1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 131

13 de outubro de 2021
Informativo
Manutenção programada dos módulos web simplificados, inclusive doméstico

Em virtude da implantação das alterações trazidas pelas Notas Técnicas NT S-1.0 nº 03/2021 e NT 2.5 nº 22/2021, a funcionalidade de folha de pagamento de outubro/21 dos módulos simplificados do eSocial, inclusive o módulo doméstico, só estará disponível a partir do dia 25/10.

Outubro marca a entrada da folha de pagamento de novos grupos no eSocial e das alterações trazidas pelas Notas Técnicas NT S-1.0 nº 03/2021 e NT 2.5 nº 22/2021. Para a atualização do eSocial, algumas funcionalidades estarão indisponíveis até o dia 25/10.

Módulos web simplificados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive doméstico

A folha de pagamento do mês de outubro/2021 de todos os módulos web simplificados (com vencimento em 07 de novembro) estará temporariamente indisponível durante o período de manutenção, com previsão de retorno no dia 25/10.

Isso inclui o módulo web doméstico, o app do Empregador Doméstico para celular, o módulo web MEI – Microempreendedor Individual, e o módulo para o Segurado Especial. As folhas dos demais meses, bem como as outras ferramentas do sistema, estarão disponíveis e poderão ser usadas normalmente.

Web service

Durante o período de manutenção programada, não será possível encerrar as folhas de pagamento da competência outubro/21. A liberação está prevista para o próximo dia 25/10. Os empregadores MEI ou Segurados Especiais que prestam suas informações de folha por meio do WS conseguirão transmitir eventos de remuneração, mas não encerrar a folha de outubro/21.
Fonte: Portal eSocial

 

Câmara congela desoneração à espera de decisão do STF

O projeto de lei que prorroga a política de desoneração da folha de pagamentos está congelado na Câmara dos Deputados. O relator do PL 2451/21 na Comissão de Constituição e Justiça, Marcelo Freitas (PSL-MG), não tem data para devolver o parecer sobre a proposta e aguarda uma definição política do presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL).

Já é certo que o projeto da desoneração não voltará a ser discutido na CCJ antes do julgamento da ADI 6632, marcado para começar em 15 de outubro próximo. Na ação direta de inconstitucionalidade, o governo tenta reverter a validade da desoneração da folha neste 2021, medida imposta pela Câmara ao incluir o tema na tramitação da Medida Provisória 936/20 e, na sequência, derrubar o veto de Jair Bolsonaro à nova vigência até 31 de dezembro deste ano.

Segundo o gabinete de Marcelo Freitas, ele está em conversas com o presidente da Câmara para definir o melhor momento de reapresentar o parecer. O relator na CCJ já tinha posição favorável formalizada em 4/10, mas recuou e retirou o texto no dia da provável votação, 5/10. Ele continua favorável à medida, mas a retomada depende do sinal verde de Arthur Lira.

Se a decisão do STF for favorável ao governo, os 17 setores beneficiados com a desoneração terão que recolher o tributo retroativamente – visto que, sem a nova vigência, a política terminaria em 31 de dezembro de 2020. Mas mesmo que o Supremo confirme a competência do Congresso em prorrogar a matéria, o relógio se torna grande adversário da prorrogação.

A CCJ é, em princípio, a última etapa de votação na Câmara, pois o projeto tramita em caráter conclusivo. Um requerimento apresentado pelo relator na Comissão de Finanças e Tributação, Jeronimo Goergen (PP-RS), subscritou por outros 41 deputados, tenta levar a votação ao Plenário como forma de driblar a CCJ, controlada pelo governo. Mas cabe a Lira decidir se e quando colocar esse requerimento em votação.

O prazo é especialmente curto porque a política de desoneração, como mencionado, termina em 31 de dezembro próximo – caso o STF não derrube antes. E mesmo na perspectiva otimista para os 17 setores beneficiados, TI e call center entre eles, a proposta ainda precisa passar pelo Senado.

Como o governo reclama que a medida representa renúncia fiscal de R$ 9,7 bilhões, não surpreende que já exista quem aposte que a pressão do prazo lubrifique a condição proposta pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, pela ressurreição da CPMF ou criação de um imposto digital para bancar a desoneração.
Fonte: Convergência Digital

 

Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não excluem obrigação do empregador de pagar verbas rescisórias na forma e prazo legais

Publicado em 8 de outubro de 2021

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT).

“Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso.

“Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo

PJe: 0010189-54.2021.5.03.0014

Acesse o processo do PJe digitando o número acima.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
 
 


somos afiliados: