primeiro domingo do mês de outubro do último ano do mandato. Trata-se, portanto, de feriado de data móvel, mas sempre em um domingo, aos moldes daquele da Sexta-feira Santa (data móvel mas sempre as sextas).

A ideia por trás da decretação do feriado em dia de eleição é facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral.

Importante lembrar que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, conforme preceitua o artigo 6º— A da Lei 10.101/00, tema já pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 38 e Súmulas 419 e 645 do STF).

Em outras palavras, somente pode abrir o comércio em geral e exigir o trabalho de empregados no dia de eleição (pois se trata de feriado), desde que observadas as condições nas convenções coletivas de trabalho vigentes (note-se que não é possível a autorização via acordo coletivo!) e nas leis municipais da localidade.

O Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo que o artigo 380 do Código Eleitoral permanece em vigor (ver o acórdão da Consulta 0600366-20.2019.6.00.0000, Relator Min. Jorge Mussi, de 29/08/2019), pois, inexistindo norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional.

Neste último julgado do TSE, ficou consignado que “a partir da evolução jurisprudencial da temática nesta Corte Superior, conclui-se que os dias de escrutínio são feriado — aplicável referida regra, quanto ao segundo turno, somente às localidades em que este ocorrer —, mas é possível que o comércio funcione nessas datas, desde que se observem as normas de convenções coletivas de trabalho, as leis trabalhistas e as respectivas posturas municipais, bem como não se cause embaraço ao exercício do sufrágio dos funcionários, sob pena de se ter configurado o crime do artigo 297 do Código Eleitoral”.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por outro lado, em alguns julgados turmários, vem entendendo que a Lei 10.607/02 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional e, em razão disso, não haveria incidência de pagamento em dobro nem obrigatoriedade de não exigir o trabalho no dia do pleito.

Em que pese a posição do TST, com as devidas vênias, entendo que feriado civil, para fins trabalhistas, é aquele declarado em lei federal (e o Código Eleitoral é uma lei federal).

A intenção do legislador, desde o advento do Código Eleitoral e da obrigatoriedade de votar, é facilitar o acesso do eleitor às urnas. Portanto, a exigência de comparecer ao trabalho, salvo as exceções já previstas em lei, seria incompatível com esse direito-dever do cidadão.

Ressalte-se que somente no final dos anos 1990 e início dos anos 2000 é que o comércio em geral teve a abertura aos domingos autorizada e a possibilidade de trabalho em feriados, culminando na Lei 10.101/00.

Ao se fazer uma interpretação sistemática e teleológica, portanto, é possível concluir que:

1) o dia das eleições é feriado civil, declarado em lei federal (artigo 380 do Código Eleitoral);

2) o trabalho do comércio em geral, em dia de feriado, só pode ocorrer se atendidas as condições estabelecidas em convenções coletivas e de eventual lei municipal, de acordo com o artigo 6º — A da Lei 10.101/00;

3) o TSE permite a abertura do comércio no dia das eleições, desde que atendidas as condições em normas coletivas e lei municipais;

4) a exigência de trabalho no comércio em geral, no dia do pleito, fora das hipóteses legais e do entendimento do TSE, pode configurar crime de embaraço ao exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral);

5) as empresas autorizadas por lei a funcionarem no dia do pleito devem se utilizar do bom senso para, em comum acordo com empregados, programarem a liberação para que o direito-dever do voto possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial.

Portanto, o próximo domingo é feriado nacional. O exercício do direito do voto é um direito fundamental de todo cidadão, que, por sua vez, tem o dever e obrigatoriedade de votar. O dia da eleição é de festa cívica e de celebração da democracia.

Os empresários do comércio em geral e os trabalhadores devem ficar atentos a tudo isso, como forma de exercer a plena cidadania, respeitando os costumes locais e o que foi negociado na convenção coletiva.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa que demitiu mãe de criança com Down terá que indenizar

Publicado em 3 de outubro de 2022

O Decreto 4.377, que promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, estabelece que devem ser adotadas todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar.

O juiz Alberto Rozman de Moraes, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, utilizou o Decreto 4.377 e a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência para fundamentar decisão que condenou empresa por dispensa discriminatória.

No caso concreto, uma profissional que trabalhava em home office foi dispensada quando a empresa decidiu retomar as atividades presenciais, ela possui um filho portador de Síndrome de Down e precisava se manter em casa para cuidados dele.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a impossibilidade da trabalhadora retomar suas funções presencialmente motivou a rescisão do contrato de trabalho e que essa era uma prerrogativa do empregador.

O juiz, contudo, entendeu que ainda que exista, de fato, o poder diretivo, este é limitado, pois deve sempre observar a função social desempenhada pela parte empregadora.

“Em defesa, a própria reclamada havia relatado que “as atividades da Reclamante, até então realizadas de forma presencial nas dependências da Reclamada, passaram a ser desempenhadas exclusivamente fora das dependências da Ré, através de meios telemáticos de comunicação”, ou seja, o que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, ponderou.

Por fim, o magistrado explicou que ao simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório. A trabalhadora foi representada pelo advogado Alberto Rozman.

Processo 1001069-22.2022.5.02.0059
Fonte: Consultor Jurídico

 

Gestante demitida que negou reintegração deve ser indenizada, decide juíza

Publicado em 3 de outubro de 2022

A juíza Maria Rafaela de Castro, da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo negado oferta de reintegração. Na decisão, a magistrada verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.

A julgadora declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante.

Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.

A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza. A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la.

Quando a funcionária comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.+

A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.

A trabalhadora ainda alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.

Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré.

“Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-7.

Processo 000031-83.2022.5.07.0012
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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