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Gestão: Pessoas e Trabalho – 141

04 de novembro de 2021
Informativo
Portaria do governo proíbe demissão de funcionários não vacinados contra Covid

Publicado em 3 de novembro de 2021

Uma portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, proíbe a demissão de funcionários que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 no país. A norma foi publicada nesta segunda-feira (1º/11) no Diário Oficial da União.

Segundo o texto, a não apresentação de cartão de vacina contra qualquer doença não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da CLT.

A portaria determina que o empregador é proibido de exigir quaisquer “documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”, entre outros itens.

“Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”, diz o parágrafo 2º do artigo 1º da portaria.

O artigo 3º, por outro lado, afirma que os empregadores que quiserem garantir condições sanitárias no ambiente de trabalho podem oferecer aos trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação por Covid-19. Nesse caso, os funcionários são obrigados a fazer os testes ou apresentar cartão de vacina.

Se o empregador romper a relação de trabalho “por ato discriminatório”, diz a portaria, o empregado tem direito a receber reparação por dano moral, e a optar entre a reintegração ao trabalho com ressarcimento integral do período afastado ou o recebimento, em dobro, da remuneração do intervalo de afastamento.

Posição controversa

Embora alguns especialistas defendam que a recusa da vacina não pode levar à demissão do funcionário, decisões judiciais sobre o tema têm seguido entendimento diferente.

Em maio, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19. Em julho, o TRT-2 manteve a decisão.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda não analisou o tema, mas a presidente da Corte, Maria Cristina Peduzzi, afirmou em entrevista ao UOL que as empresas têm o direito de demitir empregados que se recusem a tomar a vacina.

Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem a imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou de forma favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Clique aqui para ler a Portaria
Portaria MTP 620
Fonte: Consultor Jurídico

 

Portaria do governo que proíbe demissão de não vacinados é inconstitucional

Publicado em 3 de novembro de 2021

Para especialistas em direito do Trabalho, a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 é inconstitucional.

A norma considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício.

Para o ministro Onyx Lorenzoni, do governo Bolsonaro, a prática viola a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o 5°, pois nenhum cidadão ou trabalhador deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Advogados, entretanto, discordam. Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.

Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, avalia que a portaria do Ministério afronta a Constituição, especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual já existente.

“As fundamentações para a edição da referida portaria se contradizem ao verificamos que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias.

Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os tribunais do trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo”, argumenta.

“Assim, e considerando a eficácia da referida portaria, questiona-se: como poderão os empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem está, de fato, imunizado?”

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, concorda. “A portaria vai na contramão das decisões judiciais e, inclusive, do posicionamento do Ministério Público do Trabalho.”

Para Donne Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, a portaria nitidamente infringe o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, pois um ministro de estado não tem competência para criar normas, apenas para instrumentalizar o cumprimento das leis de sua alçada. Segundo Pisco, Lorenzoni usurpa competência do Legislativo com a Portaria.

“O ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem fundamento legal — inclusive, porque a resistência imotivada à imunização atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a saúde da população”, defende.

De acordo com Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, essa portaria poderá “gerar uma movimentação que ainda não se tinha visto no Congresso Nacional a favor da regulação sobre a vacinação. E pela hierarquia das normas no Direito brasileiro, eventual lei estará hierarquicamente acima da portaria ministerial”.

Além disso, afirma, a portaria certamente será questionada no Judiciário, “quando serão avaliados os requisitos formais e limites possíveis de regulação de tal matéria por ato normativo do Executivo. A Justiça poderá invalidá-la ou, ainda, estando regular, declarar tal norma válida”.

Por sua vez, Paulo Woo Jin Lee, advogado trabalhista sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirma que a nova norma é contrária ao entendimento dos tribunais, que aponta para a legalidade da exigência de comprovação de vacina pelos empregadores.

“Importante destacar que é obrigação dos empregadores e da sociedade garantir um ambiente de trabalho seguro, para evitar a propagação de doenças e a responsabilização das empresas por complicações decorrentes da Covid-19 adquirida durante a execução dos trabalhos presenciais”, pontua.

“Ademais, a portaria encontra-se eivada de fragrante inconstitucionalidade, uma vez que não pode criar direitos e sanção para empregadores que não observarem seus termos, razão pela qual extrapolou os limites impostos pela Constituição Federal.”

Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, tem a mesma opinião. “As Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem têm apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos desta matéria perante os Tribunais.”

Segundo ele, ainda é preciso levar em conta o aspecto prático da determinação do governo. “Não podemos ignorar que alguns órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa possa ingressar nas suas instalações e há empresas que prestam serviços no mesmo local, o que tornaria impossível a própria execução dos contratos”, exemplifica.

Para a advogada Josiane Leonel Mariano, do Costa Tavares Paes Advogados, a Portaria não tem força de lei, além de contrariar a jurisprudência que vem se formando sobre o tema. “É bom lembrar que o STF já decidiu no sentido de que os estados e municípios podem legislar a respeito da necessidade de comprovação de vacinação para o trabalho presencial.

De modo que, onde há legislação específica nem há que se cogitar sobre o conteúdo da Portaria 620. Entendimento contrário pode trazer sérios prejuízos as empresas, especialmente para aquelas da área da saúde.”

A advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados no entanto, ressalta que “a Súmula 443 do TST contempla o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho acerca da dispensa discriminatória e o princípio da dignidade humana, de forma que, a questão deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada caso”.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Apesar de portaria federal, juristas consideram possível demitir por justa causa quem recusa vacina contra covid-19

Publicado em 3 de novembro de 2021

Entidades empresariais como Fiergs e Fecomércio vão discutir posicionamento sobre o tema nos próximos dias.

Uma recente portaria do Ministério do Trabalho procurou impedir a demissão por justa causa de trabalhadores que se recusam a tomar a vacina contra a covid-19. Apesar disso, na avaliação de juristas e professores de Direito Constitucional consultados por GZH, o princípio de preservação da saúde pública admite a adoção de medidas contra quem opta por não se imunizar.

Entre essas ações está a demissão por justa causa – que gera a perda de direitos rescisórios para o trabalhador como aviso prévio, seguro-desemprego e a multa de 40% sobre o FGTS.

Professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Eduardo Carrion admite que a discussão sobre a demissão dos não vacinados envolve uma “colisão de direitos”:

— Há uma colisão entre o direito à livre escolha, por um lado, e a saúde pública. Mas o que deve predominar em uma situação de pandemia, que oferece risco à sociedade? Não se pode obrigar alguém a se vacinar, mas podem ser criados constrangimentos como passaporte vacinal.

O constitucionalista observa que o empregador deve buscar medidas que possam evitar uma demissão, como avaliar a manutenção do funcionário em home office, e levar em consideração eventuais justificativas médicas para não tomar as doses. Mas, se não for viável impedir o contato do colaborador com outras pessoas para o exercício da função, a preservação do bem comum permitiria ações mais firmes.

— Se o trabalho desenvolvido for em ambiente coletivo com risco de contaminação de terceiros, uma restrição por parte da empresa se torna até obrigatória. Se não houver alternativa de trabalho eficiente em home office ou um problema de saúde individual comprovado e razoável que não recomende a vacinação, cabe à empresa criar restrições e, talvez, se justifique a justa causa — completa Carrion.

O professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Faculdade Fisul Leonardo Grison acredita que o direito das pessoas de não serem contaminadas no ambiente de trabalho limita o direito de quem rejeita a vacina de não ser demitido sem as compensações previstas.

— Nunca na História se defendeu uma liberdade ilimitada. Temos o direito de não sermos infectados. Se não se imunizar fosse apenas uma questão individual, sem impacto na coletividade, daria até para discutir.

Mas a decisão de não tomar a vacina gera mortes, custos para o poder público com internações, custos para a própria empresa empregadora — analisa Grison.

Em entrevista à Rádio Gaúcha na segunda-feira (1º), o vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, desembargador Francisco Rossal de Araújo avaliou a portaria do Ministério do Trabalho como “polêmica”.

O desembargador afirmou que o tribunal deverá começar a decidir sobre questões concretas envolvendo a medida do governo federal nos próximos meses, à medida que chegarem ações concretas para análise.

Mas ressaltou que sentenças recentes em disputas semelhantes têm favorecido a prioridade à imunização:
— O tribunal já vem se pronunciando majoritariamente no sentido de que o mais importante é a vacina, que protege a todos. Viver em sociedade não é fazer o que eu quero.

Ninguém pode ser obrigado a se vacinar compulsoriamente, como está no artigo 15 do Código Civil ou no artigo 5º da Constituição Federal. A proteção da intimidade, da privacidade, é um direito sagrado.

Agora, todos esses direitos têm de ser pensados em relação ao direito dos os outros. Se eu não me vacino, me torno um vetor de contaminação, então o meu direito termina onde começa o do outro. Não vou ser obrigado compulsoriamente, ninguém vai pegar meu braço e aplicar uma injeção contra a minha vontade, mas também tenho de arcar com as consequências da minha decisão.

O desembargador lembrou que, em duas ações recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o direito de qualquer cidadão não tomar a vacina, mas também reconheceu a possibilidade de que seja submetido a sanções por isso.

