LGPD: como a mediação online seguirá os protocolos?
Um dos desafios para as empresas que trabalham com plataformas de mediação online será o estrito cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.
Cada uma delas terá não somente de fazer, mas mostrar a seus usuários que dados de seus clientes estão seguros, afastados de ataques cibernéticos e restritos às partes interessadas em conciliações ou na resolução de seus processos.
Para alcançar tal objetivo, o investimento em infraestrutura e segurança da informação deve ser incrementado, bem como o devido treinamento de profissionais que atuam em áreas sensíveis das empresas.
A segurança de dados, no entanto, é algo que afeta algumas companhias antes mesmo das determinações da LGPD.
Me aterei aqui ao exemplo da MOL – Mediação Online para dizer como a implantação de diretrizes e soluções de tecnologia oferecem a devida segurança de dados para quem tenta evitar processos alongados e busca na mediação e conciliação online a solução de seus conflitos.
Inicialmente, sempre que uma das partes é contatada para um convite de mediação de seus problemas, existe a possibilidade de aceitar tal procedimento ou de negá-lo.
Em casos de negativas, os dados são imediatamente anonimizados e criptografados, impedindo qualquer tentativa de terceiros terem acesso a informações pessoais de quem busca simplificar suas disputas.
Por outro lado, em caso de aceite na tentativa de conciliação e mediação, um fluxo de informações é iniciado. E, seja durante o tráfego, seja em seu armazenamento, todo o conteúdo é criptografado num sistema de ponta a ponta.
A intenção é a de que, num eventual ataque hacker, quem obtiver qualquer informação não tenha nada além de uma série de códigos. Nesse processo, que funciona como hoje atua o WhatsApp, nem mesmo provedores ou donas de sistemas de nuvens teriam como acessar tais dados.
A segurança da informação, no entanto, vai mais adiante. Há dentro da empresa um sistema de treinamento e capacitação de funcionários para o correto entendimento da proteção.
A imensa maioria dos dados que passam pela plataforma são intangíveis para os operadores do sistema. E, somente elementos básicos para a promoção do encontro virtual entre as partes (agendamento das audiências de conciliação, por exemplo), passam pelas mãos de humanos, que possuem pouco tempo para acessá-los e são constantemente monitorados, tendo todos os seus registros de acesso catalogados num log da empresa.
Os próximos passos nas tentativas de mediação e conciliação online também contam com protocolos rígidos.
O agendamento de audiências e sua realização é feito através de um sistema público na internet que, se por um lado, garante a integridade do fluxo temporal do que acontece nas tratativas, por outro, trata as partes envolvidas como números.
Com isso, somente os agentes do processo podem confirmar a veracidade das informações, sendo virtualmente impossível que terceiros saibam até mesmo do simples agendamento de uma reunião.
Por fim, nos casos em que há um acordo, haverá a assinatura eletrônica do mesmo, também usando recursos de criptografia para garantir a autenticidade dos usuários, dando, ao encerramento, validade jurídica para o que foi acordado.
Não só para tempos de pandemia, a mediação online é algo que chegou para ficar em nossa sociedade, permitindo a agilidade em acordos, a comodidade de cada parte poder estar em sua casa ou em seus escritórios para as reuniões e, tendo a segurança da informação como base de um processo que, em breve, será tão corriqueiro como chamar um táxi por um aplicativo de celular.
DAVI FRANCELINO – Bacharel em Ciências da Computação com pós-graduação em Inovação Estratégica, Head de Produto da MOL.
Fonte: Portal Contábil
Jornada de trabalho 4×4 é reconhecida pelo TRT-7
Publicado em 18 de setembro de 2020
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu a validade de norma coletiva que estipulou a chamada “jornada 4×4” em uma empresa instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Ceará.
O trabalhador apresentou um recurso ordinário para questionar a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela empresa.
Ele trabalhava sob o regime de quatro dias seguidos de trabalho com quatro dias seguidos de folga, alternando em dois dias de 21h às 9h e nos outros dois dias de 9h às 21h, com 1h15min para refeição e descanso.
Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, apontou que a lei estabelece o limite máximo de seis horas de duração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento quando haja negociação coletiva dispondo em sentido contrário ao texto constitucional.
“Sendo este o caso, como exemplarmente examinado pelo Juiz do Trabalho na sentença, não há cogitar em pagamento de horas extras ao recorrente, pelo que o julgado não merece qualquer reparo no particular”, diz trecho da sentença.
O advogado responsável pelo caso Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados, explica que, apesar de a empresa funcionar em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada máxima é de seis horas diárias, a Constituição prevê sua flexibilidade, mediante acordo ou convenção coletiva.
”O pioneiro precedente é importantíssimo para todas as empresas situadas no Complexo Siderúrgico do Pecém, dando segurança jurídica às práticas laborais, valorizando a negociação e a autonomia privada coletivas”, exalta.
O advogado explica que a jornada 4×4, instituída no Pecém, foi uma criação da negociação coletiva, tal qual é a jornada 12×36.
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0000682-85.2018.5.07.0039
Fonte: Consultor Jurídico
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