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Gestão: Pessoas e Trabalho – 137

16 de outubro de 2019
Informativo
Férias: tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade

Publicado em 15 de outubro de 2019

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em dobro em razão de seu fracionamento. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.

Idade

O empregado, que trabalhou por 35 anos para a CEEE, afirmou na reclamação trabalhista que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato, a não ser em situações excepcionais comprovadas pela empresa. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo ele, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, também da CLT.

Ficha de férias

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

Parâmetro arbitrário

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”. Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

Proteção injustificável

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
Processo: AIRR-21391-80.2016.5.04.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Liminar para rescisão indireta do contrato de trabalho

Publicado em 15 de outubro de 2019

O art. 483 da CLT prevê as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador, também conhecida como “rescisão indireta”. Dentre elas encontra-se a ausência de cumprimento das obrigações do contrato (alínea “d”), especialmente o pagamento de salários (em parcela única e no prazo legal) e recolhimento de FGTS.

É pacífica a jurisprudência do TRT-4 no sentido de que o parcelamento e/ou atraso de salários configura a rescisão indireta pela alínea “d” do art. 483. Também há forte entendimento de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave pelo empregador que justifica a rescisão contratual.

Porém, há enorme controvérsia quanto ao momento em que se pode reconhecer a rescisão indireta: alguns magistrados entendem que esta pode se dar liminarmente (se houver prova documental do alegado). Outros, por sua vez, entendem ser imprescindível a formação do contraditório no primeiro grau.

Em recente julgado (30/09/2019), a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 acolheu um mandado de segurança interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta de forma liminar, sem necessidade de instrução do feito. No apontado julgado, a reclamante informou trabalhar há cinco anos como analista em um escritório de contabilidade de Caxias do Sul, onde – nos últimos dez meses – recebia seu salário de forma parcelada. Por isso, pediu a concessão de rescisão indireta liminarmente.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, justificando ser necessário ouvir a outra parte em face da irreversibilidade da medida. Contra tal decisão, a reclamante interpôs mandado de segurança, reiterando existir urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência.

A segurança foi liminarmente concedida pelo desembargador relator Gilberto Souza dos Santos, sendo a questão posteriormente enviada para análise da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4. Ali, o voto vencedor consignou que a prova documental da inadimplência do contrato pelo empregador possibilita a rescisão do contrato de forma liminar e em mandado de segurança:

“Nesse contexto, entendo que o atraso no recolhimento do FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, o que, na hipótese, se soma ao atraso e parcelamento no pagamento de salários.”

Por sua vez, o desembargador Francisco Rossal inaugurou a divergência:

“O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes pleiteados pela impetrante, não comporta deferimento em sede de mandado de segurança. Considera-se, na hipótese, imprescindível a dilação probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório.”

Ao final, a liminar foi confirmada, porém o debate foi acirrado: empate de sete votos. Prevaleceu a tese do relator devido ao “voto de Minerva” da presidente da Seção, desembargadora Beatriz Renck.
Fonte: Espaço Vital

 

59% dos funcionários nunca deram feedbacks ao chefe

Segundo pesquisa da Catho, dar e receber feedbacks foram destacados por 92% dos entrevistados, que acham que atitude é fundamental para o crescimento profissional. E isso inclui o gestor ser avaliado também.

Feedback. Essa palavra tão usada no ambiente profissional é muito mais que um protocolo do universo corporativo. Ela é fundamental para a evolução das pessoas no trabalho. É por meio dessas conversas francas e transparentes que chefia e membros da equipe podem avaliar a qualidade e o desenvolvimento da carreira.

Foi o que atestou uma pesquisa realizada pela Catho neste mês com mais de 7 mil respondentes. Para 92,2% dos entrevistados, dar e receber feedbacks é fundamental, porém, 58,8% das pessoas já tiveram a oportunidade de avaliar o próprio gestor.

Ainda segundo os entrevistados, os três motivos pelos quais eles não dão feedback aos chefes variam desde a percepção dos funcionários de que nada mudaria (33,4%); que o chefe não é bom ouvinte (27,5%), até o fato de que as coisas ditas entre ambos não teria o respaldo da empresa (18,7%).

“Esses dados comprovam que ainda falta muito diálogo e transparência na relação profissional. O feedback deve ser um mecanismo utilizado por todos, independentemente do cargo que ocupa, porque as pessoas devem buscar a melhora na sua performance profissional, inclusive quem ocupa cargos de chefia. E ouvir é uma das formas de conseguir esse objetivo”, explica a gerente sênior da Catho, Bianca Machado.

Para os que mesmo com todos os obstáculos ainda acreditam no feedback com o chefe, a pesquisa identificou os pontos mais abordados: o chefe favorece determinados colaboradores em detrimento de outros (20,9%); os créditos são apenas para ele e as críticas para os subordinados (14,4%) e é grosseiro/estressado (12,3%).

Já pensou em enviar um “Feedback anônimo delivery”?

Se diante de todos os motivos que, segundo os funcionários impedem um feedback “cara a cara” com o chefe, a Catho resolveu dar uma ajuda para melhorar essa relação tão conturbada, porém, fundamental no ambiente profissional. Em homenagem ao Dia do Chefe, comemorado no dia 16 de outubro, a empresa criou o Feedback anônimo delivery.

Por meio de uma ferramenta disponibilizada no site www.catho.com.br/lp/diadochefe, a pessoa tem a oportunidade de enviar um e-mail ao chefe com feedback no formato de um presente virtual, de maneira anônima e gratuita. Basta selecionar qual presente virtual você gostaria de enviar ao chefe; depois selecionar qual feedback quer enviar para personalizar o presente e, por fim, inserir o nome e e-mail do destinatário. Tudo isso de forma anônima.

São três opções de presentes virtuais para aquele feedback anônimo delivery:

– Para acordar e sair desse pesadelo, a pessoa pode enviar uma caneca com duas opções de frases: “Chá de sumiço, para afastar seu mau-humor”; e “Chá de memória, para lembrar da promoção prometida”.

– Para aquele chefe nem um pouco suave, uma opção é o vinho seco virtual com duas diferentes frases: “GRATIDÃO / beba SEM moderação” e “Onde há parceria / o resultado vem em dobro”.

– Por fim, para uma chave capaz de abrir uma melhor experiência no trabalho, nada melhor que o chaveiro com as frases “#Partiu / abrir a mente para outras opiniões?” e “Chave do reconhecimento / liberte os elogios”.
Fonte: revista Melhor
 
 


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