Entidades empresariais vão analisar portaria

Entidades empresariais dentro e fora do Rio Grande do Sul vão discutir de forma mais aprofundada a portaria do Ministério do Trabalho que procura impedir demissões por justa causa de trabalhadores que rejeitam a vacina contra a covid-19.

A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) informou, por meio de nota, que “vai analisar o assunto nos próximos dias no Conselho de Relações de Trabalho da entidade”. O tema também será tratado em breve pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado (Fecomércio-RS).

— É um tema bastante complexo, sobre o qual vamos discutir nesta quarta-feira (3) — afirma o presidente da federação, Luiz Carlos Bohn.

Procurada por GZH, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) também comunicou por meio de sua assessoria de comunicação que “o tema está sendo consultado internamente e junto às associadas”.

Uma das empresas vinculadas a associação, a Gol anunciou que começaria a demitir nesta semana quem não se imunizou contra o coronavírus.

MPT-RS defende campanhas de conscientização

Na análise da procuradora do Ministério Público do Trabalho do Estado (MPT-RS) e integrante do GT covid da entidade, Priscila Dibi Schvarcz, a portaria “extrapola o poder regulamentar conferido aos ministros de Estado”, previstos pela CLT, e que a vacinação contra a covid-19 é uma “política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais”.

A procuradora ressalta que a entidade, por meio de um guia de vacinação publicado em janeiro, “defende a possibilidade de caracterização da justa causa (em casos de demissões), desde que seja feita ampla campanha de conscientização dos trabalhadores acerca dos benefícios da vacinação”.

“Lembro, ainda, que a Constituição Federal, em seu art 7°, impõe aos empregadores o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Isso significa que devem ser implementadas técnicas e medidas com o objetivo de garantir que os trabalhadores possam realizar suas funções protegidos contra a concretização dos riscos ocupacionais identificados no ambiente de trabalho e, nesse contexto, pode ser enquadrada a vacinação como medida de proteção da coletividade dos trabalhadores de uma determinada empresa”, pontuou em nota.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho avalia como “inconstitucional” portaria que proíbe demissão por falta de comprovante de vacinação

Publicado em 3 de novembro de 2021

Alexandre Belmonte afirma ainda que a imunização não pode ser uma “decisão individual”.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Belmonte avalia como “inconstitucional” a portaria 620 do Ministério do Trabalho, publicada em edição extra do Diário Oficial desta segunda-feira (1º).

Assinado pelo ministro Onyx Lorenzoni, o texto proíbe a demissão do empregado que decidir não se vacinar contra a covid-19. Para Belmonte, o Ministério do Trabalho não tem o poder para legislar sobre direito do trabalho, contrariando a Constituição. O magistrado também afirma que vacina não é “decisão individual”. A informação é da CNN.

A portaria é uma resposta às empresas que ameaçam demitir quem não se vacinou contra a covid-19, veda o desligamento do trabalhador e a não contratação por falta do comprovante de vacinação. O certificado de imunização poderá ser substituído por apresentação de testagem, mas a responsabilidade pelo fornecimento dos testes será das empresas.

– No meu entender, é inconstitucional. O Ministério do Trabalho não tem o poder de legislar sobre direito do trabalho, contrariando o art. 22, I, da Constituição. Além do mais, a questão da vacina não é ‘decisão individual’. A falta de vacina coloca em risco a saúde, senão a vida alheia, portanto, com impactos na saúde pública ou no meio ambiente de trabalho. Logo, transcende a liberdade individual – destacou à CNN.

Para Belmonte, o empregador tem responsabilidade sobre a saúde no ambiente de trabalho.

– Finalmente, é obrigação do empregador prevenir o ambiente de trabalho contra os riscos à saúde e segurança (art.7º, XXII, CF). E se esse risco advém de empregados que não querem se vacinar, é direito (e dever) do empregador romper o contrato.

Tribunal Superior do Trabalho exigirá comprovante

Em contraposição à portaria do Ministério do Trabalho, o TST começará a exigir a partir da de quarta-feira (3) a apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências.

A medida está prevista em ato assinado pela presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS
) que contenha a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante. O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

O uso de máscaras para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Portaria que proíbe demissão de não vacinados é inconstitucional, dizem advogados

Publicado em 3 de novembro de 2021

A portaria baixada pelo governo Jair Bolsonaro nesta segunda-feira, 1º, proibindo empregadores de exigirem o certificado de vacinação de seus funcionários é inconstitucional, avaliam advogados trabalhistas consultados pelo Estadão.

Os especialistas ressaltam que a medida assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, contraria diferentes decisões e orientações da Justiça do Trabalho, dando ênfase ao entendimento de que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo.

