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Gestão: Pessoas e Trabalho – 124

28 de setembro de 2021
Informativo
Empregada que mora com filha cardiopata não precisa voltar ao trabalho presencial

Publicado em 27 de setembro de 2021

A vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região assegurou a manutenção do afastamento físico de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a apreciação do recurso de revista proposto por ela no Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares de sua filha.

A mulher é mãe de uma adolescente portadora de cardiopatia grave, pertencendo ao grupo de risco para a Covid-19. Segundo a empregada, desde o início da epidemia a empresa permitia o trabalho remoto aos trabalhadores que moravam com pessoas do grupo de risco ou aos que tinham filhos em idade escolar que não estavam tendo aulas presenciais.

Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça pedindo para que não retornasse ao trabalho presencial, por conta da condição da filha.

O juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) permitiu que a trabalhadora continuasse prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares, em razão dos riscos de contágio pela Covid-19 e da especial vulnerabilidade da filha convivente.

Em grau recursal, porém, o TRT-15 compreendeu que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora.

À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o Tribunal reformou a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Efeito suspensivo

Mas em seguida a reclamante entrou com recurso de revista e requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo. O vice-presidente judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, primeiramente, pontuou que os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação.

Analisando o caso concreto, o magistrado lembrou que a reclamada, por meio de um Ofício Circular, reconheceu o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, até o retorno integral das atividades escolares no município de sua residência.

Como ainda não houve a normalização das atividades escolares de forma presencial, não se justifica a convocação da reclamante ao trabalho presencial. Isso, na visão do desembargador, revela a probabilidade de provimento do recurso da autora.

Segundo Giordani, não há comprovação do impacto negativo efetivo e grave ao atendimento da população se for assegurado o afastamento da autora; por outro lado, o risco para a filha da reclamante é iminente e concreto, uma vez que integra grupo mais vulnerável à doença.

Assim, presente também o perigo da demora, o vice-presidente entendeu que se justifica a concessão do efeito suspensivo ao apelo.

Clique aqui para ler a decisão

0011193-35.2020.5.15.0077
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça nega indenização por morte fora do horário de trabalho

Publicado em 27 de setembro de 2021

Por considerar que um trabalhador estava em deslocamento no dia do acidente sem executar nenhuma atividade laboral e o fato de que, além disso, ele alterou o trajeto determinado pela empresa para qual trabalhava, a 2ª Vara do Trabalho de Sinop (MT) negou pedidos de indenização por danos morais e materiais à família do funcionário que morreu em acidente de trânsito.

Mulher e filho do falecido entraram com ação contra a empresa de telecomunicações para qual o homem trabalhava, pedindo indenização em decorrência do acidente fatal, alegando que o episódio se deu em razão de cansaço físico e cobrança exagerada de resultados.

Porém, a empresa comprovou nos autos que, no horário do ocorrido, o funcionário não estava em deslocamento a trabalho e que não tinha nenhuma atividade laboral a ser executada no dia. A empresa também demonstrou que o trabalhador alterou o trajeto determinado pela empregadora e não respeitou o cronograma temporal atribuído ao seu dia de trabalho.

“Diante das circunstâncias do acidente, não estando o empregado cumprindo ordens da reclamada, especialmente em razão da alteração da rota com a parada por mais de seis horas, reputo que o empregado não estava mais a serviço da primeira ré, razão pela qual julgo improcedente o pedido de expedição do Comunicado de Acidente de Trabalho”, destacou a juíza Karine Milanese Bessegato.

Segundo o advogado que atuou no caso, Rafael Menezes Pilon, da Advocacia Maciel, a decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso é acertada.

“A decisão é extremamente importante no que diz respeito às excludentes da responsabilidade civil da empregadora, uma vez que os nexos cronológico e topográfico são essenciais para a verificação da culpa em acidentes de trajeto”, destaca.

0000141-43.2020.5.23.0037
Fonte: Consultor Jurídico

 

SDI-1 mantém trabalho telepresencial para gestante que exerce atividade insalubre

Publicado em 27 de setembro de 2021

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que a avaliação da 2ª Vara do Trabalho novo-hamburguense está correta.

A Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) apresentou mandado de segurança contra decisão liminar da juíza Patricia Heringer, na qual a magistrada afastou a gestante do trabalho presencial nas unidades de saúde do município e autorizou seu teletrabalho.

E a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, relatora do mandado junto à SDI-1, não viu razão nos argumentos da FSNH, no que foi acompanhada pela maioria dos demais julgadores.

A empregada veio à Justiça do Trabalho em abril, amparada por atestado médico. O documento orientou seu afastamento do trabalho presencial, por estar gestante e, portanto, ser do grupo de maior risco se contaminada pelo coronavírus. Além disso, a funcionária se valeu do fato de sua atividade, de atendente em uma farmácia, ter sido classificada como insalubre.

A FSNH ponderou que a insalubridade dessa atividade foi certificada dias antes de a gestante dar início a seu processo. Ainda assim, afirmou que o local onde ela trabalha não é insalubre, ao mesmo tempo em que ofereceu uma vaga em outra farmácia, onde ela faria serviços internos.

A juíza Patricia concedeu a antecipação de tutela ainda em abril, apontando para a insalubridade identificada pela própria Justiça do Trabalho, após ação trazida pelo sindicato da categoria. Acrescentou ser impossível garantir que o local sugerido pela FSNH trouxesse segurança à trabalhadora, pois se trata de outra unidade de saúde, também com trânsito de pacientes contaminados.

Em maio, foi publicada a Lei Federal 14.151, segundo a qual todas as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial. Assim, quando veio a sentença da magistrada de Novo Hamburgo, em agosto, ela tornou definitivo o afastamento durante a gravidez, confirmando a liminar anterior.

Analisando o pedido liminar do mandado de segurança, ainda em maio, Brígida não viu fundamento para cassar a antecipação de tutela. “Não verifico qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato”, observou, “o qual, inclusive, está de acordo com os preceitos do direito do trabalho”.

Mesmo reconhecendo que a área de saúde precisa de reforços durante a pandemia, a desembargadora ressaltou ser proibido às gestantes atuarem em locais insalubres, não devendo sequer ser exigido atestado médico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Para a julgadora, trata-se de direito social protetivo tanto da mulher quanto do bebê, para o qual deve haver prioridade absoluta. Ao decidir o mérito da questão, já em agosto, a desembargadora votou com iguais fundamentos, sendo seguida pela maioria de seus pares na SDI-1.

O mandado de segurança está encerrado, mas há recursos apresentados contra a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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