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Gestão: Pessoas e Trabalho – 133

15 de outubro de 2021
Informativo
Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

Publicado em 14 de outubro de 2021

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago.

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018.

Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia.

A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial.

Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Posição dos tribunais na caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

Publicado em 14 de outubro de 2021

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em duas ocasiões, emitiu um juízo de valor quanto a possibilidade da Covid-19 ser reconhecida ou não como doença ocupacional.

Primeiramente, impende frisar que, após a promulgação da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que, aliás, já teve o seu prazo de vigência encerrado, foram ajuizadas algumas ações diretas de inconstitucionalidade.

Isto porque o artigo 29 da referida Medida Provisória preceituava que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Nesse sentido, a Suprema Corte, ao considerar a inconstitucionalidade desse referido artigo, não quis dizer que foi reconhecido, automaticamente, o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego, mas apenas afastou o ônus do trabalhador de comprovar que a infecção por Covid-19 teria cunho ocupacional, de modo que cada caso seria analisado de forma pontual.

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin destacou: “Assim, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, como estabelece a norma impugnada.

O artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 afronta o que dispõe o artigo 7º, XXII, da CRFB: ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção por coronavírus”.

Indubitavelmente, ao exigir que o trabalhador comprovasse o nexo de causalidade estaríamos diante de uma prova diabólica, que é aquela prova extremamente difícil de ser produzida, ou, ainda, impossível.

A respeito de tal temática, o professor Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina:

“Uma vez suspensa a eficácia jurídica do artigo 29 mencionado, foi afastada a presunção legal no sentido de que a doença não tem natureza ocupacional. Então, o enquadramento como doença relacionada ou não ao trabalho será verificado considerando o caso concreto, as previsões contidas na Lei nº 8.213/1991 e os ajustes hermenêuticos decorrentes das singularidades dessa nova pandemia.

Como indicado no julgamento da Corte Suprema, o grau de risco da exposição ao novo coronavírus, pela natureza da atividade do empregador, cria a presunção da etiologia ocupacional da Covid-19 em favor da vítima.

Vale enfatizar, para fins de orientação interpretativa, o destaque registrado no julgamento do STF ao direito do empregado à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” como previsto expressamente no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República de 1988.

E não se trata de julgamento isolado porque, em diversos acórdãos proferidos nos últimos anos, a proteção jurídica à saúde do trabalhador vem adquirindo maior acolhimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal.”

Destarte, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que teve por objeto esclarecer sobre a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, haja vista a Medida Provisória 927 ter perdido vigência sem a sua conversão em lei.

A referida Nota Técnica esclarece que, a depender da situação, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, todavia, deverá restar determinado, de forma técnica, o nexo de causalidade, sem a prevalência em favor do trabalhador.

Dito isso, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheu o pedido do trabalhador que pretendia o reconhecimento da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como uma indenização por dano moral e material.

Ao analisar o caso concreto, o desembargador relator entendeu que, diante da negativa da empresa e do conjunto probatório, o trabalhador não conseguiu demonstrar as suas alegações, eis que não foram anexados os exames médicos atestando que a doença teria sido contraída por culpa da empresa.

Além disso, o desembargador relator concluiu que depoimento pessoal do trabalhador não foi compatível com os relatos da petição inicial.

Da mesma forma, a 5ª Turma do Tribunal Paulista, ao julgar um caso de um trabalhador que veio as falecer de Covid-19, considerou que os elementos dos autos não foram suficientes para a comprovação de que a doença foi adquirida no ambiente laboral.

A magistrada relatora, Patrícia Cokeli Seller, concluiu que a empresa adotou todas as medidas necessárias para a preservação da saúde dos trabalhadores, inclusive permitindo o trabalho remoto, ou oferecendo táxi ou Uber àqueles que necessitassem de deslocar para a empresa.

Portanto, diante da análise das provas, a Relatora entendeu não restar caracterizado o nexo de causalidade, mantendo a decisão do juízo de origem.

Além do mais, a decisão de primeiro grau, com base na certidão de óbito, consignou que a morte do trabalhador sobreveio de diversos fatores, tais como: choque séptico; endocardite bacteriana; Covid-19; obesidade e tabagismo, de modo que não seria possível afirmar, com toda propriedade, que falecimento se deu em virtude da Covid-19.

Lado outro, a decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho de São Paulo, ao julgar um processo de um trabalhador que pretendia o reconhecimento da Covid-19 como acidente de trabalho, e, por conseguinte, a estabilidade provisória, teve seu pedido julgado improcedente.

O processo se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já sendo distribuído para a instância superior e designado relator.

De outro norte, o Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar um caso envolvendo um motorista de uma transportadora, que faleceu em decorrência da Covid-19, reconheceu a doença como acidente de trabalho.

Neste processo, o magistrado entendeu ser cabível a adoção da teoria responsabilização subjetiva, haja vista que o trabalhador permaneceu vulnerável à contaminação, em locais como instalações sanitárias precárias, pátios de carregamento, nas sedes ou filiais da empresa.

É certo que até o presente momento o Tribunal Superior do Trabalho não emitiu um juízo de valor sobre o assunto. Entretanto, há um recurso a ser analisado pela Corte de Vértice Trabalhista, que já se encontra na conclusão para o voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta.

Em arremate, é incontroverso que a pandemia trouxe inúmeras mudanças na sistemática jurídica, de modo a fomentar muitas dúvidas e incertezas. Até que ocorra a uniformização da jurisprudência, é provável que existam entendimentos distintos dos operadores do Direito.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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