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Gestão: Pessoas e Trabalho – 130

06 de setembro de 2024
Informativo
Projeto determina que empregador arque com o custo total do vale-transporte

Publicado em 5 de setembro de 2024

Hoje, os gastos com deslocamento são divididos entre empregador e trabalhador; a Câmara analisa a proposta.

O Projeto de Lei 2320/24 determina que o custeio do vale-transporte caberá apenas o empregador. O texto em análise na Câmara dos Deputados revoga trecho da Lei do Vale-Transporte atualmente em vigor.

“Além de alinhada com práticas de responsabilidade social e sustentabilidade das empresas, essa medida resultará em uma redução nos gastos dos trabalhadores”, defendeu o autor da proposta, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP).

Hoje, os gastos com deslocamento são divididos entre empregador e trabalhador. A lei prevê que o empregador antecipe ajuda de custo, para utilização do transporte coletivo, equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto tem que ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Espíritos de porco querem acabar com trabalho intermitente no STF

Publicado em 5 de setembro de 2024

Por Alexandre Garcia

O Supremo está no meio de um julgamento importante e que interessa a um dos maiores setores da nossa economia, o de comércio e serviços. Estão querendo derrubar uma parte da reforma trabalhista de 2017, aprovada no governo Temer.

Uma parte inteligente dessa reforma, que criou o contrato de trabalho intermitente. O garçom, o cozinheiro, o balconista podem ter quatro, cinco, seis empregos porque tem horários intermitentes de trabalho.

O garçom que atende a hora do almoço num restaurante, por exemplo, atende a hora do jantar no outro restaurante, e de manhã ele pode atender numa padaria. Basta o acerto entre empregado e patrão, e ponto final. Garante o trabalho, as férias, fica tudo acertado, sem jornada fixa de oito horas ou período mínimo de tantas horas.

É flexibilidade para as pessoas trabalharem. Por isso vai tanto brasileiro para os Estados Unidos ganhar dinheiro lá, nesse tipo de trabalho. Mas entraram no Supremo para derrubar isso, para vermos como está cheio de espírito de porco neste país, de gente sádica que quer que o país sofra.

Quando se resolvem as coisas, querem derrubar o que foi a melhor solução. O julgamento está empatado, 2 a 2. Alexandre de Moraes e Nunes Marques disseram que não há nada de errado nisso, que o contrato de trabalho intermitente é constitucional e deve seguir valendo. Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) e Edson Fachin disseram que é inconstitucional. Faltam sete votos, que devem vir até 13 de setembro.

A Frente Parlamentar do Comércio e Serviços, que tem 174 deputados e 19 senadores, está preocupadíssima, porque isso vai estragar tudo que já foi combinado com dezenas de milhares de trabalhadores que estão sustentando a família dessa forma.

É um espírito permanente de destruição do país. Há quem ache que isso é planejado. Não é! O sujeito é espírito de porco mesmo, nasceu para aquilo. O professor, em algum lugar, meteu na cabeça dele. Digo isso porque um jovem de Juiz de Fora me abordou aqui em Lisboa para dizer que os da mesma geração dele tiveram a cabeça fraca e acreditaram na catequização esquerdista de militância dos professores, e aí fazem essas besteiras.
Fonte: Gazeta do Povo

 

TRT-PR reconhece mudança de categoria profissional durante o contrato de trabalho

Publicado em 5 de setembro de 2024

A 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a mudança de categoria profissional durante o contrato de trabalho de empregado de informática para o setor de finanças.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o período de três meses como financiário, com jornada de 6 horas diárias e não 8 horas, como no setor de informática. Com isso, a diferença de horas trabalhadas é considerada como hora extra. O caso foi ajuizado inicialmente na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e envolveu um grupo empresarial com sede em São Paulo, mas com atuação por meio de plataformas digitais.

O empregado foi contratado em agosto de 2016 e inicialmente exerceu a função de Analista de Crédito Sênior em uma empresa de correspondência bancária. “Correspondência bancária” é o nome que se dá à empresa que atua como canal de relacionamento entre os clientes e as instituições financeiras propriamente. Uma atividade terceirizada, portanto.

A partir de março de 2022, o funcionário foi transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, para a função de Analista de Prevenção à Lavagem de Dinheiro Sênior (compliance). Na outra empresa do mesmo grupo, o funcionário era responsável por funções relativas ao gerenciamento de finanças de terceiros e concessão de créditos. Três meses depois, em junho de 2022, ele foi demitido.

Apesar da mudança, a 4ª Vara do Trabalho deu uma sentença parcialmente favorável ao reclamante, deferindo horas extras e aplicação de normas coletivas de trabalho referentes ao trabalho como profissional de informática.

No entanto, o juízo de 1º Grau entendeu que não houve mudança da categoria profissional do reclamante quando houve a transferência para a outra empresa do grupo econômico. “A meu ver, está demonstrado que as empresas rés agiam como intermediadoras,  captando  clientes para  a  instituição  financeira,  sem  utilizar  de recursos  próprios  para  fazer  o  pagamento  dos  empréstimos,  o  que  era responsabilidade da instituição financeira parceira.

Desta feita,  é  certo que as empresas  rés  atuam  como correspondente bancário, não se confundindo com instituição financeira”, consta na sentença.

Diante da decisão, o reclamante entrou com recurso pedindo o reconhecimento do período inteiro (desde agosto de 2016) na categoria de financiário. O caso foi relatado na 7ª Turma pelo desembargador Benedito Xavier da Silva, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de financiário, mas somente após a mudança de função, em março de 2022.

A decisão se baseia no próprio contrato social da segunda reclamada e qualifica a empresa como uma fintech. Conforme o Banco Central do Brasil, fintechs são empresas que se utilizam da tecnologia digital e plataformas online para trabalhar com inovações nos mercados financeiros, com potencial para criar novos modelos de negócios.

A decisão unânime da 7ª Turma, se fundamenta na Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595 de 1964), que qualifica como instituição financeira as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

“A segunda reclamada é uma fintech, empresa que faz uso intenso de tecnologia e oferece serviços digitais inovadores no setor de crédito, possuindo como objeto social, dentre outros, a prática de empréstimos, financiamentos e aquisições de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com a utilização de recursos financeiros que tenham a origem única de seu próprio capital. Portanto, enquadra-se no conceito de “instituição financeira” a que alude o art. 17 da Lei nº 4.595/64”, reconhece o relator.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
 
 


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