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Gestão: Pessoas e Trabalho – 138

18 de setembro de 2024
Informativo
Pedido para trabalhador retirar barba e brinco gera indenização

Publicado em 17 de setembro de 2024

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a fiscal de condomínio que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco. Para o desembargador-relator Valdir Florindo, as determinações durante o contrato ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Em audiência, o representante da empresa alegou que não há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Já a testemunha do reclamante depôs que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o fiscal tirasse brinco e barba. Relatou ainda que o manual do condomínio não aborda essa questão.

No acórdão, o relator explica ser considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, entretanto, o magistrado explica que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.

Segundo o julgador, ainda que o gerente fizesse o pedido ‘”normalmente’”, “tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização”.

Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio – tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -, foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. Essa última, de forma subsidiária.

(Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Sindicato deve devolver contribuição assistencial de não sindicalizados

Publicado em 17 de setembro de 2024

Juiz do trabalho entendeu pelo direito de oposição dos trabalhadores.

Sindicato devolverá descontos a título de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Assim decidiu o juiz do Trabalho Wilson Candido da Silva, da vara do Trabalho de Lorena/SP, ao reconhecer o direito de oposição dos trabalhadores.

No caso, empregados de postos de combustíveis alegaram que descontos em seus salários a título de contribuição assistencial eram indevidos, pois nunca se associaram ao sindicato Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos e região.

Além disso, informaram que, ao tentarem manifestar oposição aos descontos, encontraram obstáculos impostos pela entidade sindical, que exigia a presença física para a formalização do pedido de suspensão.

O sindicato defendia que, conforme previsão em convenção coletiva, a oposição aos descontos deveria ser feita presencialmente.

Na sentença, o magistrado reconheceu o direito dos trabalhadores de se oporem aos descontos, citando a decisão STF no ARE 1.018.459 (tema 935), que assegura a contribuição assistencial desde que o trabalhador tenha pleno direito de oposição.

Além disso, considerou nula a exigência de comparecimento pessoal ao sindicato para formalização da oposição, por entender que tal requisito viola princípios constitucionais, como a liberdade de associação (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF).

“Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos empregados da categoria, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. No caso dos autos, está demonstrado que a convenção coletiva de trabalho aplicável às partes contempla o direito à oposição. […] Não obstante, o reclamado criou empecilho injustificado ao recebimento das manifestações de oposição, qual seja, necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador na sede da entidade sindical, no intuito claro de dificultar o exercício desse direito e manter os descontos.”

Ao final, o juiz condenou o sindicato à restituição dos valores descontados a partir de abril de 2024 e determinou a suspensão definitiva dos descontos, salvo em caso de expressa anuência dos empregados.

O advogado Weverton Gusmão atua pelos trabalhadores.

Processo: 0010753-64.2024.5.15.0088
Fonte: Migalhas
 
 


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