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Gestão: Pessoas e Trabalho – 136

16 de setembro de 2024
Informativo
Salário do trabalhador catarinense está entre os maiores do país

O trabalhador catarinense que atua no mercado de trabalho formal recebeu, em média, R$ 3.437 por mês durante o ano de 2023. Com o resultado, o salário do trabalhador catarinense ficou entre os maiores do ranking nacional, atrás apenas de Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

O valor do salário médio de R$ 3.437 é resultado do crescimento de 3,8% em relação a 2022, quando a média foi de R$ 3.311. Ou seja, alta de R$ 126. Além disso, outro destaque é que o salário do trabalhador catarinense da construção civil ficou em R$ 3.233, ou 4,5% maior do que a média nacional de R$ 3.093. Os dados integram a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), conforme divulgação do IBGE na última quinta-feira, 12.

O governador Jorginho Mello destacou a posição do Estado como protagonista nos índices de mercado de trabalho. “Nosso empresário gosta de investir na empresa e no funcionário. Isso coloca Santa Catarina com a menor taxa de desemprego e entre os maiores salários. E, além da remuneração, o trabalhador catarinense vive no Estado mais seguro do país”, afirmou o governador.

“Santa Catarina tem uma indústria muito forte, que produz com alto valor agregado, e tem portos competitivos. Somos destaque na geração de emprego e renda. O Sine, por exemplo, está batendo recorde de oferta de vagas, e isso deixa o mercado de trabalho aquecido”, afirmou o secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviço, Silvio Dreveck.

Ranking nacional de salários (CLT)

1º – Distrito Federal – R$ 4.557

2º – São Paulo – R$ 4.298

3º – Rio de Janeiro – R$ 3.967

4º – Rio Grande do Sul – R$ 3.581

5º – Santa Catarina – R$ 3.437



25º – Acre – R$ 2.339

26º – Piauí – R$ 2.317

27º – Paraíba – R$ 2.310

Mais 63,4 mil empregados em Santa Catarina

Segundo a pesquisa RAIS referente a 2023, o Estado conta com 2.426.186 empregados no mercado formal como celetistas. Nesse sentido, o volume de trabalhadores teve aumento de 2,6%, ou 63.491 empregados, em relação ao ano anterior (2022), quando foram registrados 2.362.695 celetistas.

Do saldo positivo de mais de 63 mil trabalhadores, a maioria é do setor de serviços, com elevação de 47.674 empregados, seguido do comércio (+11.371) e construção civil (+5.547). Além disso, os maiores salários estão na indústria (R$ 3.672) e nos serviços (R$ 3.548).

Volume de celetistas em SC 2023

Serviços: 950.224

Indústria: 771.794

Comércio: 524.759

Construção civil: 131.386

Agropecuária: 48.023

Total: 2.426.186
Fonte: Agência SC

 

Abandono injustificado de trabalho enseja demissão por justa causa

Publicado em 13 de setembro de 2024

A paralisação de trabalhadores deve ser não apenas pacífica, mas também justa em sua reivindicação de direitos. Do contrário, ela configura afronta ao empregador e enseja demissão por justa causa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a reversão da demissão por justa causa que uma empresa do setor metalúrgico impôs a 11 ex-empregados.

No início do ano, funcionários da empresa que prestavam serviços a uma usina sucroalcooleira fizeram uma paralisação para reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Após uma conversa com um gestor da contratante, cerca de 40 trabalhadores decidiram retomar as atividades, enquanto outros 11 se negaram a isso.

O grupo insurgente foi então levado de volta em um ônibus da empresa para um hotel e, em seguida, foi dispensado.

Os demitidos foram à Justiça do trabalho e alegaram que estavam há 15 dias na empresa. Suas dispensas então foram revertidas após o juízo de primeiro grau entender que eles exerceram de forma regular o direito constitucional de livre manifestação e reivindicação, “sem extrapolações e sem violência e agressão a bens e pessoas”.

Paralisação injusta

Em recurso ao TRT-18, no entanto, a empresa alegou que, na ocasião da paralisação, o grupo insurgente ameaçou atear fogo em seu ônibus, coagiu e ofendeu os demais empregados que voltaram ao trabalho e comprometeu a relação comercial dela com a usina à qual prestava serviço, uma vez que elas não fecharam novos contratos desde então. Defendeu, por fim, que a aplicação da justa causa foi legítima, razoável e proporcional.

O relator no TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, pontuou ser justificável a manifestação pacífica contra abusos do empregador, o que não era o caso: “Outra coisa é a sublevação concatenada e inopinada de trabalhadores pretendendo a melhoria das condições ajustadas de trabalho — insubordinação coletiva, portanto.”

