1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 14

13 de fevereiro de 2019
Informativo
Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre uma empresa de Belém e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato.

Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e fazer acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho contra a sentença que havia homologado o acordo.

Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Levando em conta que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-753-17.2017.5.08.0000
Fonte: Consultor Jurídico

 

Juiz não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

O juiz de primeiro grau não pode estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.

A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1 mil para R$ 177 mil com base no artigo 292, II, §3º do CPC.

O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.

Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Contratação de pessoas com deficiência bate recorde após fiscalização do Trabalho

Em todo o país, 11,4 mil inspeções para verificar o cumprimento da Lei de Cotas levaram à contratação de 46,9 mil pessoas com deficiência em 2018.

Ações de fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44.782) e aprendizes (2.118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, quando começou a série histórica.

Em 2017, os fiscais do Trabalho realizaram 9.727 operações, que resultaram na admissão de 37.534 trabalhadores com deficiência, computando os empregados regulares e os aprendizes. Desde 2003, foram contratadas mais de 448 mil pessoas com deficiência e reabilitados em todo o país, em decorrência de operações de fiscais do Trabalho. O recorde anterior de ações e contratações havia acontecido em 2014, quando houve 10.957 inspeções e 42.613 pessoas com deficiência foram incluídas no mercado de trabalho por força da fiscalização.

Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da lei 8.213/91, conhecida como “Lei de Cotas”. O texto prevê que empresas com mais de 100 funcionários tenham em seu quadro de empregados ao menos 2% de PcDs. O percentual aumenta de acordo com a quantidade de trabalhadores, chegando a 5% para companhias com mais de 1.000 funcionários. Para o serviço público, a lei 8.112, de 1990, determina que sejam reservados até 20% das vagas de concurso público para pessoas com deficiência.

O espaço da pessoa com deficiência nas empresas ainda é pequeno. Dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) mostram que, entre 2011 e 2017, o número de PcD no mercado de trabalho passou de 325.291 para 441.339 – acréscimo de apenas 116 mil pessoas. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) aponta que em 2018 o total de trabalhadores nessa condição era de 442.007 pessoas – apenas 668 empregados a mais de um ano para o outro.

Mudança de atitude - Segundo o chefe da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho, João Paulo Teixeira, muitas vezes o contratante prefere não fazer as adequações necessárias para incluir o trabalhador com deficiência. “É necessária uma mudança de atitude nas empresas, para deixar de enxergar unicamente a deficiência dessas pessoas e passar a identificar seus talentos e capacidades. Por enxergar somente a deficiência, algumas empresas preferem pessoas com deficiência leve, para não haver o esforço de modificar o ambiente de trabalho”, explicou.

Segundo Teixeira, as adaptações de acessibilidade podem gerar um custo, mas precisam ser feitas para atender essa mão de obra, uma vez que o número de pessoas com deficiência leve, com alta capacitação, pode não ser suficiente para preencher 100% das vagas. Essa promoção de um ambiente e instrumentos de trabalho acessíveis é conhecida como esforço de inclusão. “E isso é uma obrigação das empresas, conforme a lei”, destacou.

Acessibilidade - Neste ano, os fiscais do Trabalho vão verificar não apenas o cumprimento da cota mínima de contratações, mas também vão avaliar a acessibilidade nos ambientes de trabalho. “O que constatamos é que muitas vezes as empresas não incluíam por falta de acessibilidade ou, até pior, as empresas contratavam uma pessoa com deficiência, mas não promoviam um espaço laboral adequado”, diz Teixeira. “Já houve casos em que o empregador admitiu uma pessoa com deficiência física, mas a porta do banheiro era estreita e não comportava a largura da cadeira de rodas. Esse funcionário, então, ficava muitas horas sem ir ao banheiro e até mesmo usava fraldas para trabalhar.”

O último Censo Demográfico realizado no Brasil aponta que, em 2010, havia 8.998.671 pessoas entre 18 e 64 anos com deficiências mais severas – número bem superior às 756.125 vagas reservadas por lei para as pessoas com deficiência e reabilitados. “Pessoas com deficiência visual e intelectual, por exemplo, têm grandes dificuldades com a inserção no mercado de trabalho porque demandam mais adaptação do ambiente de trabalho, do processo de trabalho e do instrumento de trabalho. Se não houvesse cotas, será que essas pessoas estariam trabalhando?”, questionou o chefe da Divisão de Fiscalização.

Estados – São Paulo foi a Unidade da Federação que mais contratou Pessoas com Deficiência no país em 2018, com 133.481 trabalhadores. Em seguida, vieram Minas Gerais (45.225), Rio de Janeiro (36.906), Rio Grande do Sul (32.719) e Paraná (30.222).

Os mais escolarizados ocupam a maior parte das oportunidades de emprego. Dos 442.007 PcDs contratados no ano passado, 301.879 tinham ensino médio ou ensino superior (incompleto ou concluído) – equivalente a 68% do total.
Fonte: Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
 
 


somos afiliados: