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Gestão: Pessoas e Trabalho – 138

28 de outubro de 2021
Informativo
CDH aprova abono de faltas para acompanhar dependente hospitalizado

Publicado em 26 de outubro de 2021

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta, segunda-feira (25), o projeto de lei que inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o direito ao abono de faltas para acompanhamento hospitalar a dependente (PL 4659/2019).

O abono corresponderá ao tempo que for necessário para atendimento à pessoa hospitalizada. O texto segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O autor do projeto, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), afirma que é preciso preencher lacuna da legislação trabalhista, que atualmente só reconhece a possibilidade de abono de faltas em poucos casos de necessidades médicas de pessoas próximas ao trabalhador.

“Frequentemente, a qualidade de vida do empregado é ameaçada pela enfermidade na família, o que também se reflete no seu desempenho profissional”, afirma o senador na justificativa para o projeto.

Para o relator, senador Flávio Arns (Podemos-PR), é “desumano” esperar que o trabalhador continue a exercer suas funções normalmente se tiver um ente próximo em situação grave de saúde. Além disso, observa ele, há questões práticas.

“É possível que a pessoa doente requeira cuidados intensivos em casa, ou precise de alguém próximo que possa prestar ao hospital informações sobre histórico de saúde e hábitos, ou para autorizar procedimentos médicos.

Portanto, ao garantir o direito do trabalhador de acompanhar o dependente doente ou hospitalizado, atendemos tanto quem cuida, quanto quem é cuidado”, argumenta ele no seu parecer.
Fonte: Agência Senado

 

Trabalhador dispensado de forma discriminatória será reintegrado

Publicado em 26 de outubro de 2021

Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, em 22/9/2020, ele informou à supervisora, via aplicativo de mensagens, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico.

Relatou, na ocasião, ter descoberto em exame recente ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

De acordo com o profissional, ao retornar do afastamento foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 6/10/2020, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.

Para o juiz é sabido que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa. O que significa, segundo o magistrado, que o empregador poderá dispensar o empregado sem a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o julgador, igualmente certo é que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

Pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

O TST editou a Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que “há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva”.

Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20 mil.

O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas, e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o autor em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

A empresa ainda tentou recorrer, mas o valor do depósito recursal foi insuficiente. Por isso, ela foi intimada a complementar o valor depositado, no prazo de cinco dias úteis. O trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde.

Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial. Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

 

Comissão aprova projeto que inclui período de afastamento por incapacidade em tempo de contribuição

Publicado em 26 de outubro de 2021

Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que reconhece como tempo de contribuição previdenciária o período em que o segurado, obrigatório ou facultativo, estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado por períodos contributivos.

Se a incapacidade tiver sido provocada por acidente de trabalho, não haverá necessidade de períodos contributivos intercalados.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alexandre Padilha (PT-SP) ao Projeto de Lei 3506/19, do deputado Eduardo Costa (PTB-PA). O substitutivo altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.

O objetivo da proposta é permitir que um segurado impossibilitado de trabalhar por acidente laboral ou não, e que esteja recebendo benefício por incapacidade, possa computar o período parado como tempo efetivo de contribuição. A medida visa pacificar o assunto, que ainda depende de decisões judiciais.

“Não pode um segurado ser prejudicado por ter ficado doente e incapacitado de exercer sua atividade habitual, uma vez que estes são fatores alheios à sua vontade”, disse Alexandre Padilha.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Agência Câmara
 
 


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