Na avaliação do advogado Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, os fundamentos citados para a edição da portaria contradizem o estabelecido por artigo da Constituição que garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias.

“Questiona-se: como poderão os empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem está, de fato, imunizado?”

O advogado Donne Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, aponta outra inconstitucionalidade da portaria, indicando que ela infringe artigo da Constituição Federal de indica que a competência do ministro de Estado se limita a instrumentalizar o cumprimento das leis de sua alçada, não podendo, criar normas em usurpação da competência do Poder Legislativo.

“O ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem fundamento legal – inclusive, porque a resistência imotivada à imunização atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a saúde da população”, explica.

A mesma avaliação é feita pelo advogado Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, que indica que a portaria do governo Bolsonaro vai de encontro com artigo da Constituição que garante aos trabalhadores a redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, ainda porque trata de matéria que a Constituição reservou a Lei.

Amorim ainda lembra que alguns órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa possa ingressar nas suas instalações. Nessa linha, considerando que há empresas que prestam serviços no mesmo local, a própria execução dos contratos se tornaria impossível, diz o advogado.

Por outro lado, Amorim destaca ainda que as portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho, quem tem apresentado posicionamento bastante distinto”.

O advogado lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a vacinação obrigatória é constitucional, inclusive firmando tese sobre a possibilidade de imposição de medidas indiretas para sua efetivação, como por exemplo, a restrição ao exercício de determinadas atividades – “o que vai na contramão do que restou definido na Portaria”, indica Amorim.

Na mesma linha, Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, lembra que a portaria vai não só na contramão das decisões judiciais, mas também do Ministério Público do Trabalho”.

Entendimento firmado em fevereiro pela Procuradoria vai no sentido de que trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem apresentarem razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa. A mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados, avalia o MPT.

Sob uma outra perspectiva, a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, avalia que a portaria pode gerar uma movimentação que ainda não se tinha visto no Congresso Nacional a favor da regulação sobre a vacinação.

“Pela hierarquia das normas no Direito brasileiro, eventual lei estará hierarquicamente acima da portaria ministerial”, diz.

A advogada diz ainda que certamente a portaria será questionada na Justiça, quando serão avaliados os requisitos formais e limites possíveis de regulação de tal matéria por ato normativo do Executivo. “A Justiça poderá invalidá-la ou, ainda, estando regular, declarar tal norma válida”, indica.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Advogados criticam portaria que proíbe demissão de trabalhador sem vacina

Publicado em 3 de novembro de 2021

Entendimento é que medida contraria posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Advogados trabalhistas criticaram a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada na segunda-feira, que proíbe as empresas de demitirem, por justa causa, os trabalhadores que não apresentarem certificado de vacinação contra a covid-19. Para eles, essa medida não poderia ser prevista por portaria e vai na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A Portaria nº 620 considera “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, a portaria é totalmente inconstitucional, sobretudo após diversas decisões do Supremo que trataram da prevalência da proteção coletiva sobre a liberdade individual e a necessidade de vacinação.

Recentemente, o STF analisou duas ações (ADI 6586 e ADI 6587), que tratavam da vacinação contra a covid-19, e ainda um recurso extraordinário (ARE 1267879). O entendimento, unânime, foi de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica.

Considerou-se ilegítimo, em nome de um direito individual, comprometer o direito da coletividade.

O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma que a portaria é inconstitucional, porque, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição, a União pode legislar acerca de trabalho por meio de lei e uma portaria somente poderia ser editada como um regulamento de lei já existente. “Esse não é o caso, motivo pelo qual, de partida, a portaria é inconstitucional ao tentar vedar práticas do empregador.”

Além disso, acrescenta, o empregador continua a ser o responsável pela saúde e segurança dos empregados, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, sua recomendação é que as empresas que tiverem atualizado suas normas internas de segurança e saúde do trabalho, com laudos técnicos elaborados por médico do trabalho constando a carteira de vacinação contra a covid-19 como uma política de saúde, continuem a demitir por justa causa.

“Nesse caso não estão demitindo porque o empregado não se vacinou, mas por descumprir uma regra da empresa, em um ato de insubordinação”, diz.

Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a portaria pegou a todos de surpresa e trouxe insegurança para as empresas. Até então, acrescenta, a recomendação que predominava entre os advogados era de realização de campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação e de impor sanções ao trabalhador, advertência ou até demissão, no caso de se recusar a tomar a vacina e apresentar o comprovante.

“O meu entendimento continua a ser que a exigência de vacinação, para assegurar a saúde pública, não seria uma atitude discriminatória.”
Fonte: Valor Econômico
 
 


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