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Gestão: Pessoas e Trabalho – 132

07 de outubro de 2019
Informativo
Juíza obriga empresa que recusou atestado médico de gestante a indenizar

6 de outubro de 2019, 18h27

A juíza Aldenora Maria De Souza Siqueira, da 16ª Vara de Fortaleza, determinou que uma empresa que recusou atestado médico de funcionária emitido em razão de gravidez de risco indenize a trabalhadora em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.

Na ação, a trabalhadora afirmou que sua gravidez era considerada de risco e buscou atendimento hospitalar após ter sangramento e pressão alta. Após atendimento médico, ela recebeu atestado de cinco dias, mas o documento não foi aceito pela empresa.

Posteriormente a trabalhadora acabou sofrendo um abordo e recebeu atestado médico para 30 dias de afastamento. A trabalhadora afirma que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário e que, por isso, ela não conseguiu obter o auxílio-doença do INSS.

A defesa da empresa alegou que os exames médicos apresentados pela reclamante foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. A reclamada também negou que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a recusa em receber o atestado médico “configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo". Ela também entendeu que a empresa não comprovou os depósitos previdenciários da trabalhadora. Além de fixar indenização por dano moral, a juíza atendeu o pedido de rescisão indireta do contrato da trabalhadora.

Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Juíza obriga empresa a pagar trabalhadora até INSS reconhecer aposentadoria

5 de outubro de 2019, 11h37

A juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara de Itajubá-MG, decidiu obrigar uma empresa a pagar uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que ela tenha seu benefício liberado pelo INSS.

Empresa terá que pagar mensalmente funcionária até INSS conceder benefício.

Na ação, a reclamante alega que a empresa não efetuou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias e que, por isso, ela não conseguiu completar o tempo mínimo de contribuição necessária para o pedido do benefício.

Na sentença, a magistrada afirmou que se a empresa tivesse cumprido suas obrigações a reclamante “estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria".

Diante disso, a juíza atendeu no pedido da autora da ação e condenou a empresa a pagar mensalmente o valor correspondente ao benefício que a segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela —incluindo a gratificação natalina— até que o INSS passe a conceder o benefício.

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Justiça autoriza empresa a calcular contribuição previdenciária de empregados com base no salário líquido

A juíza Tathiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, concedeu à empresa de consultoria Sete Soluções e Tecnologia Ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, em vez do bruto. A decisão foi dada em mandado de segurança preventivo, como resposta ao pedido de liminar apresentado pelo contribuinte patronal contra um ato do delegado da Receita Federal em Belo Horizonte.

No requerimento, a empresa alegou que “as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado ou autônomo e o IRRF, tributos retidos pela empresa e repassados à União, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, não podem compor a base de cálculo das contribuições previstas”.

Em sua decisão, a juíza confirmou que o Supremo Tribunal definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado e não sobre “importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados, nem a tempo à disposição do empregador”. Dessa forma, segunda Tathiana Cristina Nunes Campelo, os tributos pagos não poderiam fazer parte da base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A sentença também declara o direito da Sete Soluções e Tecnologia Ambiental à restituição dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, que foram considerados indevidos, e a atualização pela taxa Selic. Essa operação, no entanto, só poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença.

A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, que está acompanhando o processo, já afirmou, porém, que recorrerá da sentença: “A Fazenda Nacional tem a compreensão de que não há espaço para se excluir o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, uma vez que a base de cálculo deste último tributo é o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título.

O fato de o empregador reter tais valores (IRRF e contribuição do empregado), por uma técnica (retenção) de facilitação da arrecadação, não ilide o fato de que se trata de valores que efetivamente compõem a remuneração do empregado e, consequentemente, a folha de salários/remunerações, para fins de incidência da contribuição devida pelo empregador”.

Ainda de acordo com a Procuradoria, ela não tem notícia de qualquer outra decisão desfavorável sobre o assunto.

A Sete Soluções e Tecnologia Ambiental não enviou posicionamento até a publicação desta reportagem.
Fonte: Mixvale
 
 


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