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Gestão: Pessoas e Trabalho – 128

06 de outubro de 2021
Informativo
Desoneração da folha: relator na CCJ da Câmara dá parecer favorável ao projeto

Projeto prorroga desoneração até 2026 para os 17 setores da economia que mais empregam no país. Se aprovada na CCJ da Câmara, proposta seguirá diretamente para o Senado.

O deputado federal Marcelo Freitas (PSL-MG) apresentou parecer favorável ao projeto que prorroga a desoneração da folha de pagamento de empresas dos 17 setores da economia que mais empregam no país.

Freitas é o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara.

O relator protocolou a primeira versão do parecer nesta segunda (4). No entanto, nesta terça (5), pediu o texto de volta, o que permite a ele fazer eventuais mudanças.

O projeto já havia passado pela comissão de Finanças e Tributação. Agora, o relatório de Freitas será votado pela CCJ, o que pode acontecer ainda nesta semana. Se aprovada, a proposta seguirá diretamente para o Senado, já que tramita em caráter conclusivo pelas comissões da Câmara.

A desoneração da folha permite às empresas substituir a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%.

Entre os 17 setores da economia que podem aderir a esse modelo estão: as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

A prorrogação

A desoneração está prevista para acabar no fim deste ano. O projeto em análise amplia a medida até 31 de dezembro de 2026, ou seja, por mais cinco anos.

No parecer, Marcelo Freitas não acolheu emendas feitas ao texto. Isso significa que o projeto segue com a proposta original, elaborada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB).

“Com maior consumo, investimento e exportações, possibilitados pela redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento, o Brasil terá todo incentivo para crescer, ampliar as oportunidades de emprego e melhorar a renda dos trabalhadores. Esses efeitos certamente darão o estímulo necessário para que a economia volte a ampliar”, afirmou o relator.

O projeto de desoneração da folha abrange os 17 setores que mais geram empregos na economia do país. Esses setores, atualmente, empregam cerca de 6 milhões de trabalhadores.

O fim da desoneração causaria impacto negativo no mercado de trabalho num momento em que o desemprego no país está alto e a economia patina para voltar a crescer.
Fonte: Globoplay

 

Controle de jornada por WhatsApp gera direito a hora extra em trabalho externo

Publicado em 5 de outubro de 2021

O trabalho feito externamente, por si só, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes.

No processo restou provado que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha sua jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu pelo indeferimento de recurso apresentado pela empresa. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

No recurso, a empresa sustentou que o trabalhador exercia jornada externa e que isso o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras já que ele não teria sua jornada controlada por cartão de ponto.

O relator, contudo, apontou que ao alegar que o trabalhador atuava sem possibilidade de controle de sua jornada, a empresa assumiu o encargo de provar o argumento. Ele lembrou que prova testemunhal apontou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp.

Os funcionários possuíam telefone corporativo tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita.

“Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 7h30 até 21h; aos sábados, de 8h até 14h e, aos domingos, de 8h até 13h, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes.

0010818-69.2018.5.03.0002
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregado que fazia serviço externo e tinha jornada controlada por aplicativo de mensagens receberá horas extras

Publicado em 5 de outubro de 2021

Os julgadores da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram sentença que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-empregado que cumpria jornada externa em atividades de captação e visitação de clientes da empresa.

Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive por um aplicativo de mensagens.

“O trabalho realizado externamente, por si só, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso destes autos”, destacou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao proferir voto condutor para negar provimento ao recurso da empresa. O entendimento do relator foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

A empresa afirmou que o autor exercia jornada externa, longe dos olhos da empregadora, o que o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras. Disse que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar o reconhecimento da “elastecida” jornada afirmada pelo trabalhador e reconhecida na sentença.

Mas o relator ressaltou que, ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações (nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual, entretanto, não se desvencilhou.

A prova testemunhal demonstrou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via aplicativo de mensagens. Segundo os relatos, os empregados possuíam telefone corporativo e era exigido que mantivessem contatos com a empresa via o aplicativo, inclusive com envio de fotos das ações em cada local de visita.

Havia ainda o controle da empresa sobre a agenda de visitas. “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Segundo o pontuado pelo magistrado, as práticas adotadas pela empresa demonstram que era possível o controle da jornada do trabalhador em serviço externo, ainda que os procedimentos não tivessem sido criados com essa finalidade específica.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 07:30 até 21:00 horas; aos sábados, de 08:00 até 14:00 horas e, aos domingos, de 08:00 até 13:00 horas, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
 
 


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