Ao colocar de lado a questão da violência, ele destacou, portanto, que a paralisação não foi justificada.

Razões insustentáveis

O grupo insurgente se queixava da exigência de crachá para a acessar o local de trabalho, o que era uma imposição da usina, tendo em vista o alto fluxo de prestadores de serviço. Também alegava não ter tido treinamento e que houve acúmulo de função, teses que foram rechaçadas pelos desembargadores.

Os demitidos também afirmaram que o pagamento de salário era menor do que o acordado. Um deles disse, no entanto, que, para receber os R$ 3,7 mil prometidos, precisaria se submeter a “burocracias”, como não perder a hora, nem faltar ao trabalho, o que relator entendeu serem apenas exigências justas de pontualidade e assiduidade.

Já outro ex-empregado alegou que o grupo reivindicava, na verdade, equiparação de salário com os funcionários da usina que executavam funções parecidas, o que revelou, segundo o relator, “que os amotinados nem sequer sabiam por que se insurgiram, restando mais uma vez manifestamente injustificada a paralisação”.

“[…] Ao revés de uma ‘demissão conjunta’ com ‘claro intuito de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições de trabalho’, no caso dos autos emergiu processualmente provada a insubordinação coletiva injustificada que, apesar de pacífica, caracteriza ato faltoso grave”, argumentou ainda Bottazzo.

Atuaram na causa os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010142-28.2024.5.18.0121
Fonte: Consultor Jurídico

 

IRDR: Pleno fixa tese sobre os efeitos da invalidade do banco de horas no pagamento das horas extras

Publicado em 13 de setembro de 2024

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou tese jurídica a ser aplicada nas situações em que o banco de horas é invalidado. Nesse cenário, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias (hora cheia + adicional de horas extras).

Já as horas destinadas à compensação semanal de jornada deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras, conforme art. 59-B da CLT. O novo entendimento deverá ser aplicado tanto nos processos pendentes de julgamento como em novas demandas ajuizadas.

O incidente foi instaurado a pedido do desembargador Welington Luís Peixoto diante da controvérsia jurídica sobre a compatibilidade ou não do caput do artigo 59-B da CLT com a Súmula 45 do TRT-GO. O tema tem dado origem a decisões judiciais divergentes, apresentando risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O julgamento do IRDR foi feito em conjunto com o processo-piloto (autos nº 0010697-21.2023.5.18.0011), tendo sido aprovada, por unanimidade, a seguinte tese de nº 42:

TESE JURÍDICA: “BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. REFORMA TRABALHISTA. O caput do art. 59-B da CLT trata especificamente da invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável aos casos de invalidação do banco de horas. Não há, portanto, incompatibilidade entre o mencionado dispositivo legal e a Súmula 45 do TRT18, segundo a qual, a descaracterização do regime de banco de horas enseja o pagamento da hora cheia acrescida do respectivo adicional de horas extras.”

Dois sistemas de compensação

O relator do processo, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que o art. 59 da CLT se refere a dois sistemas de compensação de jornada: banco de horas e acordo de compensação semanal. Todavia, segundo ele, o art. 59-B da CLT trata exclusivamente do regime de compensação semanal.

“Tal conclusão pode ser extraída tanto do fato de o texto ser mera reprodução do item III da Súmula 85 do TST – a qual já excluía o banco de horas do regramento por ela estabelecido – quanto da análise sistemática do texto Consolidado, que não ignora a existência de dois regimes distintos de flexibilização da jornada por compensação (banco de horas e compensação semanal)”, explicou.

Geraldo Nascimento ressaltou que o parágrafo único do mesmo art. 59-B da CLT foi expresso ao afirmar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, tendo então sido mantida pela reforma trabalhista a existência de dois regimes de compensação distintos.

“Ao mencionar a expressão “compensação de jornada” no caput do mencionado dispositivo legal, a intenção do legislador foi referir-se especificamente ao acordo de compensação semanal. Não cabe, pois, estender a previsão normativa para os casos de banco de horas, porquanto não foi esse o intuito do legislador”, destacou.

Ele concluiu que, se o legislador quisesse aplicar indistintamente a previsão do caput do art. 59-B aos dois sistemas de compensação de jornada, isso seria feito mediante previsão expressa.

Ainda segundo o relator, a invalidade do banco de horas, por ser condição mais gravosa ao trabalhador, deve ter consequências jurídicas igualmente mais expressivas, “de modo a desestimular não apenas a instituição do regime, mas especialmente sua adoção irregular”.

Por fim, os desembargadores entenderam que não há incompatibilidade entre as disposições da Súmula 45 do TRT18 e o caput do art. 59-B da CLT.

IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de uniformizar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese, haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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