Projeto regulamenta compra de ações de empresas por funcionários
Publicado em 8 de setembro de 2023
Proposta define que Imposto de Renda só deverá incidir quando da venda das ações, sem contribuição previdenciária ou encargo trabalhista.
O Projeto de Lei 2724/22 cria o Marco Legal do Plano de Compra de Ações (Stock Options). O objetivo da proposta, já aprovada pelo Senado, é deixar claro que a opção dada ao colaborador de comprar, a um preço predeterminado, ações a serem lançadas pela empresa a que está vinculado tem caráter comercial e não representa uma remuneração do trabalho.
Hoje, algumas companhias emitem opções de compra para determinados colaboradores, membros do Conselho e gestores com o propósito de dar a eles o direito de adquirir determinado número de ações a valores, geralmente vantajosos, e em datas futuras preestabelecidas.
Com isso, a empresa espera estimular a identificação do funcionário com a empresa e aumentar o engajamento com os resultados da organização.
Conforme a proposta, quem optar por comprar as ações só pagará Imposto de Renda sobre o lucro que obtiver quando decidir vendê-las, sem a incidência de contribuição previdenciária ou encargo trabalhista.
Adesão
O PL 2724/22 estabelece que a adesão ao plano de opções de uma empresa deve ser voluntária e precisa ser formalizada por meio de contrato, em que estarão previstos a quantidade de ações ou opções a que o beneficiário terá direito, o valor a ser pago, caso ele deseje exercer sua opção, e o prazo que ele terá para decidir se adquire as ações ou não.
Também devem constar do contrato as condições mínimas a serem cumpridas (denominadas no mercado como
vesting) para que o exercício da opção possa ser realizado. Podem ser estipulados requisitos como um tempo mínimo de permanência na empresa, o transcurso de um determinado prazo desde a assinatura do contrato e o alcance de determinadas metas, sejam elas individuais ou coletivas.
Beneficiário
De acordo com o projeto, podem ser beneficiários do plano de opções pessoas que mantenham relação com a empresa ou com suas controladas ou controladoras, como funcionários e terceirizados.
A não ser que os contratos estabeleçam um prazo diferente, as ações adquiridas por meio do exercício das opções só poderão ser vendidas ou transferidas pelos beneficiários após um prazo mínimo de 12 meses, contados a partir da aquisição. Esse período de indisponibilidade de negociação das ações é denominado
lock-up.
No caso de oscilação negativa do valor das ações, as empresas não serão obrigadas a fazer qualquer ressarcimento.
Tramitação
O projeto do Senado será distribuído às comissões temáticas da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
FGTS Digital – Convocação para os empregadores participarem do Período de Testes em Produção Limitada
Publicado em 8 de setembro de 2023
É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos.
O Ministério do Trabalho e Emprego convoca os empregadores a participarem do Período de Testes (Produção Limitada) do FGTS Digital. Os empregadores do grupo 1 do eSocial (faturamento anual superior a 78 milhões de reais no ano de 2016) podem utilizar o FGTS Digital desde o 19 de agosto de 2023.
Já é possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O pagamento da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”.
Além do mais, foi disponibilizada a ferramenta de “Consultas do Empregador”, que fornece ao usuário uma visão gerencial dos pagamentos realizados e das pendências ou irregularidades existentes.
É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital.
Para concluir o teste de recolhimento do FGTS, é preciso gerar guias e simular o pagamento. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.
O período de testes termina no dia 10 de novembro de 2023. Portanto, é primordial que os empregadores aproveitem a oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição em janeiro de 2024.
Importante registrar que quanto mais usuários testarem o sistema e suas funcionalidades, maior será a possibilidade de se identificar oportunidades de melhorias no novo processo de recolhimento do FGTS, que terá início em janeiro de 2024.
Informamos ainda que o dia 16/ de setembro de 2023 é a data prevista para liberar o ambiente de testes do FGTS Digital para os demais empregadores (Grupos 2, 3 e 4 do eSocial).
Fontes de Informação – O MTE, por meio da Secretaria da Inspeção do Trabalho, disponibilizou o
Portal do FGTS Digital, onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao novo sistema, inclusive uma série de vídeos com orientações sobre o assunto.
O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital:
Alteração na data de vencimento – Com a edição da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores, gestores de Recursos Humanos – RH, contadores e todos os outros atores que atuam para cumprir a obrigação de recolhimento do FGTS devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.
Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorrerem antes da efetiva implantação do FGTS Digital, prevista para janeiro de 2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje.
Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.
Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central.
Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.
eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial.
Portanto, é preciso atentar para os dados de lotação, vínculos, tipos de evento (mensal ou rescisório), eventos de remuneração e sobretudo para a incidência das rubricas utilizadas, ou seja, atentar para todas as informações que impactam na base de cálculo do FGTS. O período de testes do FGTS Digital poderá ser utilizado inclusive para fazer as correções, avaliações e comparações necessárias.
Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS – apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.
Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.
MEI e Segurado Especial – Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social.
Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
Empregador Doméstico – Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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